LEI Nº 7.316/85
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º - Nas ações
individuais e coletivas de competência
da Justiça do Trabalho,
as entidades sindicais que integram
a Confederação
Nacional das Profissões
Liberais terão o mesmo
poder de representação
dos trabalhadores-empregados,
atribuído, pela legislação
em vigor, aos sindicatos representativos
das categorias profissionais
diferenciadas.
Art. 2º - Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília,
28 de maio de 1985, 164º
da Independência e 97º
da República
JOSÉ
SARNEY
Almir Pazzianoto
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