Lei Federal Nº 6.496 -
de 07 de dezembro de 1977
Institui a "Anotação
de Responsabilidade Técnica"
na prestação de
serviços de Engenharia,
de Arquitetura e Agronomia;
autoriza a criação,
pelo Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CONFEA,
de uma Mútua de Assistência
Profissional, e dá outras
providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução
de obras ou prestação
de quaisquer serviços
profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura
e à Agronomia fica sujeito
à "Anotação
de Responsabilidade Técnica"
(ART).
Art. 2º - A ART define
para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento
de engenharia, arquitetura e
agronomia.
§ 1º - A ART será
efetuada pelo profissional ou
pela empresa no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), de acordo
com Resolução
própria do Conselho Federal
de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CONFEA).
§ 2º - O CONFEA
fixará os critérios
e os valores das taxas da ART
"ad referendum" do
Ministro do Trabalho.
Art. 3º - A falta da
ART sujeitará o profissional
ou a empresa à multa
prevista na alínea "a"
do Art. 73 da Lei nº 5.194,
de 24 DEZ 1966, e demais cominações
legais.
Art. 4º - O CONFEA fica
autorizado a criar, nas condições
estabelecidas nesta Lei, uma
Mútua de Assistência
dos Profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, sob
sua fiscalização,
registrados nos CREAs.
§ 1º - A Mútua,
vinculada diretamente ao CONFEA,
terá personalidade jurídica
e patrimônio próprios,
sede em Brasília e representações
junto aos CREAs.
§ 2º - O Regimento
da Mútua será
submetido à aprovação
do Ministro do Trabalho, pelo
CONFEA.
Art. 5º - A Mútua
será administrada por
uma Diretoria Executiva, composta
de 5 (cinco) membros, sendo
3 (três) indicados pelo
CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs,
na forma a ser fixada no Regimento.
Art. 6º - O Regimento
determinará as modalidades
da indicação e
as funções de
cada membro da Diretoria Executiva,
bem como o modo de substituição,
em seus impedimentos e faltas,
cabendo ao CONFEA a indicação
do Diretor-Presidente e aos
outros Diretores a escolha,
entre si, dos ocupantes das
demais funções.
Art. 7º - Os mandatos
da Diretoria Executiva terão
duração de 3 (três)
anos, sendo gratuito o exercício
das funções correspondentes.
Art. 8º - Os membros
da Diretoria Executiva somente
poderão ser destituídos
por decisão do CONFEA,
tomada em reunião secreta,
especialmente convocada para
esse fim, e por maioria de 2/3
(dois terços) dos membros
do Plenário.
Art. 9º - Os membros
da Diretoria tomarão
posse perante o CONFEA.
Art. 10 - O patrimônio
da Mútua será
aplicado em títulos dos
Governos Federal e Estaduais
ou por eles garantidos, Carteiras
de Poupança, garantidas
pelo Banco Nacional da Habilitação
(BNH), Obrigações
do Tesouro Nacional, imóveis
e outras aplicações
facultadas por Lei para órgãos
da mesma natureza.
Parágrafo único
- Para aquisição
e alienação de
imóveis, haverá
prévia autorização
do Ministro do trabalho.
Art. 11 - Constituirão
rendas da Mútua:
I - 1/5 (um quinto) da taxa
de ART;
II - uma contribuição
dos associados, cobrada anual
ou parceladamente e recolhida,
simultaneamente, com a devida
aos CREAs;
III - doações,
legados e quaisquer valores
adventícios, bem como
outras fontes de renda eventualmente
instituídas em Lei;
IV - outros rendimentos patrimoniais.
§ 1º - A inscrição
do profissional na Mútua
dar-se-á com o pagamento
da primeira contribuição,
quando será preenchida
pelo profissional sua ficha
de Cadastro Geral, e atualizada
nos pagamentos subseqüentes,
nos moldes a serem estabelecidos
por Resolução
do CONFEA.
§ 2º - A inscrição
na Mútua é pessoal
e independente de inscrição
profissional e os benefícios
só poderão ser
pagos após decorrido
1 (um) ano do pagamento da primeira
contribuição.
Art. 12 - A Mútua,
na forma do Regimento, e de
acordo com suas disponibilidades,
assegurará os seguintes
benefícios e prestações:
I - auxílios pecuniários,
temporários e reembolsáveis,
aos associados comprovadamente
necessitados, por falta eventual
de trabalho ou invalidez ocasional;
II - pecúlio aos cônjuges
supérstites e filhos
menores associados;
III - bolsas de estudo aos
filhos de associados carentes
de recursos ou a candidatos
a escolas de Engenharia, de
Arquitetura ou de Agronomia,
nas mesmas condições
de carência;
IV - assistência médica,
hospitalar e dentária,
aos associados e seus dependentes,
sem caráter obrigatório,
desde que reembolsável,
ainda que parcialmente;
V - facilidade na aquisição,
por parte dos inscritos, de
equipamentos e livros úteis
ou necessários ao desempenho
de suas atividades profissionais;
VI - auxílio funeral.
§ 1º - A Mútua
poderá financiar, exclusivamente
para seus associados, planos
de férias no País
e/ou de seguros de vida, acidentes
ou outros, mediante contratação.
§ 2º - Visando à
satisfação do
mercado de trabalho e à
racionalização
dos benefícios contidos
no item I deste artigo, a Mútua
poderá manter serviços
de colocação de
mão-de-obra de profissionais,
seus associados.
§ 3º - O valor pecuniário
das prestações
assistenciais variará
até o limite máximo
constante da tabela a ser aprovada
pelo CONFEA, nunca superior
à do Instituto Nacional
de Previdência Social
(INPS).
§ 4º - O auxílio
mensal será concedido,
em dinheiro, por períodos
não superiores a 12 (doze)
meses, desde que comprovada
a evidente necessidade para
a sobrevivência do associado
ou de sua família.
§ 5º - As bolsas
serão sempre reembolsáveis
ao fim do curso, com juros e
correção monetária,
fixados pelo CONFEA.
§ 6º - A ajuda farmacêutica,
sempre reembolsável,
ainda que parcialmente, poderá
ser concedida, em caráter
excepcional, desde que comprovada
a impossibilidade momentânea
de o associado arcar com o ônus
decorrente.
§ 7º - Os benefícios
serão concedidos proporcionalmente
às necessidades do assistido,
e os pecúlios em razão
das contribuições
do associado.
§ 8º - A Mútua
poderá estabelecer convênios
com entidades previdenciárias,
assistenciais, de seguro e outros
facultados por Lei, para o atendimento
do disposto neste Artigo.
Art. 13 - Ao CONFEA incumbirá,
na forma do Regimento:
I - a supervisão do
funcionamento da Mútua;
II - a fiscalização
e aprovação do
Balanço, Balancete, Orçamento
e da Prestação
de Contas da Diretoria Executiva
da Mútua;
III - a elaboração
e aprovação do
Regimento da Mútua;
IV - a indicação
de 3 (três) membros da
Diretoria Executiva;
V - a fixação
da remuneração
do pessoal empregado pela Mútua;
VI - a indicação
do Diretor-Presidente da Mútua;
VII - a fixação,
no Regimento, da contribuição
prevista no item II do Art.
11;
VIII - a solução
dos casos omissos ou das divergências
na aplicação desta
Lei.
Art. 14 - Aos CREAs, e na
forma do que for estabelecido
no Regimento, incumbirá:
I - recolher à Tesouraria
da Mútua, mensalmente,
a arrecadação
da taxa e contribuição
prevista nos itens I e II do
Art. 11 da presente Lei;
II - indicar os dois membros
da Diretoria Executiva, na forma
a ser fixada pelo Regimento.
Art. 15 - Qualquer irregularidade
na arrecadação,
na concessão de benefícios
ou no funcionamento da Mútua,
ensejará a intervenção
do CONFEA, para restabelecer
a normalidade, ou do Ministro
do Trabalho, quando se fizer
necessária.
Art. 16 - No caso de dissolução
da Mútua, seus bens,
valores e obrigações
serão assimilados pelo
CONFEA, ressalvados os direitos
dos associados.
Parágrafo único
- O CONFEA e os CREAs responderão,
solidariamente, pelo déficit
ou dívida da Mútua,
na hipótese de sua insolvência.
Art. 17 - De qualquer ato
da Diretoria Executiva da Mútua
caberá recurso, com efeito
suspensivo, ao CONFEA.
Art. 18 - De toda e qualquer
decisão do CONFEA referente
à organização,
administração
e fiscalização
da Mútua caberá
recurso, com efeito suspensivo,
ao Ministro do Trabalho.
Art. 19 - Os empregados do
CONFEA, dos CREAs e da própria
Mútua poderão
nela se inscrever, mediante
condições estabelecidas
no Regimento, para obtenção
dos benefícios previstos
nesta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
em contrário.
Brasília,
7 DEZ 1977; 156º da Independência
e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Publicada no
D.O.U. de 09 DEZ 1977 - Seção
I - Pág. 16.871.
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