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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 90.922, DE
6 DE FEVEREIRO DE 1985.
Regulamenta a Lei nº 5.524,
de 05 de novembro de 1968, que
dispõe sobre o exercício
da profissão de técnico
industrial e técnico
agrícola de nível
médio ou de 2º grau.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição
e tendo em vista o disposto
no artigo 5º da Lei nº
5.524, de 05 de novembro de
1968,
DECRETA:
Art 1º Para efeito do
disposto neste Decreto, entendem-se
por técnica industrial
e técnico agrícola
de 2º grau ou, pela legislação
anterior, de nível médio,
os habilitados nos termos das
Leis nºs 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, 5.692, de
11 de agosto de 1971 e 7.044,
de 18 de outubro de 1982.
Art 2º É assegurado
o exercício da profissão
de técnico de 2º
grau de que trata o artigo anterior,
a quem:
I - tenha concluído
um dos cursos técnicos
industriais e agrícolas
de 2º grau, e tenha sido
diplomado por escola autorizada
ou reconhecida, regularmente
constituída, nos termos
das Leis nºs 4.024, de
20 de dezembro de 1961, 5.692,
de 11 de agosto de 1971 e 7.044,
de 18 de outubro de 1982;
II - seja portador de diploma
de habilitação
específica, expedido
por instituição
de ensino estrangeira, revalidado
na forma da legislação
pertinente em vigor;
III - sem habilitação
específica, conte, na
data da promulgação
da Lei nº 5.524, de 05
de novembro de 1968, 5 (cinco)
anos de atividade como técnico
de 2º grau.
Parágrafo único.
A prova da situação
referida no inciso III será
feita por qualquer meio em direito
permitido, seja por alvará
municipal, pagamento de impostos,
anotação na Carteira
de Trabalho e Previdência
Social ou comprovante de recolhimento
de contribuições
previdenciárias.
Art 3º Os técnicos
industriais e técnicos
agrícolas de 2º
grau observado o disposto nos
arts. 4º e 5º, poderão:
I - conduzir a execução
técnica dos trabalhos
de sua especialidade;
II - prestar assistência
técnica no estudo e desenvolvimento
de projetos e pesquisas tecnológicas;
Ill - orientar e coordenar
a execução dos
serviços de manutenção
de equipamentos e instalações;
IV - dar assistência
técnica na compra, venda
e utilização de
produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela
elaboração e execução
de projetos compatíveis
com a respectiva formação
profissional.
Art 4º As atribuições
dos técnicos industriais
de 2º grau, em suas diversas
modalidades, para efeito do
exercício profissional
e de sua fiscalização,
respeitados os limites de sua
formação, consistem
em:
I - executar e conduzir a
execução técnica
de trabalhos profissionais,
bem como orientar e coordenar
equipes de execução
de instalações,
montagens, operação,
reparos ou manutenção;
II - prestar assistência
técnica e assessoria
no estudo de viabilidade e desenvolvimento
de projetos e pesquisas tecnológicas,
ou nos trabalhos de vistoria,
perícia, avaliação,
arbitramento e consultoria,
exercendo, dentre outras, as
seguintes atividades:
1. coleta de dados de natureza
técnica;
2. desenho de detalhes e da
representação
gráfica de cálculos;
3. elaboração
de orçamento de materiais
e equipamentos, instalações
e mão-de-obra;
4. detalhamento de programas
de trabalho, observando normas
técnicas e de segurança;
5. aplicação
de normas técnicas concernentes
aos respectivos processos de
trabalho;
6. execução
de ensaios de rotina, registrando
observações relativas
ao controle de qualidade dos
materiais, peças e conjuntos;
7. regulagem de máquinas,
aparelhos e instrumentos técnicos.
III - executar, fiscalizar,
orientar e coordenar diretamente
serviços de manutenção
e reparo de equipamentos, instalações
e arquivos técnicos específicos,
bem como conduzir e treinar
as respectivas equipes;
IV - dar assistência
técnica na compra, venda
e utilização de
equipamentos e materiais especializados,
assessorando, padronizando,
mensurando e orçando;
V - responsabilizar-se pela
elaboração e execução
de projetos compatíveis
com a respectiva formação
profissional;
VI - ministrar disciplinas
técnicas de sua especialidade,
constantes dos currículos
do ensino de 1º e 2º
graus, desde que possua formação
específica, incluída
a pedagógica, para o
exercício do magistério,
nesses dois níveis de
ensino.
§ 2º Os técnicos
em Eletrotécnica poderão
projetar e dirigir instalações
elétricas com demanda
de energia de até 800
kva, bem como exercer a atividade
de desenhista de sua especialidade.
§ 3º Os técnicos
em Agrimensura terão
as atribuições
para a medição,
demarcação e levantamentos
topográficos, bem como
projetar, conduzir e dirigir
trabalhos topográficos,
funcionar como peritos em vistorias
e arbitramentos relativos à
agrimensura e exercer a atividade
de desenhista de sua especialidade.
Art 5º Além das
atribuições mencionadas
neste Decreto, fica assegurado
aos técnicos industriais
de 2º grau, o exercício
de outras atribuições,
desde que compatíveis
com a sua formação
curricular.
Art 6º As atribuições
dos técnicos agrícolas
de 2º grau em suas diversas
modalidades, para efeito do
exercício profissional
e da sua fiscalização,
respeitados os limites de sua
formação, consistem
em:
I - desempenhar cargos, funções
ou empregos em atividades estatais,
paraestatais e privadas;
II - atuar em atividades de
extensão, assistência
técnica, associativismo,
pesquisa, análise, experimentação,
ensaio e divulgação
técnica; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
III - ministrar disciplinas
técnicas de sua especialidade,
constantes dos currículos
do ensino de 1º e 2º
graus, desde que possua formação
especifica, incluída
a pedagógica, para o
exercício do magistério,
nesses dois níveis de
ensino;
IV - responsabilizar-se pela
elaboração de
projetos e assistência
técnica nas áreas
de: (Redação dada
pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
a) crédito rural e
agroindustrial para efeitos
de investimento e custeio; (Alínea
incluída pelo Decreto
nº 4.560, de 30.12.2002)
b) topografia na área
rural; (Alínea incluída
pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
d) paisagismo, jardinagem
e horticultura; (Alínea
incluída pelo Decreto
nº 4.560, de 30.12.2002)
e) construção
de benfeitorias rurais; (Alínea
incluída pelo Decreto
nº 4.560, de 30.12.2002)
f) drenagem e irrigação;
(Alínea incluída
pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
V - elaborar orçamentos,
laudos, pareceres, relatórios
e projetos, inclusive de incorporação
de novas tecnologias; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
VI - prestar assistência
técnica e assessoria
no estudo e desenvolvimento
de projetos e pesquisas tecnológicas,
ou nos trabalhos de vistoria,
perícia, arbitramento
e consultoria, exercendo, dentre
outras, as seguintes tarefas:
a) coleta de dados de natureza
técnica; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
b) desenho de detalhes de
construções rurais;
(Redação dada
pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
c) elaboração
de orçamentos de materiais,
insumos, equipamentos, instalações
e mão-de-obra; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
d) detalhamento de programas
de trabalho, observando normas
técnicas e de segurança
no meio rural; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
e) manejo e regulagem de máquinas
e implementos agrícolas;
(Redação dada
pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
f) execução
e fiscalização
dos procedimentos relativos
ao preparo do solo até
à colheita, armazenamento,
comercialização
e industrialização
dos produtos agropecuários;
(Redação dada
pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
g) administração
de propriedades rurais; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
VII - conduzir, executar e
fiscalizar obra e serviço
técnico, compatíveis
com a respectiva formação
profissional;
VIII - responsabilizar-se
pelo planejamento, organização,
monitoramento e emissão
dos respectivos laudos nas atividades
de : (Redação
dada pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
a) exploração
e manejo do solo, matas e florestas
de acordo com suas características;
(Alínea incluída
pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
b) alternativas de otimização
dos fatores climáticos
e seus efeitos no crescimento
e desenvolvimento das plantas
e dos animais; (Alínea
incluída pelo Decreto
nº 4.560, de 30.12.2002)
c) propagação
em cultivos abertos ou protegidos,
em viveiros e em casas de vegetação;
(Alínea incluída
pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
d) obtenção
e preparo da produção
animal; processo de aquisição,
preparo, conservação
e armazenamento da matéria
prima e dos produtos agroindustriais;
(Alínea incluída
pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
e) programas de nutrição
e manejo alimentar em projetos
zootécnicos; (Alínea
incluída pelo Decreto
nº 4.560, de 30.12.2002)
f) produção
de mudas (viveiros) e sementes;
(Alínea incluída
pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
IX - executar trabalhos de
mensuração e controle
de qualidade;
X - dar assistência
técnica na compra, venda
e utilização de
equipamentos e materiais especializados,
assessorando, padronizando,
mensurando e orçando;
XI - emitir laudos e documentos
de classificação
e exercer a fiscalização
de produtos de origem vegetal,
animal e agroindustrial;
XII - prestar assistência
técnica na aplicação,
comercialização,
no manejo e regulagem de máquinas,
implementos, equipamentos agrícolas
e produtos especializados, bem
como na recomendação,
interpretação
de análise de solos e
aplicação de fertilizantes
e corretivos; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
XIII - administrar propriedades
rurais em nível gerencial;
XIV - prestar assistência
técnica na multiplicação
de sementes e mudas, comuns
e melhoradas;
XV - treinar e conduzir equipes
de instalação,
montagem e operação,
reparo ou manutenção;
(Redação dada
pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
XVI - treinar e conduzir equipes
de execução de
serviços e obras de sua
modalidade;
XVII - analisar as características
econômicas, sociais e
ambientais, identificando as
atividades peculiares da área
a serem implementadas; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
§ 1º Os técnicos
em Agropecuária poderão,
para efeito de financiamento
de investimento e custeio pelo
sistema de crédito rural
ou industrial e no âmbito
restrito de suas respectivas
habilitações,
elaborar projetos de valor não
superior a 1.500 mvr.
§ 2º Os técnicos
Agrícolas do setor agroindustrial
poderão responsabilizar-se
pela elaboração
de projetos de detalhes e pela
condução de equipe
na execução direta
de projetos agroindustriais.
XVIII - identificar os processos
simbióticos, de absorção,
de translocação
e os efeitos alelopáticos
entre solo e planta, planejando
ações referentes
aos tratos das culturas; (Incíso
incluído Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
XIX - selecionar e aplicar
métodos de erradicação
e controle de vetores e pragas,
doenças e plantas daninhas,
responsabilizando-se pela emissão
de receitas de produtos agrotóxicos;
(Incíso incluído
Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XX - planejar e acompanhar
a colheita e a pós-colheita,
responsabilizando-se pelo armazenamento,
a conservação,
a comercialização
e a industrialização
dos produtos agropecuários;
(Incíso incluído
Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXI - responsabilizar-se pelos
procedimentos de desmembramento,
parcelamento e incorporação
de imóveis rurais; (Incíso
incluído Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
XXII - aplicar métodos
e programas de reprodução
animal e de melhoramento genético;
(Incíso incluído
Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXIII - elaborar, aplicar
e monitorar programas profiláticos,
higiênicos e sanitários
na produção animal,
vegetal e agroindustrial; (Incíso
incluído Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
XXIV - responsabilizar-se
pelas empresas especializadas
que exercem atividades de dedetização,
desratização e
no controle de vetores e pragas;
(Incíso incluído
Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXV - implantar e gerenciar
sistemas de controle de qualidade
na produção agropecuária;
(Incíso incluído
Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXVI - identificar e aplicar
técnicas mercadológicas
para distribuição
e comercialização
de produtos; (Incíso
incluído Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
XXVII - projetar e aplicar
inovações nos
processos de montagem, monitoramento
e gestão de empreendimentos;
(Incíso incluído
Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXVIII - realizar medição,
demarcação de
levantamentos topográficos,
bem como projetar, conduzir
e dirigir trabalhos topográficos
e funcionar como perito em vistorias
e arbitramento em atividades
agrícolas; (Incíso
incluído Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
XXIX - emitir laudos e documentos
de classificação
e exercer a fiscalização
de produtos de origem vegetal,
animal e agroindustrial; (Incíso
incluído Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
XXX - responsabilizar-se pela
implantação de
pomares, acompanhando seu desenvolvimento
até a fase produtiva,
emitindo os respectivos certificados
de origem e qualidade de produtos;
(Incíso incluído
Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXXI - desempenhar outras
atividades compatíveis
com a sua formação
profissional. (Incíso
incluído Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
§ 1º Para efeito
do disposto no inciso IV, fica
estabelecido o valor máximo
de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais) por projeto. (Parágrafo
incluído Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
§ 2º As atribuições
estabelecidas no caput não
obstam o livre exercício
das atividades correspondentes
nem constituem reserva de mercado.
(Parágrafo incluído
Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
Art 7º Além das
atribuições mencionadas
neste Decreto, fica assegurado
aos Técnicos Agrícolas
de 2º grau o exercício
de outras atribuições
desde que compatíveis
com a sua formação
curricular.
Art 8º As denominações
de técnico industrial
e de técnico agrícola
de 2º grau ou, pela legislação
anterior, de nível médio,
são reservadas aos profissionais
legalmente habilitados e registrados
na forma deste Decreto.
Art. 9º O disposto neste
Decreto aplica-se a todas as
habilitações profissionais
de técnico de 2º
grau dos setores primário
e secundário, aprovadas
pelo Conselho Nacional de Educação
(Redação dada
pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
Art. 10º (Revogado pelo
Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
Art 11. As qualificações
de técnico industrial
ou agrícola de 2º
grau só poderão
ser acrescidas à denominação
de pessoa jurídica composta
exclusivamente de profissionais
possuidores de tais títulos.
Art 12. Nos trabalhos executados
pelos técnicos de 2º
grau de que trata este Decreto,
é obrigatória,
além da assinatura, a
menção explícita
do título profissional
e do número da carteira
referida no art. 15 e do Conselho
Regional que a expediu.
Parágrafo único.
Em se tratando de obras, é
obrigatória a manutenção
de placa visível ao público,
escrita em letras de forma,
com nomes, títulos, números
das carteiras e do CREA que
a expediu, dos autores e co-autores
responsáveis pelo projeto
e pela execução.
Art 13. A fiscalização
do exercício das profissões
de técnico industrial
e de técnico agrícola
de 2º grau será
exercida pelos respectivos Conselhos
Profissionais.
Art 14. Os profissionais de
que trata este Decreto só
poderão exercer a profissão
após o registro nos respectivos
Conselhos Profissionais da jurisdição
de exercício de sua atividade.
Art 15. Ao profissional registrado
em Conselho de Fiscalização
do Exercício Profissional
será expedida Carteira
Profissional de Técnico,
conforme modelo aprovado pelo
respectivo Órgão,
a qual substituirá o
diploma, valendo como documento
de identidade e terá
fé pública.
Parágrafo único.
A Carteira Profissional conterá,
obrigatoriamente, o número
do registro e o nome da profissão,
acrescido da respectiva modalidade.
(Redação dada
pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
Art 16. Os técnicos
de 2º grau cujos diplomas
estejam em fase de registro
poderão exercer as respectivas
profissões mediante registro
provisório no Conselho
Profissional, por um ano, prorrogável
por mais um ano, a critério
do mesmo Conselho.
Art 17. O profissional, firma
ou organização
registrados em qualquer Conselho
Profissional, quando exercerem
atividades em outra região
diferente daquela em que se
encontram registrados, obrigam-se
ao visto do registro na nova
região.
Parágrafo único.
No caso em que a atividade exceda
a 180 (cento e oitenta) dias,
fica a pessoa jurídica,
sua agência, filial, sucursal
ou escritório de obras
e serviços, obrigada
a proceder ao seu registro na
nova região.
Art 18. O exercício
da profissão de técnico
industrial e de técnico
agrícola de 2º grau
é regulado pela Lei nº
5.524, de 05 de novembro de
1968, e, no que couber, pelas
disposições das
Leis nºs 5.194, de 24 de
dezembro de 1966 e 6.994, de
26 de maio de 1982.
Art 19. O Conselho Federal
respectivo baixará as
Resoluções que
se fizerem necessárias
à perfeita execução
deste Decreto.
Art 20. Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
em contrário.
Brasília,
06 de fevereiro de 1985; 164º
da Independência e 97º
da República.
JOãO
FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto
não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.2.1985
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