ARTIGO 8º DA CONSTITUIÇÃO
É livre a associação
profissional ou sindical, observado
o seguinte:
I - a lei não poderá
exigir autorização
do Estado para a fundação
de sindicato, ressalvado o registro
no órgão competente,
vedadas ao Poder Público
a interferência e a intervenção
na organização
sindical.
II - é vedada a criação
de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria
profissional ou econômica
na mesma base territorial, que
será definida pelos trabalhadores
ou empregados interessados,
não podendo ser inferior
à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa
dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria
inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral
fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada
em folha, para o custeio do
sistema confederativo, da representação
sindical respectiva, independentemente
da contribuição
prevista em lei;
V - ninguém será
obrigado a filiar-se ou manter-se
filiado a sindicato;
VI - é obrigatória
a participação
dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado
tem direito a votar e ser votado
nas organizações
sindicais;
VIII - é vedada a dispensa
do empregado sindicalizado a
partir do registro da candidatura
a cargo de direção
ou representação
sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um
ano após o final do mandato,
salvo se cometer falta grave
nos termos da lei.
Parágrafo Único
- As disposições
deste artigo implicam-se à
organização de
sindicatos rurais e de colônia
de pescadores, atendidas as
condições que
alei estabelece.
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