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Senado Federal
Subsecretaria de Informações
DECRETO Nº 86.765, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981
Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Competência
Art. 1º - Compete ao =inistério da Agricultura propor a política para o emprego da aviação =grícola, visando a coordenação, orientação, supervisão e fiscalização =e suas atividades, de acordo com as normas previstas nesta Regulamento.
Art. 2º - As atividades de =viação agrícola compreendem:
a) emprego de defensivos;
b) emprego de fertilizantes; =
c) semeadura;
d) povoamento de àguas;
e) combate a incêndios em campos =u florestas;
f) outros empregos que vierem a ser = aconselhados.
Art. 3º - O Ministério =a Agricultura poderá, na forma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 917, de 07 =e outubro de 1969, celebrar convênio com as Universidades Federais, =F3rgãos da União e dos Estados, para realizar cursos de treinamento, pesquisas e experimentação, levantamentos e análises técnicas, visando =o racional aproveitamento da infra-estrutura técnico-científica do país = a realização e divulgação de pesquisas tecnológicas, com a =tilização de recursos ou planos integrados na Aviação Agrícola.
Art. 4º - Ao Ministério =a Agricultura compete:
I - estudar e propor diretrizes =ara a política nacional de aviação agrícola;
II - registrar e manter o cadastro =e empresas que, sob qualquer forma, incluam a exploração da aviação =grícola entre seus objetivos ou a realizem em consonância com os interesses da =ua exploração agropecuária;
III - manter registro estatístico =a pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à =tilização da aviação agrícola;
IV - homologar e fazer publicar a =elação dos produtos químicos em condições de serem aplicados pela =viação agrícola, atendidas as normas de proteção biológica, de proteção =E0 saúde e as restrições de análise toxicológica do produto, realizada =elo Ministério da Saúde;
V - realizar testes operacionais de =eronaves e ensaios de equipamentos quanto aos seus desempenhos como =áquinas de aplicação aérea em trabalhos agrícolas, propondo ao =inistério da Aeronáutica o atestado liberatório da aeronave equipada, abrangendo:
- aeronaves e equipamentos já em =so no território nacional;
- aeronaves requeridas para a =mportação; e
- aeronaves de fabricação =acional.
VI - participar das decisões =obre concessão de incentivos fiscais e favores creditícios oficiais em benefício =e empresas que utilizem ou explorem aviação agrícola, juntamente com os =emais órgãos especializados na matéria, promovendo entendimentos com =F3rgãos públicos afins e Banco Central do Brasil, visando o estabelecimento da =olítica creditícia e de incentivos para a atividade;
VII - fiscalizar as atividades da =viação agrícola no concernente à observância das normas de =roteção à vida e à saúde, do ponto-de-vista operacional e das populações =nteressadas, bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com =s órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando =or o caso;
VIII - dar orientação técnica = econômica à exploração dessa atividade;
IX - estabelecer padrões =écnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção às =essoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos do emprego de =rodutos de defesa agropecuária;
X - dar apoio às pesquisas e às =perações de aviação agrícola realizadas por Universidades e Escolas =uperiores do País e empresas de pesquisa;
XI - promover a publicação =eriódica e atualizada de leis, regulamentos e outras matérias que =nteressem, especificamente, à aviação agrícola, ouvido o Ministério =a Aeronáutica quanto aos aspectos técnicos pertinentes;
XII - conciliar a missão pioneira =o poder público em relação a pesquisas, treinamento de pessoal e =emonstração de equipamento e técnicas, com o princípio de que cabe à =niciativa privada operar e desenvolver essas atividades de aviação =grícola;
XIII - baixar normas sobre =emonstração de aviação agrícola com equipamentos de aspersão e =ulverização.
CAPÍTULO II
Do Registro e do Cadastro das Empresas
Art. 5º - Toda empresa que, sob qualquer forma, inclua a exploração da aviação agrícola em seus =bjetivos, ou a realize em consonância com os interesses de sua exploração agropecuária, fica obrigada ao registro no Ministério da Agricultura.
Art. 6º - As empresas =omente poderão obter registro e operar em território nacional, desde que =tendam às seguintes exigências:
I - ter autorização de =uncionamento do Ministério da Aeronáutica;
II - possuir engenheiro agrônomo, =esponsável pela coordenação das atividades a serem desenvolvidas com o =mprego da aviação agrícola, devidamente registrado no CREA;
III - possuir pilotos devidamente =icenciados pelo Ministério da Aeronáutica e portadores de certificado de =onclusão do curso de aviação agrícola, desenvolvido ou reconhecido pelo =inistério da Agricultura e devidamente homologado pelo Departamento de =viação Civil - DAC;
IV - possuir responsáveis pela =xecução dos trabalhos de campo, que deverão ser técnicos em agropecuária, de nível médio, possuidores de curso de executor técnico em aviação =grícola, desenvolvido ou reconhecido pelo Ministério da agricultura;
V - possuir aeronave equipada =entro dos padrões técnicos estabelecidos pelos Ministérios da agricultura e da Aeronáutica.
Art. 7º - O pedido de =egistro das empresas deverá ser dirigido ao Delegado Federal de Agricultura =o Ministério da Agricultura, nos Estados, e instruído com os =eguintes elementos:
I - contrato social ou documento equivalente;
II - certidão do ato de =utorização, expedida pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica; =
III - certidão de registro no =REA;
IV - número de inscrição no =adastro Geral de Contribuintes;
V - registro na Junta =omercial;
VI - prova de contrato de trabalho =o Engenheiro Agrônomo responsável pela atividade =ero-agrícola;
VII - relação das aeronaves a =erem utilizadas pela empresa;
VIII - prova de registro da =ropriedade das aeronaves, de acordo com o que preceitua o Código Brasileiro do =r.
Art. 8º - Qualquer =lteração ocorrida na documentação de que trata o artigo anterior, posteriormente ao =egistro, deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, no prazo =áximo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º - Fica =nstituído, no Ministério da Agricultura, o cadastro geral das empresas aludidas no artigo =º, item II, deste Regulamento, destinado ao registro das pessoas =urídicas de direito público ou privado, para fins de fiscalização, =statística e informação.
§ 1º - A concessão do =egistro de que trata este artigo terá validade de 5 (cinco) anos.
§ 2º - O interessado deverá =equerer a revalidação do registro, no prazo de 60 (sessenta) dias antes =o término da validade, considerando-se automaticamente cancelado quando =xcedido esse prazo.
CAPÍTULO III
Das Atividades de Aviação Agrícola
Art. 10 - As atividades de =viação agrícola poderão ser exercidas livremente pela iniciativa =rivada, observadas as normas legais pertinentes.
Art. 11 - Os órgãos da =dministração pública, direta ou indireta, que possuam ou venha a possuir =eronaves agrícolas, deverão atuar exclusivamente na pesquisa, =reinamento de pessoal e demonstração, de equipamentos e técnicas, visando =E0 promoção dessa tecnologia.
Art. 12 - As empresas e os agricultores proprietários de aeronaves deverão empregar, em suas =perações, pilotos devidamente habilitados, com a qualificação de agrícola =xpedida pelo Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único - A =ualificação de agrícola será averbada no certificado de habilitação técnica do =iloto que concluir o Curso de Aviação Agrícola - CAVAG, desenvolvido pelo =inistério da Agricultura ou outra entidade devidamente autorizada.
Art. 13 - Os agricultores, =roprietários de aeronaves agrícolas, somente poderá utilizá-las dentro de =ua propriedade, vedada, a qualquer título, a prestação de =erviços a terceiros, e ficando sujeitos, no que couber, às exigências deste Regulamento.
Art. 14 - As empresas de =viação agrícola ficam obrigadas a apresentar mensalmente, até o dia =5 de mês seguinte, relatório das suas atividades.
§ 1º - O relatório de =tividades será confeccionado de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.
§ 2º - O relatório será =ssinado pelo diretor da empresa ou entidade e pelo engenheiro agrônomo =esponsável.
Art. 15 - Os trabalhos de =viação agrícola deverão guardar conformidade com os padrões =écnicos constantes das Normas de Trabalho, baixadas pela Secretaria Nacional de =efesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura.
CAPÍTULO IV
Das Aeronaves e seus =quipamentos
Art. 16 - para execução =as atividades de aviação agrícola, somente poderão ser utilizados =quipamentos de dispersão, aprovados pelo Ministério da Agricultura, cuja =nstalação seja homologada pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 1º Equipamento de =ispersão, para efeito deste artigo, é todo aquele que, instalado em aeronave =grícola, se destina ao lançamento de carga sólida ou líquida, com =mprego específico na Aviação Agrícola.
§ 2º Equipamentos de aspersão = pulverização, de que trata o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº =17/69, são aqueles destinados à aplicação de defensivos agrícolas, =ertilizantes, semeadura e outras atividades que vierem a ser =conselhadas.
CAPÍTULO V
Do Treinamento de =essoal
e de Pesquisa
Art. 17 - Ao Ministério da agricultura incumbe a responsabilidade do treinamento de pessoal para os trabalhos de aviação agrícola, até que a iniciativa privada tenha =ondições de desenvolver ou promover essa atividade.
Art. 18 - para os fins de que trata o artigo anterior, poderá o Ministério da Agricultura instituir =s seguintes cursos:
I - Curso de Coordenadores de =viação Agrícola - CCAA, para engenheiros agrônomos;
II - Curso de Executores de =viação agrícola - CEAA, para técnicos em agropecuária;
III - Curso de Aviação =grícola - CAVAG, para pilotos;
IV - Curso para Mecânicos de =quipamentos Aeroagrícolas.
§ 1º - Além desses cursos, =utros poderão ser criados, por ato do Ministro de Estado da Agricultura.
§ 2º - Os candidatos ao Curso =e Aviação Agrícola - CAVAG deverão ser portadores de licença de =iloto.
Art. 19 - para inscrição =os cursos mencionados no artigo anterior, os interessados deverão =presentar requerimento ao Delegado Federal de Agricultura, na Unidade da =ederação em que residirem.
Art. 20 - Os cursos de que =rata o artigo anterior serão realizados nas instalações do =entro-Nacional de Engenharia Agrícola - CENEA, do Ministério da Agricultura - =azenda Ipanema - IPERO/SP, ou em outro local, a critério do =inistério da Agricultura.
Art. 21 - O Ministério da agricultura poderá realizar pesquisas dirigidas para a técnica de =plicação aero-agrícola.
CAPÍTULO VI
Do incetivo à Aviação =grícola
Art. 22 - O Ministério da agricultura poderá, observado o disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei nº =17, de 07 de outubro de 1969, adquirir aeronaves e equipamentos agrícolas =ara fins de arrendamento.
Parágrafos Único - A =quisição de aeronaves, acessórios e sobressalentes no exterior dependerá de =udiência prévia da Comissão de Coordenação de Transporte Aéreo Civil (COTAC) =o Ministério da Aeronáutica.
Art. 23 - poderá, =gualmente, o Ministério da Agricultura promover esquemas de arrendamento, financiamento, venda e revenda de aeronaves e equipamentos, de =cordo com as normas e instruções a serem baixadas pelo Ministério da agricultura, desde que se destinem ao emprego exclusivo nas atividades =revistas no artigo 2º deste Regulamento.
Art. 24 - Somente poderá =correr cessão de aeronaves e equipamentos, destinados à aviação =grícola, a universidades oficiais e a órgãos de pesquisa, criados e =antidos pela União ou pelos Estados, para realização de pesquisas e =xperimentações dirigidas para o desenvolvimento tecnológico.
§ 1º - A cessão a que se =efere este artigo poderá ser feita a título gratuito, conforme se estipular em =ada caso.
§ 2º Nos demais casos de =rrendamento, cobrar-se-á aluguel, a ser fixado em tabela aprovada pelo =inistro de Estado da Agricultura.
Art. 25 - Na hipótese de =correr desvio na finalidade da cessão da aeronave ou equipamento, as unidades = os órgãos de pesquisa promoverão a devolução dos bens =edidos, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 26 - Dos contratos de =rrendamento constará, obrigatoriamente, cláusula de seguro do casco, pelo =eu valor integral, bem como dos tripulantes e dos eventuais danos a terceiros.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização
Art. 27 - Para efeito deste regulamento, entende-se por fiscalização a atividade que tem por objetivo a =erificação da observância, pelos interessados, das normas proteção à =ida e à saúde, do ponto de vista operacional, das populações interessadas, =em como as de proteção à fauna e à flora.
Art. 28 - Ficam os =nteressados obrigados a permitir a fiscalização que, a juízo dos =F3rgãos fiscalizadores, seja necessária, podendo ser solicitado o =uxílio da autoridade policial, nos casos de recusa ou embargo a sua =ção.
Art. 29 - É expressamente =roibida a duplicidade de fiscalização.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 30 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infringência às disposições deste Regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, a =plicação das seguintes sanções:
I - multa;
II - suspensão do =egistro;
III - cancelamento do =egistro.
Parágrafo único - À =puração de infração, na jurisdição do Ministério da Agricultura, não elide a =plicação da legislação de competência de outros Ministérios.
Art. 31 - O auto de =nfração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e =nstruções expedidos, e assinado pelo agente que verificar a infração e pelo infrator =u seu representante legal.
§ 1º - Sempre que o infrator se =egar a assinar o auto de infração, será esse fato nele declarado, =emetendo-se-lhe, posteriormente, uma de suas vias.
§ 2º - A vista do auto de =nfração, será constituído processo administrativo pelo Delegado Federal de Agricultura.
Art. 32 - O recurso deverá =er interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do =ecebimento na notificação, perante a autoridade que houver imposto a =enalidade, a qual, depois de o informar, providenciará seu encaminhamento ao =ecretário Nacional de Defesa Agropecuária.
Art. 33 - No caso de haver =ulta, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com = prova do respectivo depósito.
§ 1º - O valor do depósito a que alude este artigo será recolhido, através de guias próprias, fornecidas =o interessado pelo órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias =a data do recebimento das respectivas guias, em qualquer Agência do Banco =o Brasil S/A, em nome do Tesouro Nacional,
§ 2º - Uma das vias de guia de =ecolhimento será devolvida pelo infrator ao órgão que a emitiu, até o =º (sexto) dia após o seu recebimento.
Art. 34 - A multa será =eduzida de 10% (dez por cento) se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro =o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da =otificação, na forma prevista no § 1º do artigo anterior.
Parágrafo Único - Para a =xpedição da guia, na hipótese prevista neste artigo, deverá o infrator juntar a =otificação com a prova da data de seu recebimento.
Art. 35 - A pena de multa =erá aplicada pelo Delegado Federal de Agricultura, nos seguintes casos:
I - multa de até 5 (cinco) vezes = maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de =9 de abril de 1975, por inobservância do estabelecido no artigo 14 deste Regulamento;
II - multa de até 10 (dez) vezes = maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de =9 de abril de 1975, por inobservância do estabelecido no artigo 8º deste Regulamento;
III - multa de até 20 (vinte) =ezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº =.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do artigo 16 deste regulamento;
IV - multa de até 50 =cinqüenta) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº =.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do estabelecido nos artigos =º, 6º, 12 e 13 deste Regulamento;
V - multa de até 80 (oitenta) =ezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº =.205, 29 de abril de 1975, por inobservância das Normas Técnicas e de trabalho baixadas pelo Ministério da Agricultura, de acordo com o estabelecido no artigo 15, deste Regulamento;
VI - multa de até 100 (cem) vezes = maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de =9 de abril de 1975, pelo uso de produtos proibidos nas atividades de =viação Agrícola, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 36 - A pena de suspensão do registro será aplicada, pelo Secretário Nacional de Defesa agropecuária, nos seguintes casos:
I - de até 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência, por inobservância do disposto nos artigos 6º e =º deste Regulamento;
II - de até 60 (sessenta) dias, nos casos de reincidência, por inobservância do disposto nos artigos 12, 15 e 16 deste Regulamento.
Art. 37 - A pena de =ancelamento do registro será aplicada, pelo Secretário Nacional de Defesa agropecuária, nos seguintes casos:
I - no caso de reincidência, por 2 (duas) vezes, na inobservância do artigo 35, item VI, deste regulamento;
II - recusa no cumprimento da penalidade imposta, na forma deste Regulamento;
III - violação contumaz de disposições do presente Regulamento.
Parágrafo Único - entende-se por reincidência, para os efeitos deste Regulamento, o descumprimento da mesma disposição, dentro do respectivo ano civil.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 38 - Fica constituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão Especial para Assuntos de Aviação Agrícola, integrada pelo Secretário Nacional de Defesa agropecuária, pelos dirigentes dos órgãos específicos de fiscalização e coordenação de aviação agrícola, por um Representante do Ministério da Aeronáutica e Departamento de Aviação Civil), e por representantes de outros órgãos que venham a ser convidados, no total de 7 (sete) integrantes, com as seguintes atribuições:
a) fornecer subsídio para o estabelecimento ou modificações de normas, padrões e técnicas para os trabalhos aeroagrícolas;
b) sugerir medidas visando o aprimoramento da execução do presente Regulamento.
Art. 39 - Os funcionários que atuarem na fiscalização das atividades de aviação agrícola terão livre acesso às propriedades rurais e às dependências das empresas, mediante a apresentação de credencial, expedida pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura.
Art. 40 - As empresas, referidas no artigo 5º, que estejam funcionando na data da publicação deste Decreto, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para atender as disposições do presente Regulamento.
Art. 41 - O Ministro de Estado da Agricultura baixará os atos complementares que se fizerem =ecessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 42 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da agricultura.
Art. 43 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
Paulo de Abreu Coutinho
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