LEI Nº 5.194, DE 24 DE
DEZEMBRO DE 1966
Regula o exercício
das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro Agrônomo,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
TÍTULO I
Do Exercício Profissional
da Engenharia, da Arquitetura
e da Agronomia
CAPÍTULO I
Das Atividades Profissionais
SEçãO I
Caracterização
e Exercício das Profissões
Art 1º As profissões
de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo
são caracterizadas pelas
realizações de
interêsse social e humano
que importem na realização
dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização
de recursos naturais;
b) meios de locomoção
e comunicações;
c) edificações,
serviços e equipamentos
urbanos, rurais e regionais,
nos seus aspectos técnicos
e artísticos;
d) instalações
e meios de acesso a costas,
cursos e massas de água
e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial
e agropecuário.
Art 2º O exercício,
no País, da profissão
de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo, observadas
as condições de
capacidade e demais exigências
legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente
registrado, diploma de faculdade
ou escola superior de engenharia,
arquitetura ou agronomia, oficiais
ou reconhecidas, existentes
no País;
b) aos que possuam, devidamente
revalidado e registrado no País,
diploma de faculdade ou escola
estrangeira de ensino superior
de engenharia, arquitetura ou
agronomia, bem como os que tenham
êsse exercício
amparado por convênios
internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados
que, a critério dos Conselhos
Federal e Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, considerados
a escassez de profissionais
de determinada especialidade
e o interêsse nacional,
tenham seus títulos registrados
temporàriamente.
Parágrafo único.
O exercício das atividades
de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo
é garantido, obedecidos
os limites das respectivas licenças
e excluídas as expedidas,
a título precário,
até a publicação
desta Lei, aos que, nesta data,
estejam registrados nos Conselhos
Regionais.
SEçãO II
Do uso do Título Profissional
Art 3º São reservadas
exclusivamente aos profissionais
referidos nesta Lei as denominações
de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo, acrescidas
obrigatòriamente, das
características de sua
formação básica.
Parágrafo único.
As qualificações
de que trata êste artigo
poderão ser acompanhadas
de designações
outras referentes a cursos de
especialização,
aperfeiçoamento e pós-graduação.
Art 4º As qualificações
de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo só
podem ser acrescidas à
denominação de
pessoa jurídica composta
exclusivamente de profissionais
que possuam tais títulos.
Art 5º Só poderá
ter em sua denominação
as palavras engenharia, arquitetura
ou agronomia a firma comercial
ou industrial cuja diretoria
fôr composta, em sua maioria,
de profissionais registrados
nos Conselhos Regionais.
SEçãO III
Do exercício ilegal da
profissão
Art 6º Exerce ilegalmente
a profissão de engenheiro,
arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou
jurídica que realizar
atos ou prestar serviços
público ou privado reservados
aos profissionais de que trata
esta lei e que não possua
registro nos Conselhos Regionais;
b) o profissional que se incumbir
de atividades estranhas às
atribuições discriminadas
em seu registro;
c) o profissional que emprestar
seu nome a pessoas, firmas,
organizações ou
emprêsas executoras de
obras e serviços sem
sua real participação
nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso
de seu exercício, continue
em atividade;
e) a firma, organização
ou sociedade que, na qualidade
de pessoa jurídica, exercer
atribuições reservadas
aos profissionais da engenharia,
da arquitetura e da agronomia,
com infringência do disposto
no parágrafo único
do art. 8º desta lei.
SEçãO IV
Atribuições profissionais
e coordenação
de suas atividades
Art 7º As atividades e
atribuições profissionais
do engenheiro, do arquiteto
e do engenheiro-agrônomo
consistem em:
a) desempenho de cargos, funções
e comissões em entidades
estatais, paraestatais, autárquicas,
de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto,
em geral, de regiões,
zonas, cidades, obras, estruturas,
transportes, explorações
de recursos naturais e desenvolvimento
da produção industrial
e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises,
avaliações, vistorias,
perícias, pareceres e
divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação
e ensaios;
e) fiscalização
de obras e serviços técnicos;
f) direção de
obras e serviços técnicos;
g) execução de
obras e serviços técnicos;
h) produção técnica
especializada, industrial ou
agro-pecuária.
Parágrafo único.
Os engenheiros, arquitetos e
engenheiros-agrônomos
poderão exercer qualquer
outra atividade que, por sua
natureza, se inclua no âmbito
de suas profissões.
Art 8º As atividades e
atribuições enunciadas
nas alíneas a , b , c
, d , e e f do artigo anterior
são da competência
de pessoas físicas, para
tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas
e organizações
estatais só poderão
exercer as atividades discriminadas
nos art. 7º, com excessão
das contidas na alínea
" a ", com a participação
efetiva e autoria declarada
de profissional legalmente habilitado
e registrado pelo Conselho Regional,
assegurados os direitos que
esta lei Ihe confere.
Art 9º As atividades enunciadas
nas alíneas g e h do
art. 7º, observados os
preceitos desta lei, poderão
ser exercidas, indistintamente,
por profissionais ou por pessoas
jurídicas.
Art 10. Cabe às Congregações
das escolas e faculdades de
engenharia, arquitetura e agronomia
indicar, ao Conselho Federal,
em função dos
títulos apreciados através
da formação profissional,
em têrmos genéricos,
as características dos
profissionais por ela diplomados.
Art 11. O Conselho Federal organizará
e manterá atualizada
a relação dos
títulos concedidos pelas
escolas e faculdades, bem como
seus cursos e currículos,
com a indicação
das suas características.
Art 12. Na União, nos
Estados e nos Municípios,
nas entidades autárquicas,
paraestatais e de economia mista,
os cargos e funções
que exijam conhecimentos de
engenharia, arquitetura e agronomia,
relacionados conforme o disposto
na alínea " g "
do art. 27, sòmente poderão
ser exercidos por profissionais
habilitados de acôrdo
com esta lei.
Art 13. Os estudos, plantas,
projetos, laudos e qualquer
outro trabalho de engenharia,
de arquitetura e de agronomia,
quer público, quer particular,
sòmente poderão
ser submetidos ao julgamento
das autoridades competentes
e só terão valor
jurídico quando seus
autores forem profissionais
habilitados de acôrdo
com esta lei.
Art 14. Nos trabalhos gráficos,
especificações,
orçamentos, pareceres,
laudos e atos judiciais ou administrativos,
é obrigatória
além da assinatura, precedida
do nome da emprêsa, sociedade,
instituição ou
firma a que interessarem, a
menção explícita
do título do profissional
que os subscrever e do número
da carteira referida no art.
56.
Art 15. São nulos de
pleno direito os contratos referentes
a qualquer ramo da engenharia,
arquitetura ou da agronomia,
inclusive a elaboração
de projeto, direção
ou execução de
obras, quando firmados por entidade
pública ou particular
com pessoa física ou
jurídica não legalmente
habilitada a praticar a atividade
nos têrmos desta lei.
Art 16. Enquanto durar a execução
de obras, instalações
e serviços de qualquer
natureza, é obrigatória
a colocação e
manutenção de
placas visíveis e legíveis
ao público, contendo
o nome do autor e co-autores
do projeto, em todos os seus
aspectos técnicos e artísticos,
assim como os dos responsáveis
pela execução
dos trabalhos.
CAPíTULO II
Da responsabilidade e autoria
Art 17. Os direitos de autoria
de um plano ou projeto de engenharia,
arquitetura ou agronomia, respeitadas
as relações contratuais
expressas entre o autor e outros
interessados, são do
profissional que os elaborar.
Parágrafo único.
Cabem ao profissional que os
tenha elaborado os prêmios
ou distinções
honoríficas concedidas
a projetos, planos, obras ou
serviços técnicos.
Art 18. As alterações
do projeto ou plano original
só poderão ser
feitas pelo profissional que
o tenha elaborado.
Parágrafo único.
Estando impedido ou recusando-se
o autor do projeto ou plano
original a prestar sua colaboração
profissional, comprovada a solicitação,
as alterações
ou modificações
dêles poderão ser
feitas por outro profissional
habilitado, a quem caberá
a responsabilidade pelo projeto
ou plano modificado.
Art 19. Quando a concepção
geral que caracteriza um plano
ou, projeto fôr elaborada
em conjunto por profissionais
legalmente habilitados, todos
serão considerados co-autores
do projeto, com os direitos
e deveres correspondentes.
Art 20. Os profissionais ou
organizações de
técnicos especializados
que colaborarem numa parte do
projeto, deverão ser
mencionados explicitamente como
autores da parte que lhes tiver
sido confiada, tornando-se mister
que todos os documentos, como
plantas, desenhos, cálculos,
pareceres, relatórios,
análises, normas, especificações
e outros documentos relativos
ao projeto, sejam por êles
assinados.
Parágrafo único.
A responsabilidade técnica
pela ampliação,
prosseguimento ou conclusão
de qualquer empreendimento de
engenharia, arquitetura ou agronomia
caberá ao profissional
ou entidade registrada que aceitar
êsse encargo, sendo-lhe,
também, atribuída
a responsabilidade das obras,
devendo o Conselho Federal dotar
resolução quanto
às responsabilidades
das partes já executadas
ou concluídas por outros
profissionais.
Art 21. Sempre que o autor do
projeto convocar, para o desempenho
do seu encargo, o concurso de
profissionais da organização
de profissionais, especializados
e legalmente habilitados, serão
êstes havidos como co-responsáveis
na parte que lhes diga respeito.
Art 22. Ao autor do projeto
ou a seus prepostos é
assegurado o direito de acompanhar
a execução da
obra, de modo a garantir a sua
realização de
acôrdo com as condições,
especificações
e demais pormenores técnicos
nêle estabelecidos.
Parágrafo único.
Terão o direito assegurado
neste artigo, ao autor do projeto,
na parte que lhes diga respeito,
os profissionais especializados
que participarem, como co-responsáveis,
na sua elaboração.
Art 23. Os Conselhos Regionais
criarão registros de
autoria de planos e projetos,
para salvaguarda dos direitos
autorais dos profissionais que
o desejarem.
TíTULO II
Da fiscalização
do exercício das profissões
CAPíTULO I
Dos órgãos fiscalizadores
Art 24. A aplicação
do que dispõe esta lei,
a verificação
e fiscalização
do exercício e atividades
das profissões nela reguladas
serão exercidas por um
Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CONFEA)
e Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA),
organizados de forma a assegurarem
unidade de ação.
Art 25. Mantidos os já
existentes, o Conselho Federal
de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia promoverá a
instalação, nos
Estados, Distrito Federal e
Territórios Federais,
dos Conselhos Regionais necessários
à execução
desta lei, podendo, a ação
de qualquer dêles, estender-se
a mais de um Estado.
§ 1º A proposta de
criação de novos
Conselhos Regionais será
feita pela maioria das entidades
de classe e escolas ou faculdades
com sede na nova Região,
cabendo aos Conselhos atingidos
pela iniciativa opinar e encaminhar
a proposta à aprovação
do Conselho Federal.
§ 2º Cada unidade
da Federação só
poderá ficar na jurisdição
de um Conselho Regional.
§ 3º A sede dos Conselhos
Regionais será no Distrito
Federal, em capital de Estado
ou de Território Federal.
CAPíTULO II
Do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia
SEçãO I
Da instituição
do Conselho e suas atribuições
Art 26. O Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
(CONFEA), é a instância
superior da fiscalização
do exercício profissional
da engenharia, da arquitetura
e da agronomia.
Art 27. São atribuições
do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento
interno e estabelecer normas
gerais para os regimentos dos
Conselhos Regionais;
b) homologar os regimentos internos
organizados pelos Conselhos
Regionais;
c) examinar e decidir em última
instância os assuntos
relativos no exercício
das profissões de engenharia,
arquitetura e agronomia, podendo
anular qualquer ato que não
estiver de acôrclo com
a presente lei;
d) tomar conhecimento e dirimir
quaisquer dúvidas suscitadas
nos Conselhos Regionais;
e) julgar em última instância
os recursos sôbre registros,
decisões e penalidades
impostas pelos Conselhos Regionais;
f) baixar e fazer publicar as
resoluções previstas
para regulamentação
e execução da
presente lei, e, ouvidos os
Conselhos Regionais, resolver
os casos omissos;
g) relacionar os cargos e funções
dos serviços estatais,
paraestatais, autárquicos
e de economia mista, para cujo
exercício seja necessário
o título de engenheiro,
arquiteto ou engenheiro-agrônomo;
h) incorporar ao seu balancete
de receita e despesa os dos
Conselhos Regionais;
i) enviar aos Conselhos Regionais
cópia do expediente encaminhado
ao Tribunal de Contas, até
30 (trinta) dias após
a remessa;
j) publicar anualmente a relação
de títulos, cursos e
escolas de ensino superior,
assim como, periòdicamente,
relação de profissionais
habilitados;
k) fixar, ouvido o respectivo
Conselho Regional, as condições
para que as entidades de classe
da região tenham nêle
direito a representação;
l) promover, pelo menos uma
vez por ano, as reuniões
de representantes dos Conselhos
Federal e Regionais previstas
no art. 53 desta lei;
m) examinar e aprovar a proporção
das representações
dos grupos profissionais nos
Conselhos Regionais;
n) julgar, em grau de recurso,
as infrações do
Código de Ética
Profissional do engenheiro,
arquiteto e engenheiro-agrônomo,
elaborado pelas entidades de
classe;
o) aprovar ou não as
propostas de criação
de novos Conselhos Regionais;
p) fixar e alterar as anuidades,
emolumentos e taxas a pagar
pelos profissionais e pessoas
jurídicas referidos no
art. 63.
Parágrafo único.
Nas questões relativas
a atribuições
profissionais, decisão
do Conselho Federal só
será tomada com mínimo
de 12 (doze) votos favoráveis.
Art 28. Constituem renda do
Conselho Federal:
a) um décimo da renda
bruta dos Conselhos Regionais;
b) doações, legados,
juros e receitas patrimoniais;
c) subvenções.
SEçãO II
Da composição
e organização
Art 29. O Conselho Federal será
constituído por 18 (dezoito)
membros, brasileiros, diplomados
em Engenharia, Arquitetura ou
Agronomia, habilitados de acôrdo
com esta lei, obedecida a seguinte
composição:
a) 15 (quinze) representantes
de grupos profissionais, sendo
9 (nove) engenheiros representantes
de modalidades de engenharia
estabelecida em têrmos
genéricos pelo Conselho
Federal, no mínimo de
3 (três) modalidades,
de maneira a corresponderem
às formações
técnicas constantes dos
registros nêle existentes;
3 (três) arquitetos e
3 (três) engenheiros-agrônomos;
b) 1 (um) representante das
escolas de engenharia, 1 (um)
repesentante das escolas de
arquitetura e 1 (um) representante
das escolas de agronomia.
§ 1º Cada membro do
Conselho Federal terá
1 (um) suplente.
§ 2º O presidente
do Conselho Federal será
eleito, por maioria absoluta,
dentre os seus membros.
§ 3º A vaga do representante
nomeado presidente do Conselho
será preenchida por seu
suplente.
Art 30. Os representantes dos
grupos profissionais referidos
na alínea " a "
do art. 29 e seus suplentes
serão eleitos pelas respectivas
entidades de classe registradas
nas regiões, em assembléias
especialmente convocadas para
êste fim pelos Conselhos
Regionais, cabendo a cada região
indicar, em forma de rodízio,
um membro do Conselho Federal.
Parágrafo único.
Os representantes das entidades
de classe nas assembléias
referidas neste artigo serão
por elas eleitos, na forma dos
respectivos estatutos.
Art 31. Os representantes das
escolas ou faculdades e seus
suplentes serão eleitos
por maioria absoluta de votos
em assembléia dos delegados
de cada grupo profissional,
designados pelas respectivas
Congregações.
Art 32. Os mandatos dos membros
do Conselho Federal e do Presidente
serão de 3 (três)
anos.
Parágrafo único.
O Conselho Federal se renovará
anualmente pelo têrço
de seus membros.
CAPíTULO III
Dos Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia
SEçãO I
Da instituição
dos Conselhos Regionais e suas
atribuições
Art 33. Os Conselhos Regionais
de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA) são
órgãos de fiscalização
do exercício das profissões
de engenharia, arquitetura e
agronomia, em suas regiões.
Art 34. São atribuições
dos Conselhos Regionais:
a) elaborar e alterar seu regimento
interno, submetendo-o à
homologação do
Conselho Federal.
b) criar as Câmaras Especializadas
atendendo às condições
de maior eficiência da
fiscalização estabelecida
na presente lei;
c) examinar reclamações
e representações
acêrca de registros;
d) julgar e decidir, em grau
de recurso, os processos de
infração da presente
lei e do Código de Ética,
enviados pelas Câmaras
Especializadas;
e) julgar em grau de recurso,
os processos de imposição
de penalidades e multas;
f) organizar o sistema de fiscalização
do exercício das profissões
reguladas pela presente lei;
g) publicar relatórios
de seus trabalhos e relações
dos profissionais e firmas registrados;
h) examinar os requerimentos
e processos de registro em geral,
expedindo as carteiras profissionais
ou documentos de registro;
i) sugerir ao Conselho Federal
médias necessárias
à regularidade dos serviços
e à fiscalização
do exercício das profissões
reguladas nesta lei;
j) agir, com a colaboração
das sociedades de classe e das
escolas ou faculdades de engenharia,
arquitetura e agronomia, nos
assuntos relacionados com a
presente lei;
k) cumprir e fazer cumprir a
presente lei, as resoluções
baixadas pelo Conselho Federal,
bem como expedir atos que para
isso julguem necessários;
l) criar inspetorias e nomear
inspetores especiais para maior
eficiência da fiscalização;
m) deliberar sôbre assuntos
de interêsse geral e administrativo
e sôbre os casos comuns
a duas ou mais especializações
profissionais;
n) julgar, decidir ou dirimir
as questões da atribuição
ou competência, das Câmaras
Especializadas referidas no
artigo 45, quando não
possuir o Conselho Regional
número suficiente de
profissionais do mesmo grupo
para constituir a respectiva
Câmara, como estabelece
o artigo 48;
o) organizar, disciplinar e
manter atualizado o registro
dos profissionais e pessoas
jurídicas que, nos têrmos
desta lei, se inscrevam para
exercer atividades de engenharia,
arquitetura ou agronomia, na
Região;
p) organizar e manter atualizado
o registro das entidades de
classe referidas no artigo 62
e das escolas e faculdades que,
de acôrdo com esta lei,
devam participar da eleição
de representantes destinada
a compor o Conselho Regional
e o Conselho Federal;
q) organizar, regulamentar e
manter o registro de projetos
e planos a que se refere o artigo
23;
r) registrar as tabelas básicas
de honorários profissionais
elaboradas pelos órgãos
de classe.
Art 35. Constituem renda dos
Conselhos Regionais:
a) as taxas de expedição
das carteiras profissionais
e de registros;
b) as multas aplicadas de conformidade
com a presente lei;
c) doações, legados,
juros e receitas patrimoniais;
d) subvenções.
Art 36. Da renda bruta proveniente
da arrecadação
das taxas e multas referidas
nas alíneas " a
" e " b " do
artigo anterior, o Conselho
Regional recolherá um
décimo ao Conselho Federal,
de acôrdo com o artigo
28.
Parágrafo único.
Os Conselhos Regionais destinarão
anualmente a renda líquida
provinda da arrecadação
das multas a medidas que objetivem
o aperfeiçoamento técnico
e cultural do engenheiro, do
arquiteto e do engenheiro-agrônomo.
SEçãO II
Da composição
e organização
Art 37. Os Conselhos Regionais
serão constituídos
de brasileiros diplomados em
curso superior, legalmente habilitados
de acôrdo com a presente
lei, obedecida a seguinte composição:
a) um presidente, eleito por
maioria absoluta pelos membros
do Conselho, com mandato de
3 (três) anos;
b) um representante de cada
escola ou faculdade de engenharia,
arquitetura e agronomia com
sede na Região;
c) representantes diretos das
entidades de classe de engenheiro,
arquiteto e engenheiro-agrônomo,
registradas na Região
de conformidade com o artigo
62.
Parágrafo único.
Cada membro do Conselho terá
um suplente.
Art 38. Os representantes das
escolas e faculdades e seus
respectivos suplentes serão
indicados por suas congregações.
Art 39. Os representantes das
entidades de classe e respectivos
suplentes serão eleitos
por aquelas entidades na forma
de seus Estatutos.
Art 40. O número de conselheiros
representativos das entidades
de classe será fixado
nos respectivos Conselhos Regionais,
assegurados o mínimo
de um representante por entidade
de classe e a proporcionalidade
entre os representantes das
diferentes categorias profissionais.
Art 41. A proporcionalidade
dos representantes de cada categoria
profissional será estabelecida
em face dos números totais
dos registros no Conselho Regional,
de engenheiros das modalidades
genéricas previstas na
alínea " a "
do artigo 29, de arquitetos
e de engenheiros-agrônomos,
que houver em cada região,
cabendo a cada entidade de classe
registrada no Conselho Regional
um número de representantes
proporcional à quantidade
de seus associados, assegurando
o mínimo de um representante
por entidade.
Parágrafo único.
A proporcionalidade de que trata
êste artigo será
submetida à prévia
aprovação do Conselho
Federal.
Art 42. Os Conselhos Regionais
funcionarão em pleno
e, para os assuntos específicos,
organizados em Câmaras
Especializadas correspondentes
às seguintes categorias
profissionais: engenharia nas
modalidades correspondentes
às formações
técnicas referidas na
alínea a do art. 29,
arquitetura e agronomia.
Art 43. O mandato dos conselheiros
regionais será de 3 (três)
anos e se renovará, anualmente
pelo têrço de seus
membros.
Art 44. Cada Conselho Regional
terá inspetorias, para
fins de fiscalização,
nas cidades ou zonas onde se
fizerem necessárias.
CAPíTULO IV
Das Câmaras Especializadas
SEçãO I
Da Instituição
das Câmaras e suas atribuições
Art 45. As Câmaras Especializadas
são os órgãos
dos Conselhos Regionais encarregados
de julgar e decidir sôbre
os assuntos de fiscalização
pertinentes às respectivas
especializações
profissionais e infrações
do Código de Ética.
Art 46. São atribuições
das Câmaras Especializadas:
a) julgar os casos de infração
da presente lei, no âmbito
de sua competência profissional
específica;
b) julgar as infrações
do Código de Ética;
c) aplicar as penalidades e
multas previstas;
d) apreciar e julgar os pedidos
de registro de profissionais,
das firmas, das entidades de
direito público, das
entidades de classe e das escolas
ou faculdades na Região;
e) elaborar as normas para a
fiscalização das
respectivas especializações
profissionais;
f) opinar sôbre os assuntos
de interêsse comum de
duas ou mais especializações
profissionais, encaminhando-os
ao Conselho Regional.
SEçãO II
Da Composição
e organização
Art 47. As Câmaras Especializadas
serão constituídas
pelos conselheiros regionais.
Parágrafo único.
Em cada Câmara Especializada
haverá um membro, eleito
pelo Conselho Regional, representando
as demais categorias profissionais.
Art 48. Será constituída
Câmara Especializada desde
que entre os conselheiros regionais
haja um mínimo de 3 (três)
do mesmo profissional.
CAPÍTULO V
Generalidades
Art 49. Aos Presidentes dos
Conselhos Federal e Regionais,
compete, além da direção
do respectivo Conselho, sua
representação
em juízo.
Art 50. O conselheiro federal
ou regional que durante 1 (um)
ano faltar, sem licença
prévia, a 6 (seis) sessões,
consecutivas ou não,
perderá automàticamente
o mandato passando este a ser
exercido, em caráter
efetivo, pelo respectivo suplente.
Art 51. O mandato dos Presidentes
e dos conselheiros será
honorífico.
Art . 52. O exercício
da função de membro
dos Conselhos por espaço
de tempo não inferior
a dois têrços do
respectivo mandato será
considerado serviço relevante
prestado à Nação.
§ 1º O Conselho Federal
concederá aos que se
acharem nas condições
dêsse artigo o certificado
de serviço relevante,
independentemente de requerimento
do interessado, dentro de 12
(doze) meses contados a partir
da comunicação
dos Conselhos.
§ 2º VETADO
Art 53. Os representantes dos
Conselhos Federal e Regionais
reunir-se-ão pelo menos
uma vez por ano para, conjuntamente,
estudar e estabelecer providências
que assegurem ou aperfeiçoem
a aplicação da
presente lei, devendo o Conselho
Federal remeter aos Conselhos
Regionais, com a devida antecedência,
o temário respectivo.
Art 54. Aos Conselhos Regionais
é cometido o encargo
de dirimir qualquer dúvida
ou omissão sôbre
a aplicação desta
lei, com recurso " ex offício
", de efeito suspensivo,
para o Conselho Federal, ao
qual compete decidir, em última
instância, em caráter
geral.
TíTULO III
Do registro e fiscalização
profissional
CAPíTULO I
Do registro dos profissionais
Art . 55. Os profissionais habilitados
na forma estabelecida nesta
lei só poderão
exercer a profissão após
o registro no Conselho Regional,
sob cuja jurisdição
se achar o local de sua atividade.
Art 56. Aos profissionais registrados
de acôrdo com esta lei
será fornecida carteira
profissional, conforme modelo,
adotado pelo Conselho Federal,
contendo o número do
registro, a natureza do título,
especializações
e todos os elementos necessários
à sua identificação.
§ 1º A expedição
da carteira a que se refere
o presente artigo fica sujeita
à taxa que fôr
arbitrada pelo Conselho Federal.
§ 2º A carteira profissional,
para os efeitos desta lei, substituirá
o diploma, valerá como
documento de identidade e terá
fé pública.
§ 3º Para emissão
da carteira profissional os
Conselhos Regionais deverão
exigir do interessado a prova
de habilitação
profissional e de identidade,
bem como outros elementos julgados
convenientes, de acôrdo
com instruções
baixadas pelo Conselho Federal.
Art 57. Os diplomados por escolas
ou faculdades de engenharia,
arquitetura ou agronomia, oficiais
ou reconhecidas, cujos diplomas
não tenham sido registrados,
mas estejam em processamento
na repartição
federal competente, poderão
exercer as respectivas profissões
mediante registro provisório
no Conselho Regional.
Art 58. Se o profissional, firma
ou organização,
registrado em qualquer Conselho
Regional, exercer atividade
em outra Região, ficará
obrigado a visar, nela, o seu
registro.
CAPíTULO II
Do registro de firmas e entidades
Art 59. As firmas, sociedades,
associações, companhias,
cooperativas e empresas em geral,
que se organizem para executar
obras ou serviços relacionados
na forma estabelecida nesta
lei, só poderão
iniciar suas atividades depois
de promoverem o competente registro
nos Conselhos Regionais, bem
como o dos profissionais do
seu quadro técnico.
§ 1º O registro de
firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e emprêsas
em geral só será
concedido se sua denominação
fôr realmente condizente
com sua finalidade e qualificação
de seus componentes.
§ 2º As entidades
estatais, paraestatais, autárquicas
e de economia mista que tenham
atividade na engenharia, na
arquitetura ou na agronomia,
ou se utilizem dos trabalhos
de profissionais dessas categorias,
são obrigadas, sem quaisquer
ônus, a fornecer aos Conselhos
Regionais todos os elementos
necessários à
verificação e
fiscalização da
presente lei.
§ 3º O Conselho Federal
estabelecerá, em resoluções,
os requisitos que as firmas
ou demais organizações
previstas neste artigo deverão
preencher para o seu registro.
Art 60. Toda e qualquer firma
ou organização
que, embora não enquadrada
no artigo anterior tenha alguma
seção ligada ao
exercício profissional
da engenharia, arquitetura e
agronomia, na forma estabelecida
nesta lei, é obrigada
a requerer o seu registro e
a anotação dos
profissionais, legalmente habilitados,
delas encarregados.
Art 61. Quando os serviços
forem executados em lugares
distantes da sede da entidade,
deverá esta manter, junto
a cada um dos serviços,
um profissional devidamente
habilitado naquela jurisdição.
Art 62. Os membros dos Conselhos
Regionais só poderão
ser eleitos pelas entidades
de classe que estiverem prèviamente
registradas no Conselho em cuja
jurisdição tenham
sede.
§ 1º Para obterem
registro, as entidades referidas
neste artigo deverão
estar legalizadas, ter objetivo
definido permanente, contar
no mínimo trinta associados
engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos
e satisfazer as exigências
que forem estabelecidas pelo
Conselho Regional.
§ 2º Quando a entidade
reunir associados engenheiros,
arquitetos e engenheiros-agrônomos,
em conjunto, o limite mínimo
referido no parágrafo
anterior deverá ser de
sessenta.
CAPíTULO III
Das anuidades, emolumentos e
taxas
Art 63. Os profissionais e pessoas
jurídicas registrados
de conformidade com o que preceitua
a presente lei são obrigados
ao pagamento de uma anuidade
ao Conselho Regional, a cuja
jurisdição pertencerem.
§ 1º A anuidade a
que se refere êste artigo
será paga até
31 de março de cada ano.
§ 2º O pagamento da
anuidade fora dêsse prazo
terá o acréscimo
de 10% (dez por cento), a título
de mora.
§ 3º O pagamento da
anuidade inicial será
feito por ocasião do
registro.
Art 64. Será automàticamente
cancelado o registro do profissional
ou da pessoa jurídica
que deixar de efetuar o pagamento
da anuidade, a que estiver sujeito,
durante 2 (dois) anos consecutivos
sem prejuízo da obrigatoriedade
do pagamento da dívida.
Parágrafo único.
O profissional ou pessoa jurídica
que tiver seu registro cancelado
nos têrmos dêste
artigo, se desenvolver qualquer
atividade regulada nesta lei,
estará exercendo ilegalmente
a profissão, podendo
reabilitar-se mediante novo
registro, satisfeitas, além
das anuidades em débito,
as multas que lhe tenham sido
impostas e os demais emolumentos
e taxas regulamentares.
Art 65. Tôda vez que o
profissional diplomado apresentar
a um Conselho Regional sua carteira
para o competente "visto"
e registro, deverá fazer,
prova de ter pago a sua anuidade
na Região de origem ou
naquela onde passar a residir.
Art 66. O pagamento da anuidade
devida por profissional ou pessoa
jurídica sòmente
será aceito após
verificada a ausência,
de quaisquer débitos
concernentes a multas, emolumentos,
taxas ou anuidades de exercícios
anteriores.
Art 67. Embora legalmente registrado,
só será considerado
no legítimo exercício
da profissão e atividades
de que trata a presente lei
o profissional ou pessoa jurídica
que esteja em dia com o pagamento
da respectiva anuidade.
Art 68. As autoridades administrativas
e judiciárias, as repartições
estatais, paraestatais, autárquicas
ou de economia mista não
receberão estudos, projetos,
laudos, perícias, arbitramentos
e quaisquer outros trabalhos,
sem que os autores, profissionais
ou pessoas jurídicas;
façam prova de estar
em dia com o pagamento da respectiva
anuidade.
Art 69. Só poderão
ser admitidos nas concorrências
públicas para obras ou
serviços técnicos
e para concursos de projetos,
profissionais e pessoas jurídicas
que apresentarem prova de quitação
de débito ou visto do
Conselho Regional da jurisdição
onde a obra, o serviço
técnico ou projeto deva
ser executado.
Art 70. O Conselho Federal baixará
resoluções estabelecendo
o Regimento de Custas e, periòdicamente,
quando julgar oportuno, promoverá
sua revisão.
TíTULO IV
Das penalidades
Art 71. As penalidades aplicáveis
por infração da
presente lei são as seguintes,
de acôrdo com a gravidade
da falta:
a) advertência reservada;
b) censura pública;
c) multa;
d) suspensão temporária
do exercício profissional;
e) cancelamento definitivo do
registro.
Parágrafo único.
As penalidades para cada grupo
profissional serão impostas
pelas respectivas Câmaras
Especializadas ou, na falta
destas, pelos Conselhos Regionais.
Art 72. As penas de advertência
reservada e de censura pública
são aplicáveis
aos profissionais que deixarem
de cumprir disposições
do Código de Ética,
tendo em vista a gravidade da
falta e os casos de reincidência,
a critério das respectivas
Câmaras Especializas.
Art 73. As multas são
estabelecidas em função
do maior salário-mínimo
vigente no País e terão
os seguintes valôres,
desprezadas as frações
de mil cruzeiros:
a) multas de um a três
décimos do salárío-mímino,
aos infratores dos artigos 17
e 58 e das disposições
para as quais não haja
indicação expressa
de penalidade;
b) multas de três a seis
décimos do salário-mínimo
às pessoas físicas,
por infração da
alínea " b "
do artigo 6º, dos artigos
13, 14 e 55 ou do parágrafo
único do artigo 64;
c) multas de meio a um salário-mínimo
às pessoas jurídicas,
por infração dos
artigos 13, 14, 59/60 e parágrafo
único do artigo 64;
d) multa de meio a um salário-mínimo
às pessoa físicas
por infração das
alíneas " a ",
" c " e " d "
do artigo 6º;
e) multas de meio a três
salários-mínimos
às pessoas jurídicas,
por infração do
artigo 6º.
Parágrafo único.
As multas referidas neste artigo
serão aplicadas em dôbro
nos casos de reincidência.
Art 74. Nos casos de nova reincidência
das infrações
previstas no artigo anterior,
alíneas "c",
"d" e " e"
, será imposta, a critério
das Câmaras Especializadas,
suspensão temporária
do exercício profissional,
por prazos variáveis
de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos e, pelos Conselhos Regionais
em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.
Art 75. O cancelamento do registro
será efetuado por má
conduta pública e escândalos
praticados pelo profissional
ou sua condenação
definitiva por crime considerado
infamante.
Art 76. As pessoas não
habilitadas que exercerem as
profissões reguladas
nesta lei, independentemente
da multa estabelecida, estão
sujeitas às penalidades
previstas na Lei de Contravenções
Penais.
Art 77. São competentes
para lavrar autos de infração
das disposições
a que se refere a presente lei,
os funcionários designados
para êsse fim pelos Conselhos
Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia nas respectivas
Regiões.
Art 78. Das penalidades impostas
pelas Câmaras especializadas,
poderá o interessado,
dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da notificação,
interpor recurso que terá
efeito suspensivo, para o Conselho
Regional e, no mesmo prazo,
dêste para o Conselho
Federal.
§ 1º Não se
efetuando o pagamento das multas,
amigàvelmente, estas
serão cobradas por via
executiva.
§ 2º Os autros de
infração, depois
de julgados definitivamente
contra o infrator, constituem
títulos de dívida
líquida e certa.
Art 79. O profissional punido
por falta de registro não
poderá obter a carteira
profissional, sem antes efetuar
o pagamento das multas em que
houver incorrido.
TíTULO V
Das disposições
gerais
Art 80. Os Conselhos Federal
e Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, autarquias dotadas
de personalidade jurídica
de direito público, constituem
serviço público
federal, gozando os seus bens,
rendas e serviços de
imunidade tributária
total (art. 31, inciso V, alínea
a da Constituição
Federal) e franquia postal e
telegráfica.
Art 81. Nenhum profissional
poderá exercer funções
eletivas em Conselhos por mais
de dois períodos sucessivos.
Art 82. VETADO
Art 83. Os trabalhos profissionais
relativos a projetos não
poderão ser sujeitos
a concorrência de preço,
devendo, quando fôr o
caso, ser objeto de concurso.
Art 84. O graduado por estabelecimento
de ensino agrícola, ou
industrial de grau médio,
oficial ou reconhecido, cujo
diploma ou certificado esteja
registrado nas repartições
competentes, só poderá
exercer suas funções
ou atividades após registro
nos Conselhos Regionais.
Parágrafo único.
As atribuições
do graduado referido neste artigo
serão regulamentadas
pelo Conselho Federal, tendo
em vista seus currículos
e graus de escolaridade.
Art 85. As entidades que contratarem
profissionais nos têrmos
da alínea " c "
do artigo 2º são
obrigadas a manter, junto a
êles, um assistente brasileiro
do ramo profissional respectivo.
TÍTULO VI
Das disposições
transitórias
Art 86. São assegurados
aos atuais profissionais de
engenharia, arquitetura e agronomia
e aos que se encontrem matriculados
nas escolas respectivas, na
data da publicação
desta lei, os direitos até
então usufruídos
e que venham de qualquer forma
a ser atingidos por suas disposições.
Parágrafo único.
Fica estabelecidos o prazo de
12 (doze) meses, a contar da
publicação desta
lei, para os interessados promoverem
a devida anotação
nos registros dos Conselhos
Regionais.
Art 87. Os membros atuais dos
Conselhos Federal e Regionais
completarão os mandatos
para os quais foram eleitos.
Parágrafo único.
Os atuais presidentes dos Conselhos
Federal e Regionais completarão
seus mandatos, ficando o presidente
do primeiro dêsses Conselhos
com o caráter de membro
do mesmo.
Art 88. O Conselho Federal baixará
resoluções, dentro
de 60 (sessenta) dias a partir
da data da presente lei, destinadas
a completar a composição
dos Conselhos Federal e Regionais.
Art 89. Na constituição
do primeiro Conselho Federal
após a publicação
desta lei serão escolhidos
por meio de sorteio as Regiões
e os grupos profissionais que
as representarão.
Art 90. Os Conselhos Federal
e Regionais, completados na
forma desta lei, terão
o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, após a posse, para
elaborar seus regimentos internos,
vigorando, até a expiração
dêste prazo, os regulamentos
e resoluções vigentes
no que não colidam com
os dispositivos da presente
lei.
Art 91. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art 92. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
24 de dezembro de 1966; 145º
da Independência e 78º
da República.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva
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