LEI Nº 7.802, DE 11 DE
JULHO DE 1989.
Dispõe sobre a pesquisa,
a experimentação,
a produção, a
embalagem e rotulagem, o transporte,
o armazenamento, a comercialização,
a propaganda comercial, a utilização,
a importação,
a exportação,
o destino final dos resíduos
e embalagens, o registro, a
classificação,
o controle, a inspeção
e a fiscalização
de agrotóxicos, seus
componentes e afins, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A pesquisa, a
experimentação,
a produção, a
embalagem e rotulagem, o transporte,
o armazenamento, a comercialização,
a propaganda comercial, a utilização,
a importação,
a exportação,
o destino final dos resíduos
e embalagens, o registro, a
classificação,
o controle, a inspeção
e a fiscalização
de agrotóxicos, seus
componentes e afins, serão
regidos por esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, consideram-se:
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes
de processos físicos,
químicos ou biológicos,
destinados ao uso nos setores
de produção, no
armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas,
nas pastagens, na proteção
de florestas, nativas ou implantadas,
e de outros ecossistemas e também
de ambientes urbanos, hídricos
e industriais, cuja finalidade
seja alterar a composição
da flora ou da fauna, a fim
de preservá-las da ação
danosa de seres vivos considerados
nocivos;
b) substâncias e produtos,
empregados como desfolhantes,
dessecantes, estimuladores e
inibidores de crescimento;
II - componentes: os princípios
ativos, os produtos técnicos,
suas matérias-primas,
os ingredientes inertes e aditivos
usados na fabricação
de agrotóxicos e afins.
Art. 3º Os agrotóxicos,
seus componentes e afins, de
acordo com definição
do art. 2º desta Lei, só
poderão ser produzidos,
exportados, importados, comercializados
e utilizados, se previamente
registrados em órgão
federal, de acordo com as diretrizes
e exigências dos órgãos
federais responsáveis
pelos setores da saúde,
do meio ambiente e da agricultura.
§ 1º Fica criado
o registro especial temporário
para agrotóxicos, seus
componentes e afins, quando
se destinarem à pesquisa
e à experimentação.
§ 2º Os registrantes
e titulares de registro fornecerão,
obrigatoriamente, à União,
as inovações concernentes
aos dados fornecidos para o
registro de seus produtos.
§ 3º Entidades públicas
e privadas de ensino, assistência
técnica e pesquisa poderão
realizar experimentação
e pesquisas, e poderão
fornecer laudos no campo da
agronomia, toxicologia, resíduos,
química e meio ambiente.
§ 4º Quando organizações
internacionais responsáveis
pela saúde, alimentação
ou meio ambiente, das quais
o Brasil seja membro integrante
ou signatário de acordos
e convênios, alertarem
para riscos ou desaconselharem
o uso de agrotóxicos,
seus componentes e afins, caberá
à autoridade competente
tomar imediatas providências,
sob pena de responsabilidade.
§ 5º O registro
para novo produto agrotóxico,
seus componentes e afins, será
concedido se a sua ação
tóxica sobre o ser humano
e o meio ambiente for comprovadamente
igual ou menor do que a daqueles
já registrados, para
o mesmo fim, segundo os parâmetros
fixados na regulamentação
desta Lei.
§ 6º Fica proibido
o registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins:
a) para os quais o Brasil
não disponha de métodos
para desativação
de seus componentes, de modo
a impedir que os seus resíduos
remanescentes provoquem riscos
ao meio ambiente e à
saúde pública;
b) para os quais não
haja antídoto ou tratamento
eficaz no Brasil;
c) que revelem características
teratogênicas, carcinogênicas
ou mutagênicas, de acordo
com os resultados atualizados
de experiências da comunidade
científica;
d) que provoquem distúrbios
hormonais, danos ao aparelho
reprodutor, de acordo com procedimentos
e experiências atualizadas
na comunidade científica;
e) que se revelem mais perigosos
para o homem do que os testes
de laboratório, com animais,
tenham podido demonstrar, segundo
critérios técnicos
e científicos atualizados;
f) cujas características
causem danos ao meio ambiente.
Art. 4º As pessoas físicas
e jurídicas que sejam
prestadoras de serviços
na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes
e afins, ou que os produzam,
importem, exportem ou comercializem,
ficam obrigadas a promover os
seus registros nos órgãos
competentes, do Estado ou do
Município, atendidas
as diretrizes e exigências
dos órgãos federais
responsáveis que atuam
nas áreas da saúde,
do meio ambiente e da agricultura.
Parágrafo único.
São prestadoras de serviços
as pessoas físicas e
jurídicas que executam
trabalho de prevenção,
destruição e controle
de seres vivos, considerados
nocivos, aplicando agrotóxicos,
seus componentes e afins.
Art. 5º Possuem legitimidade
para requerer o cancelamento
ou a impugnação,
em nome próprio, do registro
de agrotóxicos e afins,
argüindo prejuízos
ao meio ambiente, à saúde
humana e dos animais:
I - entidades de classe, representativas
de profissões ligadas
ao setor;
II - partidos políticos,
com representação
no Congresso Nacional;
III - entidades legalmente
constituídas para defesa
dos interesses difusos relacionados
à proteção
do consumidor, do meio ambiente
e dos recursos naturais.
§ 1º Para efeito
de registro e pedido de cancelamento
ou impugnação
de agrotóxicos e afins,
todas as informações
toxicológicas de contaminação
ambiental e comportamento genético,
bem como os efeitos no mecanismo
hormonal, são de responsabilidade
do estabelecimento registrante
ou da entidade impugnante e
devem proceder de laboratórios
nacionais ou internacionais.
§ 2º A regulamentação
desta Lei estabelecerá
condições para
o processo de impugnação
ou cancelamento do registro,
determinando que o prazo de
tramitação não
exceda 90 (noventa) dias e que
os resultados apurados sejam
publicados.
§ 3º Protocolado
o pedido de registro, será
publicado no Diário Oficial
da União um resumo do
mesmo.
Art. 6º As embalagens
dos agrotóxicos e afins
deverão atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - devem ser projetadas e
fabricadas de forma a impedir
qualquer vazamento, evaporação,
perda ou alteração
de seu conteúdo;
II - os materiais de que forem
feitas devem ser insuscetíveis
de ser atacados pelo conteúdo
ou de formar com ele combinações
nocivas ou perigosas;
III - devem ser suficientemente
resistentes em todas as suas
partes, de forma a não
sofrer enfraquecimento e a responder
adequadamente às exigências
de sua normal conservação;
IV - devem ser providas de
um lacre que seja irremediavelmente
destruído ao ser aberto
pela primeira vez.
Parágrafo único.
Fica proibido o fracionamento
ou a reembalagem de agrotóxicos
e afins para fins de comercialização,
salvo quando realizados nos
estabelecimentos produtores
dos mesmos.
Art. 7º Para serem vendidos
ou expostos à venda em
todo território nacional,
os agrotóxicos e afins
ficam obrigados a exibir rótulos
próprios, redigidos em
português, que contenham,
entre outros, os seguintes dados:
I - indicações
para a identificação
do produto, compreendendo:
a) o nome do produto;
b) o nome e a percentagem
de cada princípio ativo
e a percentagem total dos ingredientes
inertes que contém;
c) a quantidade de agrotóxicos,
componentes ou afins, que a
embalagem contém, expressa
em unidades de peso ou volume,
conforme o caso;
d) o nome e o endereço
do fabricante e do importador;
e) os números de registro
do produto e do estabelecimento
fabricante ou importador;
f) o número do lote
ou da partida;
g) um resumo dos principais
usos do produto;
h) a classificação
toxicológica do produto;
II - instruções
para utilização,
que compreendam:
a) a data de fabricação
e de vencimento;
b) o intervalo de segurança,
assim entendido o tempo que
deverá transcorrer entre
a aplicação e
a colheita, uso ou consumo,
a semeadura ou plantação,
e a semeadura ou plantação
do cultivo seguinte, conforme
o caso;
c) informações
sobre o modo de utilização,
incluídas, entre outras:
a indicação de
onde ou sobre o que deve ser
aplicado; o nome comum da praga
ou enfermidade que se pode com
ele combater ou os efeitos que
se pode obter; a época
em que a aplicação
deve ser feita; o número
de aplicações
e o espaçamento entre
elas, se for o caso; as doses
e os limites de sua utilização;
d) informações
sobre os equipamentos a serem
utilizados e sobre o destino
final das embalagens;
III - informações
relativas aos perigos potenciais,
compreendidos:
a) os possíveis efeitos
prejudiciais sobre a saúde
do homem, dos animais e sobre
o meio ambiente;
b) precauções
para evitar danos a pessoas
que os aplicam ou manipulam
e a terceiros, aos animais domésticos,
fauna, flora e meio ambiente;
c) símbolos de perigo
e frases de advertência
padronizados, de acordo com
a classificação
toxicológica do produto;
d) instruções
para o caso de acidente, incluindo
sintomas de alarme, primeiros
socorros, antídotos e
recomendações
para os médicos;
IV - recomendação
para que o usuário leia
o rótulo antes de utilizar
o produto.
§ 1º Os textos e
símbolos impressos nos
rótulos serão
claramente visíveis e
facilmente legíveis em
condições normais
e por pessoas comuns.
§ 2º Fica facultada
a inscrição, nos
rótulos, de dados não
estabelecidos como obrigatórios,
desde que:
I - não dificultem
a visibilidade e a compreensão
dos dados obrigatórios;
II - não contenham:
a) afirmações
ou imagens que possam induzir
o usuário a erro quanto
à natureza, composição,
segurança e eficácia
do produto, e sua adequação
ao uso;
b) comparações
falsas ou equívocas com
outros produtos;
c) indicações
que contradigam as informações
obrigatórias;
d) declarações
de propriedade relativas à
inocuidade, tais como "seguro",
"não venenoso",
"não tóxico";
com ou sem uma frase complementar,
como: "quando utilizado
segundo as instruções";
e) afirmações
de que o produto é recomendado
por qualquer órgão
do Governo.
§ 3º Quando, mediante
aprovação do órgão
competente, for juntado folheto
complementar que amplie os dados
do rótulo, ou que contenha
dados que obrigatoriamente deste
devessem constar, mas que nele
não couberam, pelas dimensões
reduzidas da embalagem, observar-se-á
o seguinte:
I - deve-se incluir no rótulo
frase que recomende a leitura
do folheto anexo, antes da utilização
do produto;
II - em qualquer hipótese,
os símbolos de perigo,
o nome do produto, as precauções
e instruções de
primeiros socorros, bem como
o nome e o endereço do
fabricante ou importador devem
constar tanto do rótulo
como do folheto.
Art. 8º A propaganda
comercial de agrotóxicos,
componentes e afins, em qualquer
meio de comunicação,
conterá, obrigatoriamente,
clara advertência sobre
os riscos do produto à
saúde dos homens, animais
e ao meio ambiente, e observará
o seguinte:
I - estimulará os compradores
e usuários a ler atentamente
o rótulo e, se for o
caso, o folheto, ou a pedir
que alguém os leia para
eles, se não souberem
ler;
II - não conterá
nenhuma representação
visual de práticas potencialmente
perigosas, tais como a manipulação
ou aplicação sem
equipamento protetor, o uso
em proximidade de alimentos
ou em presença de crianças;
III - obedecerá ao
disposto no inciso II do §
2º do art. 7º desta
Lei.
Art. 9º No exercício
de sua competência, a
União adotará
as seguintes providências:
I - legislar sobre a produção,
registro, comércio interestadual,
exportação, importação,
transporte, classificação
e controle tecnológico
e toxicológico;
II - controlar e fiscalizar
os estabelecimentos de produção,
importação e exportação;
III - analisar os produtos
agrotóxicos, seus componentes
e afins, nacionais e importados;
IV - controlar e fiscalizar
a produção, a
exportação e a
importação.
Art. 10. Compete aos Estados
e ao Distrito Federal, nos termos
dos arts. 23 e 24 da Constituição
Federal, legislar sobre o uso,
a produção, o
consumo, o comércio e
o armazenamento dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, bem
como fiscalizar o uso, o consumo,
o comércio, o armazenamento
e o transporte interno.
Art. 11. Cabe ao Município
legislar supletivamente sobre
o uso e o armazenamento dos
agrotóxicos, seus componentes
e afins.
Art. 12. A União, através
dos órgãos competentes,
prestará o apoio necessário
às ações
de controle e fiscalização,
à Unidade da Federação
que não dispuser dos
meios necessários.
Art. 13. A venda de agrotóxicos
e afins aos usuários
será feita através
de receituário próprio,
prescrito por profissionais
legalmente habilitados, salvo
casos excepcionais que forem
previstos na regulamentação
desta Lei.
Art. 14. As responsabilidades
administrativa, civil e penal,
pelos danos causados à
saúde das pessoas e ao
meio ambiente, quando a produção,
a comercialização,
a utilização e
o transporte não cumprirem
o disposto nesta Lei, na sua
regulamentação
e nas legislações
estaduais e municipais, cabem:
a) ao profissional, quando
comprovada receita errada, displicente
ou indevida;
b) ao usuário ou a
prestador de serviços,
quando em desacordo com o receituário;
c) ao comerciante, quando
efetuar venda sem o respectivo
receituário ou em desacordo
com a receita;
d) ao registrante que, por
dolo ou por culpa, omitir informações
ou fornecer informações
incorretas;
e) ao produtor que produzir
mercadorias em desacordo com
as especificações
constantes do registro do produto,
do rótulo, da bula, do
folheto e da propaganda;
f) ao empregador, quando não
fornecer e não fizer
manutenção dos
equipamentos adequados à
proteção da saúde
dos trabalhadores ou dos equipamentos
na produção, distribuição
e aplicação dos
produtos.
Art. 15. Aquele que produzir,
comercializar, transportar,
aplicar ou prestar serviços
na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes
e afins, descumprindo as exigências
estabelecidas nas leis e nos
seus regulamentos, ficará
sujeito à pena de reclusão
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
além da multa de 100
(cem) a 1.000 (mil) MVR. Em
caso de culpa, será punido
com pena de reclusão
de 1 (um) a 3 (três) anos,
além da multa de 50 (cinqüenta)
a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 16. O empregador, profissional
responsável ou o prestador
de serviço, que deixar
de promover as medidas necessárias
de proteção à
saúde e ao meio ambiente,
estará sujeito à
pena de reclusão de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, além
de multa de 100 (cem) a 1.000
(mil) MVR. Em caso de culpa,
será punido com pena
de reclusão de 1 (um)
a 3 (três) anos, além
de multa de 50 (cinqüenta)
a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 17. Sem prejuízo
das responsabilidades civil
e penal cabíveis, a infração
de disposições
desta Lei acarretará,
isolada ou cumulativamente,
nos termos previstos em regulamento,
independente das medidas cautelares
de estabelecimento e apreensão
do produto ou alimentos contaminados,
a aplicação das
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 1000
(mil) vezes o Maior Valor de
Referência - MVR, aplicável
em dobro em caso de reincidência;
III - condenação
de produto;
IV - inutilização
de produto;
V - suspensão de autorização,
registro ou licença;
VI - cancelamento de autorização,
registro ou licença;
VII - interdição
temporária ou definitiva
de estabelecimento;
VIII - destruição
de vegetais, partes de vegetais
e alimentos, com resíduos
acima do permitido;
IX - destruição
de vegetais, partes de vegetais
e alimentos, nos quais tenha
havido aplicação
de agrotóxicos de uso
não autorizado, a critério
do órgão competente.
Parágrafo único.
A autoridade fiscalizadora fará
a divulgação das
sanções impostas
aos infratores desta Lei.
Art. 18. Após a conclusão
do processo administrativo,
os agrotóxicos e afins,
apreendidos como resultado da
ação fiscalizadora,
serão inutilizados ou
poderão ter outro destino,
a critério da autoridade
competente.
Parágrafo único.
Os custos referentes a quaisquer
dos procedimentos mencionados
neste artigo correrão
por conta do infrator.
Art. 19. O Poder Executivo
desenvolverá ações
de instrução,
divulgação e esclarecimento,
que estimulem o uso seguro e
eficaz dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, com
o objetivo de reduzir os efeitos
prejudiciais para os seres humanos
e o meio ambiente e de prevenir
acidentes decorrentes de sua
utilização imprópria.
Art. 20. As empresas e os
prestadores de serviços
que já exercem atividades
no ramo de agrotóxicos,
seus componentes e afins, têm
o prazo de até 6 (seis)
meses, a partir da regulamentação
desta Lei, para se adaptarem
às suas exigências.
Parágrafo único.
Aos titulares do registro de
produtos agrotóxicos
que têm como componentes
os organoclorados será
exigida imediata reavaliação
de seu registro, nos termos
desta Lei.
Art. 21. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei
no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da data de sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 11 de julho
de 1989; 168º da Independência
e 101º da República.
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