DECRETO N° 98.816, DE 11
DE JANEIRO DE 1990
Regulamenta a Lei n° 7.802,
de 1989, que dispõe sobre
a pesquisa, a experimentação,
a produção, a
embalagem e rotulagem o transporte,
o armazenamento, a comercialização,
a propaganda comercial, a utilização,
a importação,
exportação, o
destino final dos resíduos
e embalagens, o registro, a
classificação,
o controle, a inspeção
e a fiscalização
de agrotóxicos, seus
componentes e afins, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das disposições
preliminares
Art. 1° A pesquisa, a experimentação,
a produção, a
embalagem e rotulagem, o transporte,
o armazenamento, a comercialização,
a propaganda comercial, a utilização,
a importação,
a exportação,
o destino final dos resíduos
e embalagens, o registro, a
classificação,
o controle, a inspeção
e a fiscalização
de agrotóxicos, seus
componentes e afins, serão
regidos pela Lei n° 7.802,
de 11 de julho de 1989 e este
regulamento.
Art. 2° Para os efeitos
deste regulamento, entende-se
por:
I - pesquisa e experimentação
- os procedimentos efetuados
visando verificar a aplicabilidade
e a eficiência dos agrotóxicos,
seus componentes e afins:
II - produção
- as fases de obtenção
dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, por processos
químicos, físicos
ou biológicos:
III - embalagem - o invólucro,
recipiente ou qualquer forma
de acondicionamento, removível
ou não, destinado a conter,
cobrir, empacotar, envasar,
proteger ou manter, especificamente
ou não, os agrotóxicos
e afins;
IV - rotulagem - o ato de identificação
impresso ou litografado, bem
como dizeres ou figuras pintadas
ou gravadas a fogo, por pressão
ou decalque, aplicados sobre
quaisquer tipos de embalagem
unitária de agrotóxicos
ou afins, ou sobre qualquer
outro tipo de protetor de embalagem
incluída a complementarão
sob forma de etiqueta, carimbo
indelével, bula ou folheto;
V - transporte - o ato de deslocamento,
em todo o território
nacional, de agrotóxicos,
seus componentes e afins;
VI - armazenamento - o ato de
armazenar, estocar ou guardar
os agrotóxicos, seus
componentes e afins;
VII - comercialização
- a operação de
comprar, vender, permutar, ceder
ou repassar os agrotóxicos,
seus componentes e afins;
VIII - propaganda comercial
- a comunicação
de caráter comercial
ou técnico-comercial
dirigida a público específico;
IX - utilização
- o emprego de agrotóxicos
e afins, através de sua
aplicação, visando
alcançar uma determinada
finalidade;
X - importação
- o ato de adquirir do exterior
matérias-primas e produtos
técnicos, destinados
à fabricação
e manipulação
de agrotóxicos e afins,
bem como de produtos formulados;
XI - exportação
- o ato de saída de agrotóxicos,
seus componentes e afins, de
qualquer ponto do País
para o exterior, sejam de fabricação
ou formulação
local ou importados;
XII - resíduo - a substância
ou mistura de substâncias
remanescentes ou existentes
em alimentos ou no meio ambiente,
decorrente do uso ou não
de agrotóxicos e afins,
inclusive qualquer derivado
específico, tais como
produtos de conversão
e de degradação,
metabólicos, produtos
de reação e impurezas,
considerados toxicológica
e ambientalmente importantes;
XIII - registro de produto -
o ato privativo de órgão
federal competente, destinado
a atribuir o direito de produzir,
comercializar, exportar, importar
e utilizar agrotóxicos,
seus componentes e afins, sem
prejuízo da observação
das condições
de autorização
de uso;
XIV - registro especial temporário
- o ato privativo de órgão
federal competente destinado
a atribuir o direito de utilizar
em pesquisa e experimentação
agrotóxicos e afins;
XV - registro de empresa e de
prestador de serviços
- o ato privativo dos órgãos
competentes estaduais, municipais
e do Distrito Federal, concedendo
permissão para o funcionamento
do estabelecimento ou unidade
prestadora de serviços;
XVI - classificação
- a diferenciação
de um agrotóxico ou afim
em classes, em função
de sua utilização,
modo de ação e
potencial ecotoxicológico
ao homem, aos seres vivos é
ao meio ambiente;
XVII - controle - a verificação
do cumprimento dos dispositivos
regulamentadores dos agrotóxicos,
seus componentes e afins;
XVIII - inspeção
- o acompanhamento, por técnicos
especializados, das fases de
produção, transporte,
armazenamento, comercialização,
utilização, importação,
exportação e destino
final de agrotóxicos,
seus componentes e afins;
IX - fiscalização
- a ação direta
dos órgãos do
Poder Público, com poder
de polícia, na verificação
do cumprimento da legislação
específica;
XX - agrotóxicos - os
produtos químicos destinados
ao uso nos setores de produção,
no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas,
nas pastagens, na proteção
de florestas, nativas ou implantadas,
e de outros ecossistemas e também
de ambientes urbanos, hídricos
e industriais, cuja finalidade
seja alterar a composição
da flora ou da fauna, a fim
de preservá-las da ação
danosa de seres vivos considerados
nocivos, bem como as substâncias
e produtos, empregados como
desfolhantes, dessecantes, estimuladores
e inibidores de crescimento;
XXI - componentes - os princípios
ativos, os produtos técnicos,
suas matérias-primas,
os ingredientes inertes e aditivos
usados na fabricação
de agrotóxicos e afins;
XXII - afins - os produtos e
os agentes de processos físicos
e biológicos que tenham
a mesma finalidade dos agrotóxicos,
bem como outros produtos químicos,
físicos e biológicos
utilizados na defesa fitossanitária,
domissanitária e ambiental,
não enquadrados no inciso
XX;
XXIII - agente biológico
de controle - o organismo vivo,
de ocorrência natural
ou obtido através de
manipulação genética,
introduzido no ambiente para
o controle de uma população
ou de atividades biológicas
de outro organismo vivo considerado
nocivo;
XXIV - princípio ativo
ou ingrediente ativo - a substância,
o produto ou o agente resultante
de processos de natureza química,
física ou biológica,
empregados para conferir eficácia
aos agrotóxicos e afins;
XXV - produto técnico
- a substância obtida
diretamente da matéria-prima
por processo químico,
físico ou biológico,
cuja composição
contém teores definidos
de ingredientes ativos;
XXVI - matéria-prima
- a substância destinada
à obtenção
direta do produto técnico
por processo químico,
físico ou biológico;
XXVII - ingrediente inerte -
a substância não
ativa em relação
a eficácia dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, resultante
dos processos de obtenção
destes produtos, bem como àquela
usada apenas como veículo
ou diluente nas preparações;
XXVIII - aditivo - qualquer
substância adicionada
intencionalmente aos agrotóxicos
ou afins, além do ingrediente
ativo e do solvente, para melhorar
sua ação, função,
durabilidade, estabilidade e
detecção ou para
facilitar o processo de produção;
XXIX - adjuvante - a substância
usada para imprimir as características
desejadas às formulações;
XXX - solvente - o líquido
no qual uma ou mais substâncias
se dissolvem para formar uma
solução; e
XXXI - formulação
- o produto resultante da transformação
dos produtos técnicos,
mediante adição
de ingredientes inertes, com
ou sem adjuvantes e aditivos.
Parágrafo único.
A classificação
de que trata o inciso XVI, no
que se refere a toxicidade humana,
obedecerá a seguinte
gradação:
a) classe I - extremamente
tóxico;
b) classe II - altamente tóxico;
c) classe III - medianamente
tóxico; e
d) classe IV - pouco tóxico.
CAPÍTULO II
Das competências
Art. 3° Ao Ministério
da Agricultura compete:
I - estabelecer, dentro de sua
competência, as exigências
relativas aos dados e informações
a serem apresentados pelo requerente
para efeito de registro, de
renovação de registro
e de extensão de uso
dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, com finalidade
fitossanitária, destinados
ao uso nos setores de produção,
no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas
e nas pastagens;
II - avaliar os agrotóxicos,
seus componentes e afins, com
finalidade fitossanitária
de uso nos setores de produção,
no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas
e nas pastagens, quanto à
eficiência requerida do
produto;
III - conceder o registro a
agrotóxicos, seus componentes
e afins com finalidade fitossanitária,
de uso nos setores de produção,
no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas
e nas pastagens, atendidas as
diretrizes e exigências
do Ministério da Saúde
e do Ministério do Interior;
IV - conceder o registro especial
temporário a agrotóxicos,
seus componentes e afins, com
finalidade fitossanitária,
para o uso específico
a que se propõe em pesquisa
ou experimentação,
atendidas as diretrizes e exigências
do Ministério da Saúde
e do Ministério do Interior;
V - controlar, fiscalizar e
inspecionar a produção,
a importação e
a exportação de
agrotóxicos, seus componentes
e afins com finalidade fitossanitária,
de uso nos setores de produção,
no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas
e nas pastagens, bem como os
respectivos estabelecimentos;
VI - controlar e analisar os
agrotóxicos e afins,
com finalidade fitossanitária;
bem como estabelecer os métodos
oficiais de amostragem e os
limites de tolerância
analítica, na sua área
de competência;
VII - prestar apoio às
Unidades da Federação
nas ações de controle
e fiscalização
dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, com finalidade
fitossanitária, de uso
nos setores de produção,
no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas
e nas pastagens;
VIII - desenvolver ações
de instrução,
divulgação e esclarecimento
que assegurem o uso correto
e eficaz dos agrotóxicos
e afins, com finalidade fitossanitária,
de uso nos setores de produção,
no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas
e nas pastagens;
IX - divulgar periodicamente
a relação dos
agrotóxicos, seus componentes
e afins, com finalidade fitossanitária,
registrados para uso nos setores
de produção, no
armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas
e nas pastagens;
X - promover, juntamente com
os órgãos federais
competentes pelos setores de
saúde e meio ambiente,
a reavaliação
do registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins, com
finalidade fitossanitária,
de uso nos setores de produção,
no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas
e nas pastagens, quando organizações
internacionais responsáveis
pela saúde, alimentação
ou meio ambiente, das quais
o Brasil seja membro integrante
ou signatário de acordos
e convênios, alertarem
para riscos ou desaconselharem
o uso desses produtos;
XI - promover a avaliação
com os órgãos
federais de saúde e de
meio ambiente, de pedidos de
cancelamento ou impugnação
de registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins, com
finalidade fitossanitária,
de uso nos setores de produção,
no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas
e nas pastagens;
XII - estabelecer o intervalo
de segurança dos agrotóxicos
e afins, com finalidade fitossanitária,
juntamente com o Ministério
da Saúde; e
XIII - estabelecer os parâmetros
para rotulagem de agrotóxicos
e afins, quanto às informações
técnico - agronômicas.
Art. 4° Ao Ministério
da Saúde compete:
I - estabelecer, dentro de sua
competência, as exigências
relativas aos dados e/ou informações
a serem apresentados pelo requerente
para efeito de registro, de
renovação de registro
e de extensão de uso
dos agrotóxicos, seus
componentes e afins;
II - avaliar e classificar toxicologicamente
os agrotóxicos, seus
componentes a afins, quanto
aos aspectos de saúde
humana;
III - avaliar os agrotóxicos,
seus componentes e afins, destinados
à higienização,
desinfecção e
desinfestação
de ambientes domiciliares, públicos
ou coletivos, no tratamento
de água e no uso em campanhas
de saúde pública,
quanto a eficiência requerida
do produto;
IV - estabelecer, juntamente
com o Ministério da Agricultura,
os intervalos de segurança,
tendo em vista os limites máximos
residuais em alimentos, para
os agrotóxicos e afins,
destinados ao uso nos setores
de produção, no
armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas
e nas pastagens, frente a padrões
estabelecidos;
V - conceder o registro a agrotóxicos,
seus componentes e afins, destinados
à higienização,
desinfecção ou
desinfestação
de ambientes domiciliares, públicos
ou coletivos, ao tratamento
de água e ao uso em campanhas
de saúde pública,
atendidas as exigências
do Ministério do Interior;
VI - conceder o registro especial
temporário a agrotóxicos,
seus componentes e afins, empregados
na higienização,
desinfecção e
desinfestação
de ambientes domiciliares, públicos
ou coletivos, no tratamento
de água e em campanhas
de saúde pública,
para o uso específico
a que se propõe em pesquisa
e experimentação,
atendidas as diretrizes e exigências
do Ministério do Interior;
VII - estabelecer os parâmetros
para rotulagem de agrotóxicos
e afins, quanto as precauções
de uso e cuidados com a saúde
humana;
VIII - controlar, fiscalizar
e inspecionar a produção,
a importação e
a exportação dos
agrotóxicos, seus componentes
e afins, bem como os respectivos
estabelecimentos, quanto ao
aspecto de saúde humana;
IX - controlar a qualidade dos
agrotóxicos, seus componentes
e afins destinados à
higienização,
desinfecção ou
desinfestação
de ambientes domiciliares, públicos
ou coletivos, ao tratamento
de água e ao uso em campanha
de saúde pública,
frente às características
do produto registrado;
X - prestar apoio às
Unidades da Federação
nas ações de controle
e fiscalização
dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, na área
de sua competência;
XI - desenvolver ações
de instrução,
divulgação e esclarecimento
que assegurem o uso correto
e eficaz dos agrotóxicos
e afins, na área de sua
competência;
XII - divulgar, periodicamente,
a relação dos
agrotóxicos, seus componentes
e afins, registrados para o
uso na higienização,
desinfecção ou
desinfestação
de ambientes domiciliares, públicos
ou coletivos, no tratamento
de água e em campanhas
de saúde pública;
XIII - promover, juntamente
com o órgão competente
pelo setor de meio ambiente,
a reavaliação
do registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins destinados
à higienização,
desinfecção ou
desinfestação
de ambientes domiciliares, públicos
ou coletivos, ao tratamento
da água e ao uso em campanhas
de saúde pública,
quando organizações
internacionais responsáveis
pela saúde, alimentação
ou meio ambiente, das quais
o Brasil seja membro integrante
ou signatário de acordos
e convênios, alertarem
para riscos ou desaconselharem
o uso desses produtos;
XIV - promover a avaliação
com o órgão federal
de meio ambiente, de pedidos
de cancelamento ou impugnação
de registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins, empregados
na higienização,
desinfecção e
desinfestação
de ambientes domiciliares, públicos
ou coletivos, no tratamento
de água e em campanha
de saúde pública.
Art. 5° Ao Ministério
do Interior compete:
I - estabelecer, dentro de sua
competência, as exigências
relativas aos dados e informações
a serem apresentados pelo requerente,
para efeito de registro, de
renovação de registro
e de extensão de uso
agrotóxicos, seus componentes
e afins;
II - avaliar os agrotóxicos,
seus componentes e afins destinados
ao uso na proteção
de florestas, de ambiente hídricos
e outros ecossistemas, quanto
à eficiência requerida
do produto;
III - avaliar os agrotóxicos,
seus componentes e afins e estabelecer
a sua classificação,
quanto ao potencial de periculosidade
ambiental;
IV - conceder o registro a agrotóxicos,
seus componentes e afins, destinados
ao uso na proteção
de florestas, de ambientes hídricos
e outros ecossistemas, atendidas
as diretrizes e exigências
do Ministério da Saúde;
V - conceder o registro especial
temporário a agrotóxicos,
seus componentes e afins empregados
na proteção de
florestas, de ambientes hídricos
e outros ecossistemas, para
o uso específico a que
se propõe em pesquisa
e experimentação,
atendidas as diretrizes e exigências
do Ministério da Saúde;
VI - estabelecer os parâmetros
para rotulagem de agrotóxicos
e afins, quanto as precauções
de uso e proteção
da qualidade ambiental;
VII - controlar, fiscalizar
e inspecionar a produção,
a importação e
a exportação dos
agrotóxicos, seus componentes
e afins, bem como os respectivos
estabelecimentos, com vistas
à proteção
ambiental;
VIII - controlar a qualidade
dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, de uso
na proteção de
florestas, em ambientes hídricos
e outros ecossistemas, frente
às características
do produto registrado;
IX - prestar apoio às
Unidades da Federação
nas ações de controle
e fiscalização
dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, na área
de sua competência;
X - desenvolver ações
de instrução,
divulgação e esclarecimento
que assegurem o uso correto
dos agrotóxicos e afins,
na área de sua competência;
XI - divulgar periodicamente
a relação dos
agrotóxicos seus componentes
e afins registrados e destinados
ao uso na proteção
de florestas, de ambientes hídricos
e outros ecossistemas;
XII - promover, juntamente com
o Ministério da Saúde,
a reavaliação
do registro de produtos de uso
na proteção de
florestas em ambientes hídricos
e outros ecossistemas, quando
organizações internacionais
responsáveis pela saúde,
alimentação ou
meio ambiente, dos quais o Brasil
seja membro integrante ou signatário
de acordos e convênios,
alertarem para riscos ou desaconselharem
o uso desses produtos;
XIII - avaliar, em conjunto
com o Ministério da Saúde,
pedidos de cancelamento ou impugnação
de registro de produtos usados
na proteção de
florestas, de ambientes hídricos
e outros ecossistemas.
CAPÍTULO III
Do registro
SEçãO I
Do Registro do Produto
Art. 6° Os agrotóxicos,
seus componentes e afins, para
serem produzidos, importados,
exportados, comercializados
e utilizados no Território
Nacional, terão de ser
previamente registrados no órgão
federal competente, atendidas
as exigências dos órgãos
federais responsáveis
pelos setores da agricultura,
da saúde e do meio ambiente.
Art. 7° Para a obtenção
do registro, os requerentes
terão de fornecer os
dados e documentos que forem
exigidos neste regulamento e
em legislação
específica.
Parágrafo único.
Os requerentes fornecerão
obrigatoriamente ao órgão
federal registrante as inovações
concernentes aos dados e documentos
apresentados para o registro
dos seus produtos.
Art. 8° Para efeito de registro,
de renovação de
registro ou de extensão
de uso de agrotóxicos,
seus componentes e afins, o
requerente deverá encaminhar
ao órgão federal
competente:
I - requerimento em 4 (quatro)
vias, solicitando o registro,
a renovação de
registro ou a extensão
de uso de agrotóxicos,
seus componentes e afins, no
qual deverá constar,
no mínimo:
a) nome e endereço completo
do requerente;
b) finalidade do registro;
c) comprovante de que a empresa
requerente está registrada
em órgão competente
do Estado, do Distrito Federal
ou do Município;
d) marca comercial do produto;
e) certificado de análise
química;
f) certificado de análise
física;
g) nome químico e comum
do ingrediente ativo, devendo
o nome químico ser indicado
de forma constante nas listas
publicadas pelo órgão
registrante; no caso de produtos
novos ainda não constantes
nas listas, o nome químico
deverá ser de acordo
com a nomenclatura Tupac ou
ISO, sempre em português.
O nome comum deverá ser
escrito em letras maiúsculas,
na grafia internacional, e o
correspondente em português,
indicando a entidade que o aprovou;
h) classificação
taxonômica do agente,
em caso de agente biológico
de controle;
i) classe, forma de apresentação
e composição quali-quantitativa
do ingrediente ativo, dos ingredientes
inertes, adjuvantes e demais
componentes, quando presentes.
As concentrações
devem ser expressas em:
- gramas por quilograma (g/kg)
- para as formulações
sólidas e produtos técnicos;
- gramas por litro (g/l) - para
as formulações
líquidas;
- mililitros por litro (ml/l)
ou gramas por litro (g/l) -
para os resíduos não
sulfonados e óleos minerais
fungicidas; e
- quando os ingredientes ativos
forem de natureza biológica,
a concentração
deve ser expressa na unidade
que, em cada caso, permita sua
avaliação de forma
adequada;
j) grupo químico, quando
definido, se o produto é
sistêmico, e, para os
herbicidas, se é de ação
total ou seletiva;
l) sinonímia;
m) fórmula estrutural
e fórmula bruta;
n) informações
sobre o registro em outros países,
inclusive o de origem, ou as
razões do contrário,
em casos de produtos novos importados
ainda não registrados;
o) modalidade de emprego;
p) concentração,
dosagem utilizada, época
de aplicação,
freqüência, forma
de apresentação
e de aplicação
e restrições de
uso;
q) intervalo de segurança;
e
r) métodos para desativação
do agrotóxicos e de seus
componentes e afins.
II - relatório técnico
I - dados e informações,
em 2 (duas) vias, exigidos pelo
Ministério de Agricultura,
dos quais constem, necessariamente:
a) testes e informações
sobre a eficiência e praticabilidade
agronômica do produto
comercial;
b) testes e informações
referentes à compatibilidade;
c) modelo de rótulo e
bula, para formulações
de pronto uso;
d) modelos e características
da embalagem;
e) dados agronômicos e
exigíveis de acordo com
a legislação específica
complementar;
III - relatório técnico
II - dados e informações
em 2 (duas) vias, exigidos pelo
Ministério da Saúde,
dos quais constem, necessariamente:
a) método analítico
e sua sensibilidade para avaliar
o resíduo de agrotóxico
remanescente no produto vegetal
ou animal;
b) resultados das análises
quantitativas efetuadas indicando
a persistência dos resíduos;
c) intervalo de reentrada de
pessoas nas culturas tratadas;
d) tolerâncias disponíveis
de preferência a nível
internacional;
e) dados biológicos,
envolvendo aspectos bioquímicos
e ensaios toxicológicos,
de acordo com legislação
específica complementar,
a ser estabelecida pelo Ministério
da Saúde; e
f) dados relativos ao potencial
mutagênico, embriofetotóxico
e carcinogênico em animais.
IV - relatório técnico
III - dados e informações,
em 2 (duas) vias, exigidos pelo
Ministério do Interior,
dos quais constem necessariamente;
a) dados físico-químicos;
b) dados relativos à
toxicidade para microorganismos,
microcrustáceos, peixes,
algas e organismos de solo e
plantas;
c) dados relativos à
bioacumulação,
persistência, biodegradabilidade,
mobilidade, absorção
e dessorção;
d) dados relativos à
toxicidade para animais superiores;
e
e) dados relativos ao potencial
mutagênico, embriofetotóxico
e carcinogênico em animais;
Parágrafo único.
No ato de protocolo do pedido
de registro, de renovação
de registro ou de extensão
de uso, uma via do requerimento
receberá carimbo do órgão
competente e ficará de
posse do requerente.
Art. 9° 0 registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins, terá
validade de 5 (cinco) anos,
renovável a pedido do
interessado, por períodos
sucessivos de igual duração,
através da apresentação
de requerimento protocolado
até 180 (cento e oitenta)
dias antes do término
de sua validade.
1° A renovação
de registro se dará através
dos mesmos procedimentos adotados
para efeitos de registro.
2° Será declarada
a caducidade do registro do
produto cuja renovação
não tenha sido solicitada
no prazo referido no caput deste
artigo.
3° Os agrotóxicos
e afins, que apresentam redução
da sua eficiência agronômica
ou riscos a saúde humana
ou ao meio ambiente, poderão
a qualquer tempo ser reavalidados,
podendo ter seus registros alterados,
suspensos ou cancelados.
Art. 10. Protocolizado o pedido
de registro, de renovação
de registro ou de extensão
de uso, o órgão
federal competente deverá
promover a publicação
no Diário Oficial da
União de um resumo do
mesmo, em até 15 (quinze)
dias úteis, a contar
da data do protocolo de recebimento,
contendo no mínimo:
I - nome do requerente;
II - marca comercial do produto;
III - nome químico e
comum do ingrediente ativo;
IV - nome científico
do ingrediente ativo no caso
de agente biológico;
V - motivo da solicitação:
registro, renovação,
extensão de uso; e
VI - indicação
do uso pretendido.
Art. 11. 0 órgão
federal competente pelo registro
deverá encaminhar, no
prazo máximo de 60 (sessenta)
dias a partir da solicitação
de registro, de renovação
de registro ou de extensão
de uso, uma via do requerimento,
o relatório técnico
respectivo e uma via do seu
parecer, dos órgãos
responsáveis pelas demais
avaliações do
agrotóxico, componente
ou afim.
1° No prazo referido no
caput deste artigo, o órgão
registrante avaliará,
improrrogavelmente, a eficiência
do produto.
2° 0 prazo máximo
para a avaliação
da documentação
e omissão de parecer
pelos órgãos responsáveis
pelas áreas de saúde
e meio ambiente será
de 90 (noventa) dias, contados
a partir do recebimento da documentação.
3° 0 prazo referido neste
artigo terá sua contagem
suspensa quando o órgão
federal responsável pela
saúde ou meio ambiente
solicitar por escrito, fundamentadamente,
ao interessado, documentos ou
informações adicionais
pertinentes ao pedido de registro,
recomeçando a fluir a
contagem a partir do atendimento
à solicitação
pelo tempo que faltar, acrescidos
de mais 30 (trinta) dias.
4° 0 não atendimento
ou o atendimento parcial do
interessado sem justificativa
por escrito, em ate 30 (trinta)
dias, a contar da data do recebimento
da notificação,
implicará arquivamento
do processo de registro, por
despacho fundamentado.
5° A aceitação
ou não da justificativa
apresentada, de que trata o
parágrafo anterior, ficará
a critério do órgão
que originou a solicitação,
podendo ser concedido novo prazo
de até 360 (trezentos
e sessenta) dias para a apresentação
completa das informações
ou documentos necessários,
a critério do órgão
solicitante.
6° Após o recebimento
das respectivas avaliações
toxicológicas e ambientais,
o órgão registrante
concluirá no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a análise
do processo, para o atendimento
ou não da solicitação
do requerente.
Art. 12. 0 registro de produtos
destinados exclusivamente para
exportação será
efetuado mediante cadastramento
no órgão federal
registrante e comprovação
do atendimento das exigências
técnicas internacionais
de agricultura, saúde
e meio ambiente, emanadas de
órgãos governamentais
e de acordos e convênios
dos quais o país seja
signatário.
1° Para efeito de obtenção
do cadastramento mencionado
no caput deste artigo, a empresa
exportadora deverá fornecer,
dentre outras, as seguintes
informações:
a) nome químico e comum
e, no caso de agente biológico
de controle, classificação
taxonômica do agente;
b) classe e formulação;
c) informação
ampla acerca das razões
pela qual o produto não
é utilizado no país;
e
d) quantidade.
2° 0 órgão
federal responsável pelo
cadastramento, deverá
notificar o país importador
acerca do produto a ser exportado.
Art. 13. Quando organizações
internacionais responsáveis
pela saúde, alimentação
ou meio ambiente, das quais
o Brasil seja membro integrante
ou signatário de acordos
e convênios, alertarem
para riscos ou desaconselharem
o uso de agrotóxicos,
seus componentes e afins, caberá
ao órgão federal
registrante avaliar imediatamente
os problemas e informações
apresenta, consultando o órgão
oficial de Agricultura, Saúde
ou Meio Ambiente, conforme o
caso.
Parágrafo único.
Procedida a avaliação
técnica, autoridade competente
poderá tomar uma ou mais
das medidas seguintes:
a) proibir ou suspender o uso;
b) cancelar ou suspender o registro;
c) restringir o uso através
de atos específicos;
d) restringir a comercialização;
e) proibir, suspender ou restringir
a importação;
e
f) propor a mudança de
formulação e do
método de aplicação.
Art. 14. 0 registro para novo
produto agrotóxico, seus
componentes e afins será
concedido se a sua ação
tóxica sobre o ser humano
e o meio ambiente for comprovadamente
igual ou menor do que a daqueles
já registrados, para
a mesma finalidade.
Parágrafo único.
Para avaliação
comparada de toxicidade, na
área de saúde
e do meio ambiente, devem ser
observados os seguintes parâmetros:
a) toxicidade da formulação;
b) presença de problemas
toxicológicos especiais,
tais como: neurotoxicidade,
fetotoxicidade, ação
hormonal e comportamental, e
ação reprodutiva:
c) persistência no ambiente;
d) bioacumulação;
e) formulação;
e
f) método de aplicação.
Art. 15. O requerente deve apresentar,
quando solicitado, amostras
para análises e experiências,
consideradas necessárias
pelos órgãos federais
registrantes.
Art. 16. O registro de produtos
de que trata este regulamento
será negado sempre que
não forem atendidas as
condições, as
exigências e, os procedimentos
para tal fim previstos em Lei,
regulamento ou em instruções
oficiais.
Art. 17. Será cancelado
o registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins, sempre
que constatada modificação
não autorizada em sua
fórmula, dosagem, condições
de fabricação,
indicação de aplicação
e especificações
enunciadas em rótulos,
folhetos ou bulas, ou quaisquer
outras modificações
em desacordo ao registro concedido.
Parágrafo único.
Qualquer alteração
ou mudança nos dados
técnicos constantes no
registro obrigará a novo
pedido de registro.
SESSãO II
Produtos Destinados à
Pesquisa e Experimentação
Art. 18. O registro especial
temporário será
exigido para novos agrotóxicos,
seus componentes e afins destinados
à pesquisa e experimentação,
quando ainda não registrados
para os fins de produção,
comercialização
e utilização no
País.
Art. 19. A pesquisa e experimentação
de agrotóxicos, seus
componentes e afins deverão
ser mantidas sob controle e
responsabilidade da entidade
requerente, a qual responderá
por quaisquer danos causados
à agricultura, ao meio
ambiente e à saúde
humana.
§ 1° Os produtos agrícolas
e os restos de cultura provenientes
das áreas tratadas não
poderão ser utilizados
para alimentação
humana ou animal.
§ 2° Quando da pesquisa
e experimentação,
deverá ocorrer a desatinação
adequada das embalagens dos
produtos, de maneira a garantir
a menor emissão de resíduos
sólidos, fluídos
ou gasosos no ambiente
Art. 20. O registro especial
temporário para pesquisa
e experimentação
será efetuado pelo órgão
federal competente, por solicitação
do interessado, desde que o
mesmo apresente:
I - o objetivo da pesquisa e
experimentação;
II - o projeto experimental;
III - o laudo de composição
físico-química;
IV - a autorização
para importação,
concedida pelo órgão
responsável pelo registro,
em caso de produtos importados;
V - avaliação
toxicológica preliminar,
no caso de pesquisa e experimentação
em campo;
VI - avaliação
ambiental preliminar, no caso
de pesquisa e experimentação
em campo;
VII - No caso de agentes biológicos
de controle:
a) agentes biológicos
de ocorrência natural:
1 - caracterização
morfológica e/ou bioquímica;
2 - obediência aos requisitos
quarentenários, quando
importados; e
3 - avaliação
ambiental preliminar.
b) agentes biológicos
manipulados geneticamente:
1 - caracterização
morfológica e/ou bioquímica;
2 - obediência aos requisitos
quarentenários, quando
importados;
3 - avaliação
toxicológica e ambiental
preliminar; e
4 - comprovante da realização
de experimentação
em campo, no país de
origem, quando importados.
§ 1° Os produtos codificados,
sem especificações
determinadas, só obterão
o registro especial temporário
para experimentos em áreas
controladas.
§ 2° Os produtos a
serem pesquisados e experimentados
no Brasil deverão ser
considerados como da Classe
Toxicológica I, no que
se refere aos cuidados de manipulação
e aplicação.
§ 3° Os operadores
que aplicarem produtos a serem
experimentados deverão
possuir e utilizar equipamentos
de proteção individual
(EPI's) e deverão ser
habilitados para a função,
conforme legislação
pertinente.
§ 4° A avaliação
toxicológica preliminar
será fornecida pelo Ministério
da Saúde, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a partir
do recebimento da documentação.
§ 5° A avaliação
ambiental preliminar será
fornecida pelo Ministério
do Interior, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a partir
do recebimento da documentação.
§ 6º 0 órgão
federal responsável pelo
registro terá o prazo
máximo de 90 (noventa)
dias, a partir do recebimento
da documentação,
para concessão ou não
do registro.
Art. 21. Em caso de produtos
manipulados geneticamente, no
País ou no exterior,
será necessária
a avaliação por
parte de uma comissão
técnica com especialistas
de notório saber científico,
representando os órgãos
federais de agricultura, saúde
e meio ambiente, a serem convidados
pelo órgão federal
registrante, que deverá
se pronunciar no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, a partir
do recebimento da documentação.
SESSãO III
Das Proibições
Art. 22. São proibidos
os registros de agrotóxicos,
seus componentes e afins:
I - para os quais o País
não disponha de métodos
para desativação
de seus componentes, de modo
a impedir que os seus resíduos
remanescentes provoquem riscos
ao meio ambiente e à
saúde pública;
II - para os quais não
haja antídotos ou tratamento
eficaz no País, exceto
para os agentes de controle
biológico e para os agrotóxicos
de origem química, quando
usados em concentrações
comprovadamente não letais
para os homens e animais;
III - os considerados teratogênicos
que apresentarem evidências
suficientes neste sentido, a
partir de observações
na espécie humana ou
de estudos com, pelo menos,
duas espécies de animais
de experimentação;
IV - os considerados carcinogênicos
que apresentarem evidências
suficientes neste sentido, a
partir de observações
na espécie humana ou
de estudos com, pelo menos,
duas espécies de animais
de experimentação;
V - os considerados mutagênicos,
capazes de induzir mutações
observadas em, no mínimo,
dois testes, um deles para detectar
mutações gênicas,
realizado inclusive com o uso
de ativação metabólica,
e o outro para detectar mutações
cromossômicas;
VI - que provoquem distúrbios
hormonais, danos ao aparelho
reprodutor, de acordo com procedimentos
e experiências atualizadas
na comunidade científica;
VII - que se revelem mais perigosos
para o homem do que os testes
de laboratório, com animais,
tenham podido demonstrar, segundo
critérios técnicos
e científicos atualizados;
e
VIII - cujas características
causem danos ao meio ambiente.
1° Devem ser considerados
como desativação
de seus componentes os processos
de inativação
dos princípios ativos
que reduzam ao máximo
o poder toxicológico
destes.
2° Os testes, provas e estudos
sobre mutagênese, carcinogênese
e teratogênese devem ser
efetuados com critérios
aceitos por instituições
científicas ou de saúde
pública, nacionais ou
reconhecidas internacionalmente,
devendo os resultados ser avaliados,
caso a caso, por uma comissão
técnica do Ministério
da Saúde, que inclua
especialistas da comunidade
científica nacional e,
quando for o caso, também
de representante do Ministério
do Interior.
SEçãO IV
Do Cancelamento ou da Impugnação
Art. 23. Para efeito do artigo
5° da Lei n° 7.802/89,
o requerimento de impugnação
ou cancelamento será
formalizado através de
solicitação em
5 (cinco) vias, dirigido ao
órgão federal
competente pelo registro, em
qualquer tempo, a partir da
publicação prevista
no art. 10 do presente regulamento.
Art. 24. No requerimento a que
se refere o artigo anterior,
deverá constar laudo
técnico firmado, no mínimo
por dois profissionais brasileiros
habilitados na área de
biociências, acompanhado
dos resultados das análises
realizadas por laboratório
nacional ou do exterior, reconhecidos
internacionalmente.
Art. 25. O órgão
federal registrante terá
o prazo de 90 (noventa) dias,
a partir do recebimento da documentação,
para se pronunciar, devendo
adotar os seguintes procedimentos:
I - notificar a empresa responsável
pelo produto registrado, ou
em vias de obtenção
de registro; e
II - encaminhar a documentação
pertinente aos órgãos
federais responsáveis
pelos setores de agricultura,
saúde e meio ambiente,
conforme os motivos apresentados,
para avaliação
e análise em suas áreas
de competência.
Art. 26. Os órgãos
federais responsáveis
pelos setores de agricultura,
saúde e meio ambiente,
no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a partir do recebimento
da documentação,
deverão se posicionar
sobre o pedido de cancelamento
ou impugnação,
remetendo a seguir seu parecer
ao órgão federal
registrante, que adotará
a medida pertinente cabível.
Art. 27. A empresa responsável
pelo produto registrado, ou
em vias de obtenção
de registro, terá o prazo
máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da notificação,
para apresentar sua defesa.
Art. 28. Após a decisão
administrativa, da impugnação
ou cancelamento, o órgão
federal registrante comunicará
ao requerente o deferimento
ou indeferimento da solicitação
e publicará a decisão
no Diário Oficial da
União.
SEçãO V
Do Registro das Empresas
Art. 29. Para efeito de obtenção
de registro nos órgãos
competentes do Estado, do Distrito
Federal ou do Município,
as pessoas físicas ou
jurídicas que sejam prestadoras
de serviços na aplicação
de agrotóxicos, seus
componentes e afins, ou que
os produzam, importem, exportem
ou comercializem, deverão
apresentar, dentre outros documentos,
requerimento solicitando o registro,
onde constem, no mínimo,
as informações
contidas no Anexo I deste Regulamento.
§ 1° Para os efeitos
deste regulamento, ficam as
cooperativas equiparadas às
empresas comerciais.
§ 2° Nenhum estabelecimento
que opere com produtos abrangidos
por esta Lei poderá funcionar
sem a assistência e responsabilidade
efetivas de técnico legalmente
habilitado.
§ 3° Cada estabelecimento
terá registro específico
e independente, ainda que exista
mais de um na mesma localidade,
pertencente à mesma empresa.
§ 4° Quando um só
estabelecimento industrializar
ou comercializar outros produtos
além de agrotóxicos,
seus componentes e afins, será
obrigatória a existência
de instalações
separadas para a fabricação
e o acondicionamento dos materiais,
substâncias e produtos
acabados.
§ 5° Sempre que ocorrerem
modificações nas
informações da
documentação apresentada,
deverá a firma responsável
comunicar o fato aos órgãos
fiscalizadores, onde estiver
registrada, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
§ 6° As alterações
estatutárias ou contratuais
das empresas registrantes serão
efetuadas por averbação
ou apostilamento no certificado
de registro, que manterá
seu prazo de validade.
Art. 30. As empresas importadoras,
exportadoras ou produtoras de
agrotóxicos, seus componentes
e afins, passarão a adotar,
para cada partida importada,
exportada ou produzida, uma
codificação de
conformidade com o Anexo II
deste regulamento, a qual deverá
constar de todas as embalagens
dela originadas, não
podendo ser usado o mesmo código
para partidas diferentes.
Art. 31. As empresas fornecerão
aos órgãos fiscalizadores,
onde estejam registradas, no
início de cada semestre,
dados referentes às quantidades
de agrotóxicos, seus
componentes e afins importados,
exportados, produzidos, comercializados
e aplicados no semestre anterior,
preenchendo formulário,
conforme modelo do Anexo III
deste regulamento.
Art. 32. As pessoas físicas
ou jurídicas que comercializem,
importem, exportem ou que sejam
prestadoras de serviços
na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes
e afins, ficam obrigadas a manter
à disposição
do serviço de fiscalização
o livro de registro ou outro
sistema de controle, contendo:
I - no caso dos estabelecimentos
que comercializem agrotóxicos
e afins no mercado interno:
a) relação detalhada
do estoque existente; e
b) nome comercial dos produtos
e quantidades comercializadas,
acompanhados dos respectivos
receituários;
II - no caso dos estabelecimentos
que importem ou exportem agrotóxicos,
seus componentes e afins:
a) relação detalhada
do estoque existente; e
b) nome comercial dos produtos
e quantidades importadas ou
exportadas, acompanhados das
respectivas autorizações
de importação
ou exportação
dos produtos, concedidas pelo
órgão federal
competente;
III - no caso das pessoas físicas
ou jurídicas que sejam
prestadoras de serviços
na aplicação de
agrotóxicos e afins:
a) relação detalhada
do estoque existente;
b) nome comercial dos produtos
e quantidades aplicadas, acompanhados
dos respectivos receituários
e guia de aplicação,
em 2 (duas) vias, ficando uma
via de posse do contratante;
e
c) guia de aplicação,
da qual deverão constar,
no mínimo:
1 - nome do usuário e
endereço;
2 - cultura e áreas tratadas,
para agrotóxicos com
finalidade fitossanitária;
3 - local da aplicação
e endereço;
4 - nome comercial do produto
usado;
5 - quantidade empregada do
produto comercial;
6 - formas de aplicação;
7 - data da prestação
do serviço;
8 - riscos oferecidos pelo produto
ao ser humano, meio ambiente
e animais domésticos;
9 - cuidados necessários;
10 - identificação
do aplicador e assinatura;
11 -identificação
do responsável técnico
e assinatura; e
12 - assinatura do usuário.
CAPÍTULO IV
Da embalagem, da rotulagem
e da propaganda
SEçãO I
Da Embalagem e da Rotulagem
Art. 33. É obrigatória
a aprovação, pelo
órgão federal
registrante, da embalagem e
rotulagem de agrotóxicos
e afins, por ocasião
do processo de pedido de registro.
§ 1° As embalagens
dos agrotóxicos e afins
deverão atender aos seguintes
requisitos:
a) devem ser projetadas e fabricadas
de forma a impedir qualquer
vazamento, evaporação,
perda ou alteração
de seu conteúdo;
b) os materiais de que forem
feitas devem ser insuscetíveis
de ser atacados pelo conteúdo
ou de formar com ele combinações
nocivas ou perigosas;
c) devem ser suficientemente
resistentes em todas as suas
partes, de forma a não
sofrer enfraquecimento e a responder
adequadamente às exigências
de sua normal conservação;
d) devem ser providas de um
lacre que seja irremediavelmente
destruído ao ser aberto
pela primeira vez, acompanhados
de tampa de segurança;
e
e) devem constar em destaque,
em alto relevo ou outra forma,
informações que
determinem o não reaproveitamento
das embalagens.
Art. 34. Para os agrotóxicos
e afins de classes toxicológicas
I, II e III, não será
permitido o registro de produtos
premidos (aerossóis),
exceto os de uso domissanitário,
onde a diluição
de uso será considerada
no estabelecimento das classes
de risco.
Parágrafo único.
Entendem-se por agrotóxicos
e afins, de uso domissanitário,
aqueles com finalidade de uso
nos domicílios, peridomicílios,
edifícios públicos
e coletivos e em áreas
urbanas.
Art. 35. Não serão
permitidas embalagens de venda
a varejo para produtos técnicos,
sendo que esta forma somente
poderá ser fornecida
à empresa formuladora.
Art. 36. Só será
permitida a utilização
de embalagens de vidro para
agrotóxicos e afins,
quando não existirem
no mercado interno embalagens
apropriadas e aprovadas pelo
órgão federal
registrante, ouvidos os órgãos
federais responsáveis
pelos setores de saúde
e meio ambiente.
Art. 37. A embalagem e a rotulagem
dos agrotóxicos e afins
devem ser feitas de maneira
a impedir que sejam confundidas
com produtos de higiene, farmacêuticos,
alimentares, dietéticos,
bebidas, cosméticos ou
perfumes.
Art. 38. Deverão constar
obrigatoriamente do rótulo
de agrotóxicos e afins,
conforme modelo do Anexo IV:
I - na coluna central:
a) marca comercial do produto;
b) composição
quali-quantitativa das formulações,
indicadas por seus nomes químicos
e comuns, vertidos para o português,
ou científicos, internacionalmente
aceitos;
c) porcentagem total dos ingredientes
inertes;
d) quantidade de agrotóxico
ou afim que a embalagem contém,
expressa em unidades de medida,
conforme o caso;
e) classe e tipo de formulação;
f) nome e endereço do
registrante, fabricante, formulador
ou do Importador;
g) número de registro
do produto comercial e sigla
do órgão registrante;
h) número do lote ou
da partida;
i) recomendação
em destaque para que o usuário
leia o rótulo e a bula
antes de utilizar o produto
e que a conserve em seu poder;
j) data de fabricação
e de vencimento;
l) indicações
se a formulação
é explosiva, inflamável,
comburente, corrosiva ou irritante;
m) os dizeres: "É
obrigatório o uso de
equipamentos de segurança,
proteja-se"; e
n) classificação
toxicológica;
II - na coluna da esquerda:
a) precauções
de uso e advertências
quanto aos cuidados de proteção
ao meio ambiente; e
b) instruções
de armazenamento do produto,
visando sua conservação
e prevenção contra
acidentes.
III - na coluna da direita.
a) precauções
de uso e recomendações
gerais, quanto a primeiros socorros,
antídotos e tratamentos,
no que diz respeito à
saúde humana; e
b) telefone de 3 (três)
dígitos dos centros de
informações toxicológicas.
Art. 39. Para efeito de rotulagem,
deverão ser observados:
I - data de fabricação
e vencimento, constando: mês
e ano, sendo que o mês
deverá ser impresso com
três letras iniciais;
II - rótulo confeccionado
em fundo branco e dizeres em
letras pretas;
III - rótulo em que conste
pictogramas internacionalmente
aceitos, dispostos ao longo
da faixa de classificação
toxicológica, todos em
preto com o fundo branco, de
acordo com modelo do Anexo IV;
e
IV - rótulos confeccionados
com materiais, cuja qualidade
assegure a devida resistência
à ação
dos agentes atmosféricos,
bem como as manipulações
usuais.
Art. 40. Os produtos agrotóxicos
e afins deverão ser apresentados
com folheto ou bula, aprovados
pelo órgão federal
registrante.
Art. 41. Deverão constar
necessariamente do folheto ou
bula, além de todos os
dados constantes do rótulo,
os que se seguem:
I - instruções
de uso do produto, mencionando,
no mínimo:
a) culturas;
b) pragas, doenças, ervas
daninhas e outras finalidades
de uso identificadas por nomes
comuns e científicos;
c) dosagens do ingrediente ativo,
de forma a relacionar claramente
a quantidade a ser utilizada
por hectare, por número
de plantas ou por hectolitros
do veículo utilizado,
quando aplicável;
d) modo de aplicação;
e) intervalo de segurança,
assim entendido como o período
de tempo que deverá,
transcorrer entre a última
aplicação e a
colheita, uso ou consumo, a
semeadura ou o plantio, e a
semeadura ou plantio seguinte,
conforme o caso;
f) intervalo de reentrada de
pessoas nas culturas e áreas
tratadas;
g) limitações
de uso;
h) informações
sobre os equipamentos de aplicação;
i) informações
sobre os equipamentos de proteção
individual a serem utilizados,
conforme normas regulamentadoras
vigentes; e
j) informações
sobre o destino final de embalagens
e das sobras de agrotóxicos
e afins;
II - dados relativos à
proteção da saúde
humana:
a) mecanismos de ação,
absorção e excreção
para o ser humano;
b) efeitos agudos e crônicos;
e
c) efeitos colaterais;
III - dados relativos a proteção
do meio ambiente; e
IV - dados e informações
adicionais julgadas necessárias
pelos órgãos federais
responsáveis pela agricultura,
saúde e meio ambiente.
SEçãO II
Da Propaganda Comercial
Art. 42. Entende-se por clara
advertência para os efeitos
do artigo 8° da Lei n°
7.802 de 1989, a citação
de danos eventuais à
saúde e ao meio ambiente,
com dizeres, sons e imagens
em mesma proporção
e tamanho do produto anunciado.
Art. 43. A propaganda comercial
de agrotóxicos e afins,
comercializáveis mediante
prescrição de
receita, deverá mencionar
expressa referência a
esta exigência.
Art. 44. A propaganda comercial
de agrotóxicos, componentes
e afins, em qualquer meio de
comunicação, conterá,
obrigatoriamente, clara advertência
sobre os riscos do produto a
saúde dos homens, animais
e ao meio ambiente, e observará
o seguinte:
I - estimulará os compradores
e usuários a ler atentamente
o rótulo e, se for o
caso, o folheto, ou a pedir
que alguém os leia para
eles, se não souberem
ler;
II - não conterá:
a) representação
visual de práticas potencialmente
perigosas, tais como a manipulação
ou aplicação sem
equipamento protetor, o uso
em proximidade de alimentos
ou em presença de criança;
b) afirmações
ou imagens que possam induzir
o usuário a erro quanto
à natureza, composição,
segurança e eficácia
do produto, e sua adequação
ao uso;
c) comparações
falsas ou equívocas com
outros produtos;
d) indicações
que contradigam as informações
obrigatórias do rótulo;
e) declarações
de propriedades relativas à
inoqüidade, tais como seguro,
não venenoso, não
tóxico, com ou sem uma
frase complementar, como: quando
utilizado segundo as instruções;
e
f) afirmações
de que o produto é recomendado
por qualquer órgão
do Governo;
III - conterá clara orientação
para que o usuário consulte
profissional habilitado e siga
corretamente as instruções
recebidas;
IV - destacará a importância
do manejo integrado de pragas;
e
V - restringir-se-á,
na paisagem de fundo, a imagens
de culturas ou ambientes para
os quais se destine o produto.
Parágrafo único.
O oferecimento de brindes deverá
atender, no que couber, as disposições
do presente artigo, ficando
vedada a oferta de quantidades
extras do produto a título
de promoção comercial.
SEçãO III
Da Destinação
Final de Resíduos e Embalagens
Art. 45. É proibida a
reutilização de
embalagens de agrotóxicos
e afins pelo usuário,
comerciante, distribuidor, cooperativas
e prestadores de serviços.
Parágrafo único.
0 órgão federal
registrante poderá autorizar
o reaproveitamento de embalagens
de agrotóxicos, seus
componentes e afins, pela empresa
produtora, ouvidos os demais
órgãos federais
envolvidos.
Art. 46. 0 descarte de embalagens
e resíduos de agrotóxicos
e afins deverá atender
às recomendações
técnicas apresentadas
na bula, relativas aos processos
de incineração,
enterro e outros, observadas
as exigências dos setores
de saúde, agricultura
e meio ambiente.
Art. 47. No caso de agentes
biológicos de controle,
os resíduos deverão
ser incinerados.
Art. 48. Os agrotóxicos
e afins apreendidos por ação
fiscalizadora terão seu
destino final estabelecido após
a conclusão do processo
administrativo, a critério
da autoridade competente.
Parágrafo único.
Os agrotóxicos e afins
apreendidos por ação
fiscalizadora, quando formulados
em desacordo com as especificações
constantes do registro, terão
seu destino final determinado
pela autoridade competente,
sendo a execução
de inteira responsabilidade
da empresa produtora.
CAPÍTUL0 V
Do armazenamento e do transporte
Art. 49. 0 armazenamento de
agrotóxicos, seus componentes
e afins, obedecerá às
normas nacionais vigentes, sendo
observadas instruções
fornecidas pelo fabricante,
bem como as condições
de segurança explicitadas
no rótulo e bula.
Art. 50. 0 transporte de agrotóxicos,
seus componentes e afins deverá
se submeter às regras
e procedimentos estabelecidos
para transporte de produtos
perigosos, constantes da legislação
específica em vigor.
CAPÍTULO VI
Do receituário
Art. 51. Os agrotóxicos
e afins só poderão
ser comercializados diretamente
ao usuário, mediante
apresentação de
receituário próprio
prescrito por profissional legalmente
habilitado.
§ 1° Considera-se usuário
toda pessoa física ou
jurídica que utilize
agrotóxico ou afim.
§ 2° Considera-se legalmente
habilitado o profissional que
possua formação
técnica, no mínimo,
de nível médio
ou segundo grau, na área
de conhecimentos relacionados
com a matéria de que
trata este regulamento, e esteja
inscrito no respectivo órgão
fiscalizador da profissão.
Art. 52. A receita referida
neste capítulo deverá
ser expedida em 5 (cinco) vias,
a primeira permanecendo em poder
do estabelecimento comercial,
a segunda com o usuário,
a terceira com o profissional
que a prescreveu, a quarta com
o Conselho Regional Profissional
e a quinta com o órgão
estadual competente.
§ 1° A receita deverá
ser mantida à disposição
dos órgãos fiscalizadores
pelo período de no mínimo
5 (cinco) anos, a contar da
data da emissão.
§ 2º 0 estabelecimento
comercial deverá remeter
até o quinto dia útil
do mês subseqüente
uma via da receita ao Conselho
Regional Profissional e outra
ao órgão estadual
competente.
Art. 53. A receita deverá
ser específica para cada
problema e deverá conter,
no mínimo:
I - nome e endereço completo
do técnico responsável,
e número de seu registro
no Conselho Regional Profissional;
II - nome do consulente, da
propriedade e sua localização;
III - diagnóstico; e
IV - recomendação
técnica com as seguintes
informações:
a) nome do produto comercial
que deverá ser utilizado;
b) cultura e área onde
será aplicado;
c) dosagens de aplicação
e quantidades totais a serem
adquiridas;
d) modalidade de aplicação,
sendo que no caso de aplicação
aérea devem ser registradas
as instruções
específicas;
e) época de aplicação;
f) intervalo de segurança;
g) precauções
de uso;
h) primeiros socorros nos casos
de acidentes;
i) advertências relacionadas
à proteção
do meio ambiente;
j) instruções
sobre a disposição
final de resíduos e embalagens;
l) orientações
quanto ao manejo integrado de
pragas;
m) orientação
quanto à utilização
de Equipamento de Proteção
Individual (EPI); e
n) data, assinatura e carimbo
do técnico, com indicação
do nome, do registro no Conselho
Regional Profissional e do CPF.
Parágrafo único.
Só poderão ser
prescritos produtos com observância
das recomendações
de uso aprovadas no registro.
Art. 54. Consideram-se como
caso excepcional, de acordo
com o art. 13 da Lei n°
7.802 de 1989, a prescrição
e a venda de agrotóxicos
destinados à higienização,
desinfecção ou
desinfestação
de ambientes domiciliares, públicos
ou coletivos, ao tratamento
de água e ao uso em campanhas
de saúde pública.
CAPÍTUL0 VII
Do controle, da inspeção
e da fiscalização
SEçãO I
Do Controle de Qualidade
Art. 55. Além das medidas
previstas neste regulamento,
sempre que se fizer necessário
atualizar o processo tecnológico,
os Ministérios da Agricultura,
da Saúde e do Interior
baixarão normas e aperfeiçoarão
mecanismos destinados a garantir
ao consumidor a qualidade dos
agrotóxicos, seus componentes
e afins, tendo em vista a identidade,
atividade, pureza e eficácia
dos produtos.
Parágrafo único.
As medidas a que se refere este
artigo se efetivarão
essencialmente através
das especificações
de qualidade do produto, do
controle de qualidade dos mesmos
e da inspeção
da produção.
Art. 56. Sem prejuízo
do controle e da fiscalização,
a cargo dos Poderes Públicos,
todo estabelecimento destinado
à produção
de agrotóxicos, seus
componentes e afins, deverá
possuir Departamento Técnico
de Inspeção de
Produção que funcione
de forma autônoma em sua
esfera de competência,
com a finalidade de verificar
a qualidade das matérias-primas
ou substâncias, os aspectos
qualitativos das operações
de fabricação
e a estabilidade dos agrotóxicos,
seus componentes e afins produzidos.
Parágrafo único.
É facultado as empresas
produtoras de agrotóxicos,
seus componentes e afins, realizar
os controles previstos neste
artigo em institutos ou laboratórios
oficiais ou privados, de acordo
com a legislação
vigente.
SEçãO II
Da Inspeção e
da Fiscalização
Art. 57. Serão objeto
de inspeção e
fiscalização,
com vistas ao controle, os agrotóxicos,
seus componentes e afins, sua
produção, os veículos
destinados ao transporte, o
armazenamento, a comercialização,
a utilização,
a propaganda comercial, a rotulagem
e a disposição
final de resíduos e embalagens.
Art. 58. A ação
fiscalizadora é da competência:
I - dos órgãos
federais responsáveis
pelos setores de agricultura,
saúde e meio ambiente:
a) quando os agrotóxicos,
seus componentes e afins estiverem
em trânsito de uma para
outra unidade federativa por
vias terrestre, lacustre, fluvial,
marítima e aérea,
sob controle de órgãos
e agentes federais;
b) quando se tratar de estabelecimentos
de produção;
c) quando se tratar de agrotóxicos,
seus componentes e afins, importados
ou exportados; e
d) quando se tratar de coleta
de amostras para análise
prévia de controle ou
fiscal, nos casos de suspeita
de fraude que decorram de cancelamento
de registro ou interdição
dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, em todo
o território nacional.
II - dos órgãos
competentes estaduais de agricultura,
saúde e meio ambiente:
a) quando se tratar do uso e
consumo dos agrotóxicos
e afins na área de jurisdição
respectiva;
b} quando se tratar de estabelecimentos
de comercialização,
armazenamento e prestação
de serviços;
c) quando se tratar de assuntos
relacionados à destinação
final de resíduos e embalagens;
d) quando se tratar de transportes
por vias terrestre, lacustre,
fluvial, marítima e aérea
em suas áreas de competência;
e
e) quando se tratar de coleta
de amostras para análise
fiscal.
Parágrafo único.
A competência de que trata
este artigo poderá ser
delegada pela União e
pelos Estados, ressalvados os
casos de indelegabilidade previstos
em lei.
Art. 59. As ações
de inspeção e
fiscalização se
efetivarão em caráter
permanente e constituirão
atividade de rotina dos órgãos
responsáveis pela agricultura,
saúde e meio ambiente.
Parágrafo único.
Quando solicitadas pelos órgãos
competentes, deverão
as empresas prestar as informações
ou proceder a entrega de documentos,
nos prazos estabelecidos, a
fim de não obstarem as
ações de inspeção
e fiscalização
e as medidas que se fizerem
necessárias.
Art. 60. A inspeção
da produção de
agrotóxicos, seus componentes
e afins terá em vista,
prioritariamente, o processo
de fabricação,
levando em conta os fatores
intrínsecos e extrínsecos,
tais como a contaminação
das matérias-primas,
dos produtos técnicos
e do produto formulado, e a
qualidade do produto.
Art. 61. A inspeção
e a fiscalização
serão exercidas por agentes
devidamente credenciados pelo
órgão central
da repartição
inspetora ou fiscalizadora.
Parágrafo único.
O agente deverá ter formação
profissional com habilitação
para o exercício de suas
atribuições.
Art. 62. Os agentes de inspeção
e fiscalização
em suas atividades terão
atribuições específicas
e gozarão das seguintes
prerrogativas, dentre outras:
I - dispor de livre acesso aos
locais onde se processem, em
qualquer fase, a industrialização,
o comércio e o transporte
dos agrotóxicos, seus
componentes e afins;
II - colher amostras necessárias
às análises de
controle ou fiscal, lavrando
o respectivo termo de apreensão;
III - executar visitas rotineiras
de inspeções e
vistorias para apuração
de infrações ou
eventos que tornem os produtos
passíveis de alteração,
das quais lavrarão os
respectivos termos;
IV - verificar o atendimento
das condições
de preservação
da qualidade ambiental;
V - verificar a procedência
e condições dos
produtos, quando expostos à
venda;
VI - interditar, parcial ou
totalmente, lavrando o termo
respectivo, os estabelecimentos
industriais ou comerciais em
que se realizem atividades previstas
neste regulamento, bem como
lotes ou partidas dos produtos,
em caso de inobservância
ou desobediência aos termos
da Lei n° 7.802/89, deste
regulamento e legislação
complementar;
VII - proceder à imediata
utilização da
unidade do produto, cuja adulteração
ou deterioração
seja flagrante, e a apreensão
e interdição do
restante do lote ou partida,
para análise fiscal;
e
VIII - lavrar os autos de infração
para início do processo
administrativo previsto neste
regulamento.
Art. 63. A inspeção
será realizada por meio
de exames e vistorias:
I - da matéria-prima,
de qualquer origem ou natureza;
II - da manipulação,
transformação,
elaboração, conservação,
embalagem e rotulagem dos produtos;
III - dos equipamentos e instalações
do estabelecimento; e
IV - do laboratório de
controle de qualidade dos produtos.
Parágrafo único.
A inspeção será
executada para verificar o cumprimento
das disposições
aplicáveis ao caso.
Art 64. A fiscalização
será exercida sobre os
produtos em comercialização,
em estabelecimentos produtores
e comerciais e em depósitos
ou outros locais de propriedade
dos usuários, de acordo
com as especificações
baixadas em ato administrativo.
Parágrafo único.
Constatada qualquer irregularidade,
o produto será apreendido
e submetido a analise fiscal.
Art. 65. Para efeito de análise
fiscal, será realizada
coleta de amostra representativa
do produto, pela autoridade
fiscalizadora.
1° A coleta de amostra será
realizada em 3 (três}
partes, de acordo com técnica
e metodologias indicadas em
ato administrativo.
2° A amostra deverá
ser autenticada e tornada inviolável
na presença do interessado,
e, na ausência ou recusa
deste, de duas testemunhas.
3° Uma parte será
utilizada pelo laboratório
oficial, outra permanecerá
no órgão fiscalizador
e a última ficará
em poder do interessado para
perícia de contraprova.
Art. 66. A análise fiscal
será realizada por laboratório
oficial, ou devidamente credenciado,
com o emprego de medologia oficial,
para identificar ocorrências
de fraudes, desobediência
à legislação,
falsificação e
adulteração, observadas
pelo Agente Fiscal, desde a
produção até
a comercialização
ou utilização.
Parágrafo único.
A metodologia oficial para as
análises finais será
determinada em ato administrativo
pelo órgão federal
pertinente.
Art. 67. 0 resultado da análise
fiscal deverá ser informado
ao fiscalizador e ao fiscalizado,
no prazo máximo de 46
(quarenta e cinco) dias, contados
da data da coleta da amostra.
Art. 68. 0 interessado que não
concordar com o resultado da
análise poderá
requerer perícia de contraprova,
arcando com o ônus da
mesma.
1° A perícia de contraprova
deverá ser requerida
dentro do prazo de 10 (dez)
dias, contados do recebimento
do resultado da análise
fiscal.
2° No requerimento de contraprova,
o interessado indicará
o seu perito, que deverá
satisfazer os requisitos legais
pertinentes à perícia,
sob pena de recusa liminar.
Art. 69. A perícia de
contraprova será realizada
em laboratório oficial,
ou devidamente credenciado,
com a presença de peritos
do interessado e do órgão
fiscalizador, com a assistência
técnica do responsável
pela análise anterior.
1° A perícia de contraprova
não excederá o
prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data de seu requerimento,
salvo quando condições
técnicas exigirem a sua
prorrogação.
2° A parte da amostra a
ser utilizada na perícia
de contraprova não poderá
estar violada, o que será,
obrigatoriamente, atestado pelos
peritos.
3° Verificada a violação
da amostra, não será
realizada a perícia de
contraprova, sendo finalizado
o processo de fiscalização
e instaurada sindicância
para apuração
de responsabilidades.
4° Ao perito interessado
será dado conhecimento
da análise fiscal, prestadas
as informações
que solicitar e exibidos es
documentos necessários
ao desempenho de sua tarefa.
5° Da perícia de
contraprova serão lavrados
laudos e ata, assinados pelos
peritos, sendo arquivados os
originais no laboratório
oficial ou credenciado, após
a entrega de cópias à
autoridade fiscalizadora e ao
requerente.
6° Se os peritos apresentarem
laudo divergente do laudo da
análise fiscal, o desempate
será feito por um terceiro
perito, eleito de comum acordo
ou, em caso negativo, designado
pela autoridade competente,
realizando-se nova análise
de amostras em poder do órgão
fiscalizador, facultada a assistência
dos peritos anteriormente nomeados.
7° Qualquer que seja o resultado
da perícia de desempate,
não será permitida
a sua repetição,
tendo o seu resultado prevalência
sobre os demais.
Art. 70. A autoridade responsável
pela fiscalização
e inspeção comunicará
ao interessado o resultado final
das análises, aplicando
as penalidades cabíveis,
se verificadas irregularidades.
CAPÍTUL0 VIII
Das infrações,
das sanções e
do processo
SEçãO I
Das Infrações
Art. 71. Constitui infração,
para os efeitos deste regulamento,
toda ação ou omissão
que importe na inobservância
de preceitos nele estabelecidos
ou na desobediência às
determinações
de caráter normativo
dos órgãos ou
das autoridades administrativas
competentes.
§ 1° Responderá
pela infração
quem a cometer, incentivar a
sua prática ou dela se
beneficiar.
§ 2° Considera-se causa
a ação ou omissão
sem a qual a infração
não teria ocorrido.
§ 3° Exclui a imputação
de infração a
causa decorrente de força
maior ou proveniente de eventos
naturais ou circunstâncias
imprevisíveis.
Art. 72. As responsabilidades
administrativa, civil e penal,
nos casos previstos na Lei,
recairão sobre:
I - o registrante que, por dolo
ou por culpa, omitir informações
ou fornece-las incorretamente;
II - o produtor que produzir
agrotóxicos, seus componentes
e afins em desacordo com as
especificações
constantes do registro;
III - o profissional que receitar
a utilização de
agrotóxicos e afins de
forma errada, displicente ou
indevida;
IV - o comerciante que efetuar
venda de agrotóxicos
e afins sem o respectivo receituário
ou em desacordo com o mesmo;
V - o empregador que não
fornecer ou não fizer
a manutenção dos
equipamentos de proteção
individual do trabalhador ou
não proceder à
manutenção dos
equipamentos destinados à
produção, distribuição
e aplicação dos
agrotóxicos e afins;
e
VI - o usuário ou o prestador
de serviços que utilizar
agrotóxicos e afins em
desacordo com o receituário.
Art. 73. São infrações:
I - produzir, manipular, acondicionar,
transportar, armazenar, comercializar,
importar, exportar e utilizar
agrotóxicos, seus componentes
e afins em desacordo com as
disposições deste
regulamento e dos atos normativos
que o complementarem;
II - produzir, manipular, comercializar
e armazenar agrotóxicos,
seus componentes e afins, em
estabelecimentos que não
estejam registrados nos órgãos
competentes;
III - fraudar, falsificar e
adulterar agrotóxicos,
seus componentes e afins;
IV - alterar a composição
ou a rotulagem dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, sem
prévia autorização
do órgão registrante;
V - armazenar agrotóxicos,
seus componentes e afins, sem
respeitar as condições
de segurança, quando
haja riscos à saúde
humana e ao meio ambiente;
VI - comercializar agrotóxicos
e afins sem receituário;
VII - emitir ou prestar informações
incorretas às autoridades
registrantes, fiscalizadoras
ou inspetoras;
VIII - utilizar inadequadamente
agrotóxicos, seus componentes
e afins, bem como não
utilizar equipamentos de proteção
da saúde do trabalhador;
IX - utilizar agrotóxicos,
seus componentes e afins sem
os devidos cuidados com a proteção
da saúde humana e do
meio ambiente;
X - utilizar agrotóxicos
e afins em desacordo com o receituário;
XI - dificultar a fiscalização
ou inspeção ou
não atender às
intimações em
tempo hábil;
XII - concorrer, de qualquer
modo, para a prática
de infração ou
dela obter vantagem;
XIII - dispor, de forma inadequada,
as embalagens ou restos de agrotóxicos,
seus componentes e afins;
XIV - receitar erradamente,
displicentemente ou indevidamente;
XV - não fornecer ou
não fazer a manutenção
dos equipamentos de proteção
do trabalhador; e
XVI - dar destinação
indevida a embalagem, aos restos
e resíduos dos agrotóxicos,
seus componentes e afins.
SEçãO II
Das Sanções Penais
Art. 74. Aquele que produzir,
comercializar, transportar,
aplicar agrotóxicos,
seus componentes e afins, ou
prestar serviços na sua
aplicação descumprindo
as exigências estabelecidas
nas leis e nos seus regulamentos,
ficará sujeito à
pena de reclusão de 2
(dois) a 4 (quatro) anos e multa
de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
Em caso de culpa, será
punido com pena de reclusão
de 1 (um) a 3 (três) anos
e multa de 50 (cinqüenta)
a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 75. O empregador, o profissional
responsável ou o prestador
de serviços que deixar
de promover as medidas necessárias
de proteção à
saúde e ao meio ambiente,
estará sujeito à
pena de reclusão de 2
(dois) a 4 (quatro) anos e multa
de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
Em caso de culpa, será
punido com pena de reclusão
de 1 (um) a 3 (três) anos
de multa e 50 (cinqüenta)
a 500 (quinhentos) MVR.
SEçãO III.
Das Sanções Administrativas
Art. 76. Sem prejuízo
das responsabilidades civil
e penal cabíveis, a infração
de disposições
legais acarretará, isolada
ou cumulativamente, nos termos
deste Regulamento, independente
das medidas cautelares de embargo
de estabelecimento e apreensão
do produto ou alimentos contaminados,
a aplicação das
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 1.000
(mil) vezes o Maior Valor de
Referência (MVR), aplicável
em dobro em caso de reincidência;
III - condenação
de produto;
IV - inutilização
de produto;
V - suspensão de autorização,
registro ou licença;
VI - cancelamento de autorização,
registro ou licença;
VII - interdição
temporária ou definitiva
de estabelecimento;
VIII - destruição
de vegetais, partes de vegetais
e alimentos, com resíduos
acima do permitido; e
IX - destruição
de vegetais, partes de vegetais
e alimentos, nos quais tenha
havido aplicação
de agrotóxicos de uso
não autorizado a critério
do órgão competente.
SEçãO IV
Da Gradação da
Pena
Art. 77. Para a imposição
da pena e sua gradação,
a autoridade competente observará:
I - as circunstâncias
atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo
em vista as suas conseqüências
para a saúde humana e
o meio ambiente; e
III - os antecedentes do infrator
quanto ao cumprimento das normas
agrícolas, sanitárias
e ambientais.
Art. 78. Para a imposição
da pena e sua gradação,
serão levadas em contas
as circunstâncias atenuantes
e agravantes:
I - são atenuantes:
a) a ação do infrator
não ter sido fundamental
para a consecução
do evento;
b) menor grau de compreensão
e escolaridade do infrator;
c) o infrator, por espontânea
vontade, procurar minorar ou
reparar as conseqüências
do ato lesivo que lhe for imputado;
e
d) ser o infrator primário,
e a falta cometida ser de pequena
monta;
II - são agravantes:
a) ser o infrator reincidente;
b) ter o infrator cometido a
infração visando
a obtenção de
qualquer tipo de vantagem;
c) ter o infrator conhecimento
do ato lesivo e deixar de tomar
as providências necessárias
com o fito de evitá-lo;
d) coagir outrem para a execução
material da infração;
e) ter a infração
conseqüência danosa
à agricultura, saúde
humana e ao meio ambiente;e
f) ter o infrator agido com
dolo, fraude ou má-fé.
1° Havendo concurso de circunstâncias
atenuantes e agravantes, a aplicação
da pena será considerada
em razão das que sejam
preponderantes.
2° A reincidência
torna o infrator passível
de enquadramento na penalidade
máxima, e a caracterização
da infração como
gravíssima.
Art. 79. Quando a mesma infração
for objeto de punição
em mais de um dispositivo deste
regulamento, prevalecerá
o enquadramento no item mais
específico em relação
ao mais genérico.
SEçãO V
Da Classificação
das Infrações
Art. 80. As infrações
classificam se em:
I - leves, aquelas em que o
infrator seja beneficiado por
circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que
for verificada uma circunstância
agravante; e
III - gravíssimas, aquelas
em que verificada a ocorrência
de duas ou mais circunstâncias
agravantes.
SEçãO VI
Da Aplicação
das Sanções Administrativas
Art. 81. A advertência
será aplicada nas infrações
leves, nos casos de infrator
primário, quando o dano
possa ser reparado e quando
o infrator não tenha
agido com dolo ou má-fé.
Art. 82. A multa será
aplicada, em ser os casos não
compreendidos no artigo anterior,
obedecendo à seguinte
gradação:
I - de 1 a 200 MVR, nas infrações
leves, nos casos em que não
decorram conseqüências
danosas ou quando o dano possa
ser reparado;
II - de 200 a 500 MVR, nas infrações
graves, nos casos em que decorra
conseqüência danosa
irreparável;
III - de 500 a 1.000 MVR, nas
infrações gravíssimas.
§ 1° As multas serão
agravadas até o grau
máximo, nos casos de
artifício, ardil, simulação
ou embaraço da ação
fiscalizadora, levando-se em
conta, além das circunstâncias
atenuantes ou agravantes, a
situação econômico-financeira
do infrator.
§ 2° A multa será
aplicada em dobro nos casos
de reincidência.
Art. 83. A condenação,
seguida de apreensão,
será aplicada quando
o produto não atender
às condições
e especificações
do seu registro.
Art. 84. A inutilização
será aplicada nos casos
de produto sem registro ou naqueles
em que ficar constatada a impossibilidade
de lhe ser dada outra destinação
ou reaproveitamento.
Art. 85. A suspensão
de autorização
de uso, de registro ou de licença
de produto será aplicada
nos casos em que sejam constatadas
irregularidades reparáveis
ou ocorrências danosas,
pendentes de comprovação
da responsabilidade do fabricante.
Art. 86. O cancelamento da autorização
de uso, de registro ou licença
de produto será aplicado
nos casos em que não
comporte a suspensão
de que trata o artigo anterior
ou seja constatada fraude de
responsabilidade do fabricante.
Art. 87. A suspensão
de autorização
de funcionamento, de registro
ou da licença do estabelecimento
será aplicada nos casos
de ocorrência de irregularidades
ou prática de infrações
reiteradas, passíveis,
entretanto, de ser sanadas.
Art. 88. O cancelamento de autorização
de funcionamento ou licença
de estabelecimento será
aplicado nos casos de impossibilidade
de serem sanadas as irregularidades
ou quando constatada a fraude
ou má-fé do fabricante.
Art. 89. A interdição
temporária ou definitiva
de estabelecimento ocorrerá
sempre que constatada a irregularidade
ou prática de infração
reiterada ou quando se verificar,
mediante inspeção
técnica, a inexistência
de condições sanitárias
ou ambientais para o funcionamento
do estabelecimento.
Art. 90. A destruição
de vegetais, parte de vegetais
e alimentos será determinada
pela autoridade sanitária
competente, sempre que apresentarem
resíduos acima dos níveis
permitidos.
Art. 91. A destruição
de vegetais, parte de vegetais
e alimentos, nos quais tenha
havido aplicação
de agrotóxicos e afins
de uso não autorizado,
será determinada pela
autoridade fiscalizadora competente,
de cujo ato será lavrado
termo, em conformidade com o
artigo 98 deste regulamento.
SEçãO VII
Do Processo
Art. 92. As infrações
à legislação
serão apuradas em procedimento
administrativo próprio,
iniciado com a lavratura de
auto de infração,
observados o rito e prazos estabelecidos
neste regulamento e na legislação
federal, estadual ou municipal
aplicável.
Art. 93. 0 procedimento administrativo
na esfera federal será
instaurado nas atividades de
fiscalização dos
estabelecimentos de produção,
importação e exportação
de agrotóxicos, seus
componentes e afins, bem como
no controle do trânsito
interestadual e internacional
dos mesmos, sem prejuízo
dos casos previstos no artigo
12 da Lei n° 7.802, de 1989.
Art. 94. 0 procedimento administrativo
na esfera estadual e no Distrito
Federal será instaurado
nas atividades de fiscalização
do uso, do consumo, do comércio,
do armazenamento e do transporte
interno de agrotóxicos,
seus componentes e afins, em
conformidade com a legislação
estadual específica.
Art. 95. 0 procedimento administrativo
na esfera municipal será
instaurado nas atividades da
fiscalização do
uso e do armazenamento de agrotóxicos,
seus componentes e afins, em
conformidade com a legislação
municipal específica.
Art. 96. As normas de procedimento
processual administrativo federal,
complementares a este regulamento,
serão estabelecidas em
ato conjunto dos órgãos
de agricultura, saúde
e meio ambiente, no qual conste:
I - discriminação
ao procedimento administrativo
complementar sobre auto de infração,
defesa, recurso, notificação,
prazo e execução;
e
II - modelos oficiais do auto
de infração e
dos termos de condenação,
utilização, interdição
e destruição.
Parágrafo único.
Os modelos de que trata inciso
II deste artigo serão
padronizados para as áreas
de atuação federal,
distinguindo-os apenas a menção
da sigla do órgão
fiscalizador e a numeração
própria, a qual terá
um código numérico
comum que identifique a unidade
da federação onde
ocorrer a infração.
Art. 97. A imposição
de sanção pecuniária
pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios excluirá
a exigência do pagamento
de multa federal, quando na
mesma hipótese de incidência,
em valor igual ou superior.
SEçãO VIII
Do Auto de Infração
Art. 98. 0 auto de infração
será lavrado pela autoridade
federal competente devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio
e residência, bem como
os demais elementos necessários
à sua qualificação
e identificação
civil;
II - local, data e hora da infração;
e
III - descrição
da infração em
conformidade com o contido no
artigo 73 deste regulamento,
e menção do dispositivo
legal transgredido.
Art. 99. Procedida a autuação,
uma via do auto de infração
será entregue ao autuado,
outra será encaminhada
à repartição
do órgão fiscalizador
e uma terceira ficará
de posse do autuante.
Art. 100. A repartição
fiscalizadora expedirá
pessoalmente, por via postal
ou, quando necessário,
por edital, citação
do infrator a qual, além
dos dados contidos no auto de
infração. conterá:
I - penalidade a que está
sujeito o infrator e o respectivo
preceito legal que autoriza
a sua imposição;
II - prazo para o recolhimento
da multa quando aplicada; e
III - prazo para interposição
de defesa.
Art. 101. A autoridade competente
que tiver ciência ou notícia
de ocorrência de infração
é obrigada a promover
a sua apuração
imediata, mediante processo
administrativo próprio,
sob pena de responsabilidade.
Art. 102. As omissões
ou incorreções
na lavratura do auto de infração
não acarretarão
nulidade do mesmo, quando do
processo constarem os elementos
necessários à
determinação da
infração e do
infrator.
SEçãO IX
Da Defesa e do Recurso
Art. 103. 0 infrator poderá
apresentar a defesa ao órgão
federal local, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data
da citação.
Art. 104. Recebida a defesa
ou decorrido o prazo estipulado
para a mesma, a autoridade competente
proferirá o julgamento,
no prazo de 15 (quinze) dias,
e, se procedente o auto de infração,
a autoridade julgadora expedirá,
de oficio, notificação
ao autuado, remetendo cópia
da decisão, em processo
instruído, ao Ministério
Público.
Art. 105. Das decisões
condenatórias, poderá
o infrator, dentro de igual
prazo fixado para a defesa,
recorrer em única instância
ao órgão central
da administração
federal de agricultura, saúde
e meio ambiente.
Art. 106. Os recursos interpostos
terão efeito suspensivo
somente em relação
à destruição
de vegetais, partes de vegetais
e alimentos.
Art. 107. Após a decisão
final, será dada ciência
ao autuado, pessoalmente, por
via postal ou por edital publicado
em órgão oficial
de imprensa.
SEçãO X
Da Contagem dos Prazos
Art. 108. Na contagem dos prazos
estabelecidos neste regulamento,
excluir-se-á o dia do
início e incluir-se-á
o do vencimento, prorrogando-se
este, automaticamente, para
o primeiro dia útil,
se recair em dia que não
haja expediente no órgão
competente.
§ 1° A prescrição
interrompe-se pela citação,
notificação ou
outro ato da autoridade competente,
que objetive a sua apuração
e conseqüente imposição
de pena.
§ 2° Não corre
o prazo prescricional enquanto
houver processo administrativo
pendente de decisão.
SEçãO XI
Da Execução
Art. 109. As decisões
definitivas, pelo trânsito
em julgado do processo, serão
executadas:
I - por via administrativa;
e
II - judicialmente.
Art. 110. Será executada
por via administrativa:
I - a pena de advertência
que será aplicada através
de notificação
à parte infratora e pela
inscrição no registro
cadastral;
II - a pena de multa que será
aplicada enquanto não
inscrita em dívida ativa
através de notificação
para o pagamento;
III - a pena de condenação
de produto que será aplicada
após a apreensão
com a lavratura de termo de
condenação;
IV - a pena de inutilização
de produto que será aplicada
com a lavratura do competente
termo de inutilização:
V - a pena de suspensão
de autorização,
registro ou licença que
será anotada nas fichas
cadastrais da repartição
competente, expedindo-se notificação
oficial;
VI - a pena de cancelamento
de autorização,
registro ou licença que
será anotada nas fichas
cadastrais da repartição
competente, expedindo-se notificação
oficial;
VII - a pena de interdição
que será aplicada através
de notificação,
determinando a suspensão
imediata da atividade, com lavratura
de termo de interdição
no local; e
VIII - a pena de destruição
que será aplicada com
a lavratura de termo de destruição.
§ 1° As medidas cautelares
de embargo de estabelecimento
e apreensão do produto
ou alimentos contaminados serão
executadas com a lavratura de
termo correspondente.
§ 2° Não atendida
a notificação,
a autoridade administrativa
poderá requisitar força
policial para que as penas previstas
nos incisos III, IV, VII e VIII
deste artigo, bem como as medidas
cautelares previstas no parágrafo
anterior, sejam executadas.
Art. 111. Será executada
por via judicial a pena de multa
após a sua inscrição
em dívida ativa, para
cobrança do débito,
cabendo seu recolhimento ao
erário federal, estadual
ou municipal, em conformidade
com a esfera governamental,
sob cuja jurisdição
haja sido instaurado o processo.
SEçãO XII
Da Divulgação
das Sanções Impostas
Art. 112. A autoridade fiscalizadora
competente, depois de proferida
a decisão final, dará
divulgação da
mesma através da imprensa
local de maior circulação.
Parágrafo único.
Nos processos de tramitação
na esfera municipal será
dada ciência da sua decisão
aos Estados e destes e do Distrito
Federal à União,
nas áreas de agricultura
saúde e meio ambiente,
para as devidas anotações
em cadastro centralizado próprio.
CAPÍTULO VIII
Das disposições
finais e transitórias
Art. 113. As empresas detentoras
de registro de agrotóxicos
organoclorados terão
o prazo máximo de 60
(sessenta) dias para se manifestar
sobre a sua reavaliação,
a contar da publicação
deste regulamento.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo referido no
caput deste artigo, sem que
haja a manifestação
do registrante, dar-se-á
o cancelamento automático
do registro.
Art. 114. Os serviços
prestados pelos órgãos
federais de agricultura, saúde
e meio ambiente, na execução
deste regulamento, serão
remunerados de acordo com as
legislações específicas
de cada órgão,
e seu recolhimento se processará
na forma que a lei específica
de cada setor federal dispuser.
Art. 115. 0 descumprimento de
prazo previsto neste regulamento
acarretará responsabilidade
administrativa, salvo motivo
justificado.
Parágrafo único.
A administração
pública adotará
medidas para a apuração
da responsabilidade, nos casos
de descumprimento dos prazos.
Art. 116. Os requerimentos apresentados
anteriormente à data
da publicação
da Lei n° 7.802, de 1989,
terão prosseguimento
em conformidade com a lei vigente
à data da sua apresentação,
devendo os demais adaptarem-se
à lei e a este regulamento.
Art. 117. Fica instituída
à Comissão Técnica
de Assessoramento para Agrotóxicos,
composta por 6 (seis) membros
de notório saber a serem
indicados pelos órgãos
federais responsáveis
pelos setores de agricultura,
saúde e meio ambiente,
a qual será convocada
sempre que julgado necessário.
1° Dentre as atribuições
da comissão referida
no artigo, compete:
I - autorizar o uso emergencial
de agrotóxicos e afins
no prazo nunca superior a 6
(seis) meses; e
II - estabelecer os critérios
para o uso controlado dos agrotóxicos
e afins.
2° A comissão terá
o prazo máximo de 30
(trinta) dias para emitir parecer
conclusivo quanto à autorização
de uso emergencial.
Art. 118. As disposições
deste regulamento aplicam-se
supletivamente aos saneantes
domissanitários, como
tais definidos no item VII do
artigo 3° da lei n°
63.360, de 23 de setembro de
1976, sem prejuízo da
legislação que
lhes é própria,
inclusive de natureza repressiva.
Art. 119. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 120. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
11 de janeiro de 1990; 169°
da Independência e 102°
da República.
JOSÉ SARNEY
Halley Margon Vaz
Seigo Tsuzuki
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
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