DECRETO Nº 2.208, DE 17
DE ABRIL DE 1997
Regulamenta o § 2º
do art. 36 e os arts. 39 a 42
da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação
nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º A educação
profissional tem por objetivos:
I - promover a transição
entre a escola e o mundo do
trabalho, capacitando jovens
e adultos com conhecimentos
e habilidades gerais e específicas
para o exercício de atividades
produtivas;
Il - proporcionar a formação
de profissionais, aptos a exercerem
atividades específicas
no trabalho, com escolaridade
correspondente aos níveis
médio, superior e de
pós-graduação;
III - especializar, aperfeiçoar
e atualizar o trabalhador em
seus conhecimento tecnológicos;
IV - qualificar, reprofissionalizar
e atualizar jovens e adultos
trabalhadores, com qualquer
nível de escolaridade,
visando a sua inserção
e melhor desempenho no exercício
do trabalho.
Art. 2º A educação
profissional será desenvolvida
em articulação
com o ensino regular ou em modalidades
que contemplem estratégias
de educação continuada,
podendo ser realizada em escolas
do ensino regular, em instituições
especializadas ou nos ambientes
de trabalho.
Art. 3º A educação
profissional compreende os seguintes
níveis:
I - básico: destinado
à qualificação,
requalificação
e reprofissionalização
de trabalhadores, independente
de escolaridade prévia;
II - técnico: destinado
a proporcionar habilitação
profissional a alunos matriculados
ou egressos do ensino médio,
devendo ser ministrado na forma
estabelecida por este Decreto;
III - tecnológico: correspondente
a cursos de nível superior
na área tecnológica,
destinados a egressos do ensino
médio e técnico.
Art. 4º A educação
profissional de nível
básico é modalidade
de educação não-formal
e duração variável,
destinada a proporcionar ao
cidadão trabalhador conhecimentos
que lhe permitam reprofissionalizar-se,
qualificar-se e atualizar-se
para o exercício de funções
demandadas pelo mundo do trabalho,
compatíveis com a complexidade
tecnológica do trabalho,
o seu grau de conhecimento técnico
e o nível de escolaridade
do aluno, não estando
sujeita à regulamentação
curricular.
§ 1º As instituições
federais e as instituições
públicas e privadas sem
fins lucrativos, apoiadas financeiramente
pelo Poder Público, que
ministram educação
profissional deverão,
obrigatoriamente, oferecer cursos
profissionais de nível
básico em sua programação,
abertos a alunos das redes públicas
e privadas de educação
básica, assim como a
trabalhadores com qualquer nível
de escolaridade.
§ 2º Aos que concluírem
os cursos de educação
profissional de nível
básico será conferido
certificado de qualificação
profissional.
Art. 5º A educação
profissional de nível
técnico terá organização
curricular própria e
independente do ensino médio,
podendo ser oferecida de forma
concomitante ou seqüencial
a este.
Parágrafo único.
As disciplinas de caráter
profissionalizante, cursadas
na parte diversificada do ensino
médio, até o limite
de 25% do total da carga horária
mínima deste nível
de ensino, poderão ser
aproveitadas no currículo
de habilitação
profissional, que eventualmente
venha a ser cursada, independente
de exames específicos.
Art. 6º A formulação
dos currículos plenos
dos cursos do ensino técnico
obedecerá ao seguinte:
I - o Ministério da Educação
e do Desporto, ouvido o Conselho
Nacional de Educação,
estabelecerá diretrizes
curriculares nacionais, constantes
de carga horária mínima
do curso, conteúdos mínimos,
habilidades e competências
básicas, por área
profissional;
Il - os órgãos
normativos do respectivo sistema
de ensino complementarão
as diretrizes definidas no âmbito
nacional e estabelecerão
seus currículos básicos,
onde constarão as disciplinas
e cargas horárias mínimas
obrigatórias, conteúdos
básicos, habilidades
e competências, por área
profissional;
III - o currículo básico,
referido no inciso anterior,
não poderá ultrapassar
setenta por cento da carga horária
mínima obrigatória,
ficando reservado um percentual
mínimo de trinta por
cento para que os estabelecimentos
de ensino, independente de autorização
prévia, elejam disciplinas,
conteúdos, habilidades
e competências específicas
da sua organização
curricular;
§ 1º Poderão
ser implementados currículos
experimentais, não contemplados
nas diretrizes curriculares
nacionais, desde que previamente
aprovados pelo sistema de ensino
competente.
§ 2º Após avaliação
da experiência e aprovação
dos resultados pelo Ministério
da Educação e
do Desporto, ouvido o Conselho
Nacional de Educação,
os cursos poderão ser
regulamentados e seus diplomas
passarão a ter validade
nacional.
Art. 7º Para a elaboração
das diretrizes curriculares
para o ensino técnico,
deverão ser realizados
estudos de identificação
do perfil de competências
necessárias à
atividade requerida, ouvidos
os setores interessados, inclusive
trabalhadores e empregadores.
Parágrafo único.
Para atualização
permanente do perfil e das competências
de que trata o caput , o Ministério
da Educação e
do Desporto criará mecanismos
institucionalizados, com a participação
de professores, empresários
e trabalhadores.
Art. 8º Os currículos
do ensino técnico serão
estruturados em disciplinas,
que poderão ser agrupadas
sob a forma de módulos.
§ 1º No caso de o
currículo estar organizado
em módulos, estes poderão
ter caráter de terminalidade
para efeito de qualificação
profissional, dando direito,
neste caso, a certificado de
qualificação profissional.
§ 2º Poderá
haver aproveitamento de estudos
de disciplinas ou módulos
cursados em uma habilitação
específica para obtenção
de habilitação
diversa.
§ 3º Nos currículos
organizados em módulos,
para obtenção
de habilitação,
estes poderão ser cursados
em diferentes instituições
credenciadas pelo os sistemas
federal e estaduais, desde que
o prazo entre a conclusão
do primeiro e do último
módulo não exceda
cinco anos.
§ 4º O estabelecimento
de ensino que conferiu o último
certificado de qualificação
profissional expedirá
o diploma de técnico
de nível médio,
na habilitação
profissional correspondente
aos módulos cursados,
desde que o interessado apresente
o certificado de conclusão
do ensino médio.
Art. 9º As disciplinas
do currículo do ensino
técnico serão
ministradas por professores,
instrutores e monitores selecionados,
principalmente, em função
de sua experiência profissional,
que deverão ser preparados
para o magistério, previamente
ou em serviço, através
de cursos regulares de licenciatura
ou de programas especiais de
formação pedagógica.
Parágrafo único.
Os programas especiais de formação
pedagógica a que se refere
o caput serão disciplinados
em ato do Ministro de Estado
da Educação e
do Desporto, ouvido o Conselho
Nacional de Educação.
Art 10. Os cursos de nível
superior, correspondentes à
educação profissional
de nível tecnológico,
deverão ser estruturados
para atender aos diversos setores
da economia, abrangendo áreas
especializadas, e conferirão
diploma de Tecnólogo.
Art 11. Os sistemas federal
e estaduais de ensino implementarão,
através de exames, certificação
de competência, para fins
de dispensa de disciplinas ou
módulos em cursos de
habilitação do
ensino técnico.
Parágrafo único.
O conjunto de certificados de
competência equivalente
a todas as disciplinas e módulos
que integram uma habilitação
profissional dará direito
ao diploma correspondente de
técnico de nível
médio.
Art 12. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de abril de 1997; 176º
da Independência e 109º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
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