DECRETO N. 4.560 - DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2002
Altera o Decreto nº 90.922,
de 6 de fevereiro de 1985, que
regulamenta a Lei nº 5.524,
de 5 de novembro de 1968, que
dispõe sobre o exercício
da profissão de Técnico
Industrial e Técnico
Agrícola de nível
médio ou de 2º grau.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto
na Lei nº 5.524, de 5 de
novembro de 1968, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 6º,
9º e 15 do Decreto nº
90.922, de 6 de fevereiro de
1985, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.6º.............................................................................................................
II - atuar em atividades de
extensão, assistência
técnica, associativismo,
pesquisa, análise, experimentação,
ensaio e divulgação
técnica;
IV - responsabilizar-se pela
elaboração de
projetos e assistência
técnica nas áreas
de:
a) crédito rural e agroindustrial
para efeitos de investimento
e custeio;< p> b) topografia
na área rural;
c) impacto ambiental;
d) paisagismo, jardinagem e
horticultura;
e) construção
de benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação;
V - elaborar orçamentos,
laudos, pareceres, relatórios
e projetos, inclusive de incorporação
de novas tecnologias;
VI - ..........................................................................................................
a) coleta de dados de natureza
técnica;
b) desenho de detalhes de construções
rurais;
c) elaboração
de orçamentos de materiais,
insumos, equipamentos, instalações
e mão-de-obra;
d) detalhamento de programas
de trabalho, observando normas
técnicas e de segurança
no meio rural;
e) manejo e regulagem de máquinas
e implementos agrícolas;
f) execução e
fiscalização dos
procedimentos relativos ao preparo
do solo até à
colheita, armazenamento, comercialização
e industrialização
dos produtos agropecuários;
g) administração
de propriedades rurais;
VIII - responsabilizar-se pelo
planejamento, organização,
monitoramento e emissão
dos respectivos laudos nas atividades
de:
a) exploração
e manejo do solo, matas e florestas
de acordo com suas características;
b) alternativas de otimização
dos fatores climáticos
e seus efeitos no crescimento
e desenvolvimento das plantas
e dos animais;
c) propagação
em cultivos abertos ou protegidos,
em viveiros e em casas de vegetação;
d) obtenção e
preparo da produção
animal; processo de aquisição,
preparo, conservação
e armazenamento da matéria
prima e dos produtos agroindustriais;
e) programas de nutrição
e manejo alimentar em projetos
zootécnicos:
f) produção de
mudas (viveiros) e sementes;
XII - prestar assistência
técnica na aplicação,
comercialização,
no manejo e regulagem de máquinas,
implementos, equipamentos agrícolas
e produtos especializados, bem
como na recomendação,
interpretação
de análise de solos e
aplicação de fertilizantes
e corretivos;
XV - treinar e conduzir equipes
de instalações,
montagem e operação,
reparo ou manutenção;
XVII - analisar as características
econômicas, sociais e
ambientais, identificando as
atividades peculiares da área
a serem implementadas;
XVIII - identificar os processos
simbióticos, de absorção,
de translocação
e os efeitos aleopáticos
entre solo e planta, planejando
ações referentes
aos tratos das culturas;
XIX - selecionar e aplicar métodos
de erradicação
e controle de vetores e pragas,
doenças e plantas daninhas,
responsabilizando-se pela emissão
de receitas de produtos agrotóxicos;
XX - planejar e acompanhar a
colheita e a pós-colheita,
responsabilizando-se pelo armazenamento,
a conservação,
a comercialização
e a industrialização
dos produtos agropecuários;
XXI - responsabilizar-se pelos
procedimentos de desmembramento,
parcelamento e incorporação
de imóveis rurais;
XXII - aplicar métodos
e programas de reprodução
animal e de melhoramento genético;
XXIII - elaborar, aplicar e
monitorar programas profiláticos,
higiênicos e sanitários
na produção animal,
vegetal e agroindustrial;
XXIV - responsabilizar-se pelas
empresas especializadas que
exercem atividades de dedetização,
desratização e
no controle de vetores e pragas;
XXV - implantar e gerenciar
sistemas de controle de qualidade
na produção agropecuária;
XXVI - identificar e aplicar
técnicas mercadológicas
para distribuição
e comercialização
de produtos;
XXVII - projetar e aplicar inovações
nos processos de montagem, monitoramento
e gestão de empreendimentos;
XXVIII - realizar medição,
demarcação de
levantamentos topográficos,
bem como projetar, conduzir
e dirigir trabalhos topográficos
e funcionar como perito em vistorias
e arbitramento em atividades
agrícolas;
XXIX - emitir laudos e documentos
de classificação
e exercer a fiscalização
de produtos de origem vegetal,
animal e agroindustrial;
XXX - responsabilizar-se pela
implantação de
pomares, acompanhando seu desenvolvimento
até a fase produtiva,
emitindo os respectivos certificados
de origem e qualidade de produtos;
XXXI - desempenhar outras atividades
compatíveis com a sua
formatação profissional.
§ 1º Para efeito do
disposto no inciso IV, fica
estabelecido o valor máximo
de R$ 150.000,0O (cento e cinqüenta
mil reais) por projeto.
§ 2º As atribuições
estabelecidas no caput não
obstam o livre exercício
das atividades correspondentes
nem constituem reserva de mercado."(NR)
"Art. 9º O disposto
neste Decreto aplica-se a todas
as habilitações
profissionais de técnico
de 2º grau dos setores
primário e secundário,
aprovadas pelo Conselho Nacional
de Educação. (NR)"
"Art.15...........................................................................................................
Parágrafo único.
A Carteira Profissional conterá,
obrigatoriamente, o número
do registro e o nome da profissão,
acrescido da respectiva modalidade."
(NR)
Art 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Fica revogado o
art. 10 do Decreto nº 90.922,
de 6 de fevereiro de 1985.
Brasília,
30 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º
da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
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