LEI Nº 9.394, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as diretrizes e
bases da educação
nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 1º A educação
abrange os processos formativos
que se desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana,
no trabalho, nas instituições
de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações
da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina
a educação escolar,
que se desenvolve, predominantemente,
por meio do ensino, em instituições
próprias.
§ 2º A educação
escolar deverá vincular-se
ao mundo do trabalho e a prática
social.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS
DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 2º A educação,
dever da família e do
Estado, inspirada nos princípios
de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para
o exercício da cidadania
e sua qualificação
para o trabalho.
Art. 3º O ensino será
ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições
para o acesso e permanência
na escola;
II - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar
a cultura, o pensamento, a arte
e o saber;
III - pluralismo de idéias
e de concepções
pedagógicas;
IV - respeito à liberdade
e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições
públicas e privadas de
ensino;
VI - gratuidade do ensino público
em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização
do profissional da educação
escolar;
VIII - gestão democrática
do ensino público, na
forma desta Lei e da legislação
dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão
de qualidade;
X - valorização
da experiência extra-escolar;
XI - vinculação
entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas
sociais.
TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º O dever do Estado
com educação escolar
pública será efetivado
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório
e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II - progressiva extensão
da obrigatoriedade e gratuidade
ao ensino médio;
III - atendimento educacional
especializado gratuito aos educandos
com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular
de ensino;
IV - atendimento gratuito em
creches e pré-escolas
às crianças de
zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis
mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação
artística, segundo a
capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno
regular, adequado às
condições do educando;
VII - oferta de educação
escolar regular para jovens
e adultos, com características
e modalidades adequadas às
suas necessidades e disponibilidades,
garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições
de acesso e permanência
na escola;
VIII - atendimento ao educando,
no ensino fundamental público,
por meio de programas suplementares
de material didático-escolar,
transporte, alimentação
e assistência à
saúde;
IX - padrões mínimos
de qualidade de ensino, definidos
como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de
insumos indispensáveis
ao desenvolvimento do processo
de ensino-aprendizagem.
Art. 5º O acesso ao ensino
fundamental é direito
público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo
de cidadãos, associação
comunitária, organização
sindical, entidade de classe
ou outra legalmente constituída,
e, ainda, o Ministério
Público, acionar o Poder
Público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados
e aos Municípios, em
regime de colaboração,
e com a assistência da
União:
I - recensear a população
em idade escolar para o ensino
fundamental, e os jovens e adultos
que a ele não tiveram
acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais
ou responsáveis, pela
freqüência a escola.
2º Em todas as esferas
administrativas, o Poder Público
assegurará em primeiro
lugar o acesso ao ensino obrigatório,
nos termos deste artigo, contemplando
em seguida os demais níveis
e modalidades de ensino, conforme
as prioridades constitucionais
e legais.
3º Qualquer das partes
mencionadas no caput deste artigo
tem legitimidade para peticionar
no Poder Judiciário,
na hipótese do §
2º do art. 208 da Constituição
Federal, sendo gratuita e de
rito sumário a ação
judicial correspondente.
4º Comprovada a negligência
da autoridade competente para
garantir o oferecimento do ensino
obrigatório, poderá
ela ser imputada por crime de
responsabilidade.
5º Para garantir o cumprimento
da obrigatoriedade de ensino,
o Poder Público criará
formas alternativas de acesso
aos diferentes níveis
de ensino, independentemente
da escolarização
anterior.
Art. 6º É dever
dos pais ou responsáveis
efetuar a matrícula dos
menores, a partir dos sete anos
de idade, no ensino fundamental.
Art. 7º O ensino é
livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais
da educação nacional
e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização
de funcionamento e avaliação
de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento,
ressalvado o previsto no art.
213 da Constituição
Federal.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 8º A União,
os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios organizarão,
em regime de colaboração,
os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá
à União a coordenação
da política nacional
de educação, articulando
os diferentes níveis
e sistemas e exercendo função
normativa, redistributiva e
supletiva em relação
as demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de
ensino terão liberdade
de organização
nos termos desta Lei.
Art. 9º A União
incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional
de Educação, em
colaboração com
os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver
os órgãos e instituições
oficiais do sistema federal
de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência
técnica e financeira
aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios para
o desenvolvimento de seus sistemas
de ensino e o atendimento prioritário
à escolaridade obrigatória,
exercendo sua função
redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, competências
e diretrizes para a educação
infantil, o ensino fundamental
e o ensino médio, que
nortearão os currículos
e seus conteúdos mínimos,
de modo a assegurar formação
básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar
informações sobre
a educação;
VI - assegurar processo nacional
de avaliação do
rendimento escolar no ensino
fundamental, médio e
superior, em colaboração
com os sistemas de ensino, objetivando
a definição de
prioridades e a melhoria da
qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre
cursos de graduação
e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional
de avaliação das
instituições de
educação superior,
com a cooperação
dos sistemas que tiverem responsabilidade
sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e
avaliar, respectivamente, os
cursos das instituições
de educação superior
e os estabelecimentos do seu
sistema de ensino.
§ 1º Na estrutura
educacional, haverá um
Conselho Nacional de Educação,
com funções normativas
e de supervisão e atividade
permanente, criado por lei.
§ 2º Para o cumprimento
do disposto nos incisos V a
IX, a União terá
acesso a todos os dados e informações
necessários de todos
os estabelecimentos e órgãos
educacionais.
§ 3º As atribuições
constantes do inciso IX poderão
ser delegadas aos Estados e
ao Distrito Federal, desde que
mantenham instituições
de educação superior.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão
de:
I - organizar, manter e desenvolver
os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de
ensino;
II - definir, com os Municípios,
formas de colaboração
na oferta do ensino fundamental,
as quais devem assegurar a distribuição
proporcional das responsabilidades,
de acordo com a população
a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis
em cada uma dessas esferas do
Poder Público;
III - elaborar e executar políticas
e planos educacionais, em consonância
com as diretrizes e planos nacionais
de educação, integrando
e coordenando as suas ações
e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e
avaliar, respectivamente, os
cursos das instituições
de educação superior
e os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
V - baixar normas complementares
para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental
e oferecer, com prioridade,
o ensino médio.
Parágrafo único.
Ao Distrito Federal aplicar-se-ão
as competências referentes
aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios
incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver
os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de
ensino, integrando-os às
políticas e planos educacionais
da União e dos Estados;
II - exercer ação
redistributiva em relação
às suas escolas;
III - baixar normas complementares
para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e
supervisionar os estabelecimentos
do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação
infantil em creches e pré-escolas,
e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitida a atuação
em outros níveis de ensino
somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de
sua área de competência
e com recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados pela
Constituição Federal
à manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único.
Os Municípios poderão
optar, ainda, por se integrar
ao sistema estadual de ensino
ou compor com ele um sistema
único de educação
básica.
Art. 12. Os estabelecimentos
de ensino, respeitadas as normas
comuns e as do seu sistema de
ensino, terão a incumbência
de:
I - elaborar e executar sua
proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal
e seus recursos materiais e
financeiros;
III - assegurar o cumprimento
dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento
do plano de trabalho de cada
docente;
V - prover meios para a recuperação
dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias
e a comunidade, criando processos
de integração
da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis
sobre a freqüência
e o rendimento dos alunos, bem
como sobre a execução
de sua proposta pedagógica.
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão
de:
I - participar da elaboração
da proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano
de trabalho, segundo a proposta
pedagógica do estabelecimento
de ensino;
III - zelar pela aprendizagem
dos alunos;
IV - estabelecer estratégias
de recuperação
para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos
e horas-aula estabelecidos,
além de participar integralmente
dos períodos dedicados
ao planejamento, à avaliação
e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades
de articulação
da escola com as famílias
e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino
definirão as normas da
gestão democrática
do ensino público na
educação básica,
de acordo com as suas peculiaridades
e conforme os seguintes princípios:
I - participação
dos profissionais da educação
na elaboração
do projeto pedagógico
da escola;
II - participação
das comunidades escolar e local
em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino
assegurarão às
unidades escolares públicas
de educação básica
que os integram progressivos
graus de autonomia pedagógica
e administrativa e de gestão
financeira, observadas as normas
gerais de direito financeiro
público.
Art. 16. O sistema federal de
ensino compreende:
I - as instituições
de ensino mantidas pela União;
II - as instituições
de educação superior
criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
III - os órgãos
federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino
dos Estados e do Distrito Federal
compreendem:
I - as instituições
de ensino mantidas, respectivamente,
pelo Poder Público estadual
e pelo Distrito Federal;
II - as instituições
de educação superior
mantidas pelo Poder Público
municipal;
III - as instituições
de ensino fundamental e médio
criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
IV - os órgãos
de educação estaduais
e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único.
No Distrito Federal, as instituições
de educação infantil,
criadas e mantidas pela iniciativa
privada, integram seu sistema
de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais
de ensino compreendem:
I - as instituições
do ensino fundamental, médio
e de educação
infantil mantidas pelo Poder
Público municipal;
II - as instituições
de educação infantil
criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
III - os órgãos
municipais de educação.
Art. 19. As instituições
de ensino dos diferentes níveis
classificam-se nas seguintes
categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas
as criadas ou incorporadas,
mantidas e administradas pelo
Poder Público;
II - privadas, assim entendidas
as mantidas e administradas
por pessoas físicas ou
jurídicas de direito
privado.
Art. 20. As instituições
privadas de ensino se enquadrarão
nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido
estrito, assim entendidas as
que são instituídas
e mantidas por uma ou mais pessoas
físicas ou jurídicas
de direito privado que não
apresentem as características
dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim
entendidas as que são
instituídas por grupos
de pessoas físicas ou
por uma ou mais pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas de professores
e alunos que incluam na sua
entidade mantenedora representantes
da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas
as que são instituídas
por grupos de pessoas físicas
ou por uma ou mais pessoas jurídicas
que atendem a orientação
confessional e ideologia específicas
e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na
forma da lei.
TÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES
DE EDUCAÇÃO E
ENSINO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
DOS NÍVEIS ESCOLARES
Art. 21. A educação
escolar compõe-se de:
I - educação básica,
formada pela educação
infantil, ensino fundamental
e ensino médio;
II - educação
superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 22. A educação
básica tem por finalidades
desenvolver o educando, assegurar-lhe
a formação comum
indispensável para o
exercício da cidadania
e fornecer-lhe meios para progredir
no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação
básica poderá
organizar-se em séries
anuais, períodos semestrais,
ciclos, alternância regular
de períodos de estudos,
grupos não-seriados,
com base na idade, na competência
e em outros critérios,
ou por forma diversa de organização,
sempre que o interesse do processo
de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá
reclassificar os alunos, inclusive
quando se tratar de transferências
entre estabelecimentos situados
no País e no exterior,
tendo como base as normas curriculares
gerais.
§ 2º O calendário
escolar deverá adequar-se
às peculiaridades locais,
inclusive climáticas
e econômicas, a critério
do respectivo sistema de ensino,
sem com isso reduzir o número
de horas letivas previsto nesta
Lei.
Art. 24. A educação
básica, nos níveis
fundamental e médio,
será organizada de acordo
com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima
anual será de oitocentas
horas, distribuídas por
um mínimo de duzentos
dias de efetivo trabalho escolar,
excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver;
II - a classificação
em qualquer série ou
etapas exceto a primeira do
ensino fundamental, pode ser
feita:
a) por promoção,
para alunos que cursaram, com
aproveitamento, a série
ou fase anterior, na própria
escola;
b) por transferência,
para candidatos procedentes
de outras escolas;
c) independentemente de escolarização
anterior, mediante avaliação
feita pela escola, que defina
o grau de desenvolvimento e
experiência do candidato
e permita sua inscrição
na série ou etapa adequada,
conforme regulamentação
do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que
adotam a progressão regular
por série, o regimento
escolar pode admitir formas
de progressão parcial,
desde que preservada a seqüência
do currículo, observadas
as normas do respectivo sistema
de ensino;
IV - poderão organizar-se
classes, ou turmas, com alunos
de séries distintas,
com níveis equivalentes
de adiantamento na matéria,
para o ensino de línguas
estrangeiras, artes, ou outros
componentes curriculares;
V - a verificação
do rendimento escolar observará
os seguintes critérios:
a) avaliação contínua
e cumulativa do desempenho do
aluno, com prevalência
dos aspectos qualitativos sobre
os quantitativos e dos resultados
ao longo do período sobre
os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração
de estudos para alunos com atraso
escolar;
c) possibilidade de avanço
nos cursos e nas séries
mediante verificação
do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos
concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos
de recuperação,
de preferência paralelos
ao período letivo, para
os casos de baixo rendimento
escolar, a serem disciplinados
pelas instituições
de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência
fica a cargo da escola, conforme
o disposto no seu regimento
e nas normas do respectivo sistema
de ensino, exigida a freqüência
mínima de setenta e cinco
por cento do total de horas
letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição
de ensino expedir históricos
escolares, declarações
de conclusão de série
e diplomas ou certificados de
conclusão de cursos,
com as especificações
cabíveis.
Art. 25. Será objetivo
permanente das autoridades responsáveis
alcançar relação
adequada entre o número
de alunos e o professor, a carga
horária e as condições
materiais do estabelecimento.
Parágrafo único.
Cabe ao respectivo sistema de
ensino, à vista das condições
disponíveis e das características
regionais e locais, estabelecer
parâmetro para atendimento
do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos
do ensino fundamental e médio
devem ter uma base nacional
comum, a ser complementada,
em cada sistema de ensino e
estabelecimento escolar, por
uma parte diversificada, exigida
pelas características
regionais e locais da sociedade,
da cultura, da economia e da
clientela.
§ 1º Os currículos
a que se refere o caput devem
abranger, obrigatoriamente,
o estudo da língua portuguesa
e da matemática, o conhecimento
do mundo físico e natural
e da realidade social e política,
especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte
constituirá componente
curricular obrigatório,
nos diversos níveis da
educação básica,
de forma a promover o desenvolvimento
cultural dos alunos.
§ 3º A educação
física, integrada à
proposta pedagógica da
escola, é componente
curricular da Educação
Básica, ajustando-se
às faixas etárias
e as condições
da população escolar,
sendo facultativa nos cursos
noturnos.
4º O ensino da História
do Brasil levará em conta
as contribuições
das diferentes culturas e etnias
para a formação
do povo brasileiro, especialmente
das matrizes indígena,
africana e européia.
5º Na parte diversificada
do currículo será
incluído, obrigatoriamente,
a partir da quinta série,
o ensino de pelo menos uma língua
estrangeira moderna, cuja escolha
ficará a cargo da comunidade
escolar, dentro das possibilidades
da instituição.
Art. 27. Os conteúdos
curriculares da educação
básica observarão,
ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores
fundamentais ao interesse social,
aos direitos e deveres dos cidadãos,
de respeito ao bem comum e a
ordem democrática;
II - consideração
das condições
de escolaridade dos alunos em
cada estabelecimento;
III - orientação
para o trabalho;
IV - promoção
do desporto educacional e apoio
às práticas desportivas
não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação
básica para a população
rural, os sistemas de ensino
promoverão as adaptações
necessárias à
sua adequação
às peculiaridades da
vida rural e de cada região,
especialmente:
I - conteúdos curriculares
e metodologias apropriadas às
reais necessidades e interesses
dos alunos da zona rural;
II - organização
escolar própria, incluindo
adequação do calendário
escolar às fases do ciclo
agrícola e às
condições climáticas;
III - adequação
à natureza do trabalho
na zona rural.
Seção II
Da Educação
Infantil
Art. 29. A educação
infantil, primeira etapa da
educação básica,
tem como finalidade o desenvolvimento
integral da criança até
seis anos de idade, em seus
aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando
a ação da família
e da comunidade.
Art. 30. A educação
infantil será oferecida
em:
I - creches, ou entidades equivalentes,
para crianças de até
três anos de idade;
II - pré-escolas, para
as crianças de quatro
a seis anos de idade.
Art. 31. Na educação
infantil a avaliação
far-se-á mediante acompanhamento
e registro do seu desenvolvimento,
sem o objetivo de promoção,
mesmo para o acesso ao ensino
fundamental.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental,
com duração mínima
de oito anos, obrigatório
e gratuito na escola pública,
terá por objetivo a formação
básica do cidadão,
mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade
de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio
da leitura, da escrita e do
cálculo;
II - a compreensão do
ambiente natural e social, do
sistema político, da
tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta
a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade
de aprendizagem, tendo em vista
a aquisição de
conhecimentos e habilidades
e a formação de
atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos
de família, dos laços
de solidariedade humana e de
tolerância recíproca
em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado
aos sistemas de ensino desdobrar
o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos
que utilizam progressão
regular por série podem
adotar no ensino fundamental
o regime de progressão
continuada, sem prejuízo
da avaliação do
processo de ensino-aprendizagem,
observadas as normas do respectivo
sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental
regular será ministrado
em língua portuguesa,
assegurada às comunidades
indígenas a utilização
de suas línguas maternas
e processos próprios
de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental
será presencial, sendo
o ensino a distância utilizado
como complementação
da aprendizagem ou em situações
emergenciais.
Art. 33. O ensino religioso,
de matrícula facultativa,
constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas
de ensino fundamental, sendo
oferecido, sem ônus para
os cofres públicos, de
acordo com as preferências
manifestadas pelos alunos ou
por seus responsáveis,
em caráter:
I - confessional, de acordo
com a opção religiosa
do aluno ou do seu responsável,
ministrado por professores ou
orientadores religiosos preparados
e credenciados pelas respectivas
igrejas ou entidades religiosas;
ou
II - interconfessional, resultante
de acordo entre as diversas
entidades religiosas, que se
responsabilizarão pela
elaboração do
respectivo programa.
Art. 34. A jornada escolar no
ensino fundamental incluirá
pelo menos quatro horas de trabalho
efetivo em sala de aula, sendo
progressivamente ampliado o
período de permanência
na escola.
§ 1º São ressalvados
os casos do ensino noturno e
das formas alternativas de organização
autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental
será ministrado progressivamente
em tempo integral, a critério
dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio,
etapa final da educação
básica, com duração
mínima de três
anos, terá como finalidades:
I - a consolidação
e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento
de estudos;
II - a preparação
básica para o trabalho
e a cidadania do educando, para
continuar aprendendo, de modo
a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições
de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando
como pessoa humana, incluindo
a formação ética
e o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento
crítico;
IV - a compreensão dos
fundamentos científico-tecnológicos
dos processos produtivos, relacionando
a teoria com a prática,
no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo
do ensino médio observará
o disposto na Seção
I deste Capítulo e as
seguintes diretrizes:
I - destacará a educação
tecnológica básica,
a compreensão do significado
da ciência, das letras
e das artes; o processo histórico
de transformação
da sociedade e da cultura; a
língua portuguesa como
instrumento de comunicação,
acesso ao conhecimento e exercício
da cidadania;
II - adotará metodologias
de ensino e de avaliação
que estimulem a iniciativa dos
estudantes;
III - Será incluída
uma língua estrangeira
moderna, como disciplina obrigatória,
escolhida pela comunidade escolar,
e uma segunda, em caráter
optativo, dentro das disponibilidades
da instituição.
1º Os conteúdos,
as metodologias e as formas
de avaliação serão
organizados de tal forma que
ao final do ensino médio
o educando demonstre:
I - domínio dos princípios
científicos e tecnológicos
que presidem a produção
moderna;
II - conhecimento das formas
contemporâneas de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos
de Filosofia e de Sociologia
necessários ao exercício
da cidadania.
2º O ensino médio,
atendida a formação
geral do educando, poderá
prepará-lo para o exercício
de profissões técnicas.
3º Os cursos do ensino
médio terão equivalência
legal e habilitarão ao
prosseguimento de estudos.
4º A preparação
geral para o trabalho e, facultativamente,
a habilitação
profissional, poderão
ser desenvolvidas nos próprios
estabelecimentos de ensino médio
ou em cooperação
com instituições
especializadas em educação
profissional.
Seção V
Da Educação
de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação
de jovens e adultos será
destinada àqueles que
não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino
fundamental e médio na
idade própria.
§ 1º Os sistemas de
ensino assegurarão gratuitamente
aos jovens e aos adultos, que
não puderam efetuar os
estudos na idade regular, oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas
as características do
alunado, seus interesses, condições
de vida e de trabalho, mediante
cursos e exames.
§ 2º O Poder Público
viabilizará e estimulará
o acesso e a permanência
do trabalhador na escola, mediante
ações integradas
e complementares entre si.
Art. 38. Os sistemas de ensino
manterão cursos e exames
supletivos, que compreenderão
a base nacional comum do currículo,
habilitando ao prosseguimento
de estudos em caráter
regular.
§ 1º Os exames a que
se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão
do ensino fundamental, para
os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão
do ensino médio, para
os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos
e habilidades adquiridos pelos
educandos por meios informais
serão aferidos e reconhecidos
mediante exames.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 39. A educação
profissional, integrada às
diferentes formas de educação,
ao trabalho, à ciência
e à tecnologia, conduz
ao permanente desenvolvimento
de aptidões para a vida
produtiva.
Parágrafo único.
O aluno matriculado ou egresso
do ensino fundamental, médio
e superior, bem como o trabalhador
em geral, jovem ou adulto, contará
com a possibilidade de acesso
à educação
profissional.
Art. 40. A educação
profissional será desenvolvida
em articulação
com o ensino regular ou por
diferentes estratégias
de educação continuada,
em instituições
especializadas ou no ambiente
de trabalho.
Art. 41. O conhecimento adquirido
na educação profissional,
inclusive no trabalho, poderá
ser objeto de avaliação,
reconhecimento e certificação
para prosseguimento ou conclusão
de estudos.
Parágrafo único.
Os diplomas de cursos de educação
profissional de nível
médio, quando registrados
terão validade nacional.
Art. 42. As escolas técnicas
e profissionais, além
dos seus cursos regulares, oferecerão
cursos especiais, abertos à
comunidade, condicionada a matrícula
à capacidade de aproveitamento
e não necessariamente
ao nível de escolaridade.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
Art. 43. A educação
superior tem por finalidade:
I - estimular a criação
cultural e o desenvolvimento
do espírito científico
e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes
áreas de conhecimento,
aptos para a inserção
em setores profissionais e para
a participação
no desenvolvimento da sociedade
brasileira, e colaborar na sua
formação contínua;
III - incentivar o trabalho
de pesquisa e investigação
científica, visando o
desenvolvimento da ciência
e da tecnologia e da criação
e difusão da cultura,
e, desse modo, desenvolver o
entendimento do homem e do meio
em que vive;
IV - promover a divulgação
de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos
que constituem patrimônio
da humanidade e comunicar o
saber através do ensino,
de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente
de aperfeiçoamento cultural
e profissional e possibilitar
a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos
que vão sendo adquiridos
numa estrutura intelectual sistematizadora
do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento
dos problemas do mundo presente,
em particular os nacionais e
regionais, prestar serviços
especializados à comunidade
e estabelecer com esta uma relação
de reciprocidade;
VII - promover a extensão,
aberta à participação
da população,
visando à difusão
das conquistas e benefícios
resultantes da criação
cultural e da pesquisa científica
e tecnológica geradas
na instituição.
Art. 44. A educação
superior abrangerá os
seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais
por campo de saber, de diferentes
níveis de abrangência,
abertos a candidatos que atendam
aos requisitos estabelecidos
pelas instituições
de ensino;
II - de graduação,
abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio
ou equivalente e tenham sido
classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação,
compreendendo programas de mestrado
e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros,
abertos a candidatos diplomados
em cursos de graduação
e que atendam às exigências
das instituições
de ensino;
IV - de extensão, abertos
a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos em
cada caso pelas instituições
de ensino.
Art. 45. A educação
superior será ministrada
em instituições
de ensino superior, públicas
ou privadas, com variados graus
de abrangência ou especialização.
Art. 46. A autorização
e o reconhecimento de cursos,
bem como o credenciamento de
instituições de
educação superior,
terão prazos limitados,
sendo renovados, periodicamente,
após processo regular
de avaliação.
1º Após um prazo
para saneamento de deficiências
eventualmente identificadas
pela avaliação
a que se refere este artigo,
haverá reavaliação,
que poderá resultar,
conforme o caso, em desativação
de cursos e habilitações,
em intervenção
na instituição,
em suspensão temporária
de prerrogativas da autonomia,
ou em descredenciamento.
2º No caso de instituição
pública, o Poder Executivo
responsável por sua manutenção
acompanhará o processo
de saneamento e fornecerá
recursos adicionais, se necessários,
para a superação
das deficiências.
Art. 47. Na educação
superior, o ano letivo regular,
independente do ano civil, tem,
no mínimo, duzentos dias
de trabalho acadêmico
efetivo, excluído o tempo
reservado aos exames finais,
quando houver.
1º As instituições
informarão aos interessados,
antes de cada período
letivo, os programas dos cursos
e demais componentes curriculares,
sua duração, requisitos,
qualificação dos
professores, recursos disponíveis
e critérios de avaliação,
obrigando-se a cumprir as respectivas
condições.
2º Os alunos que tenham
extraordinário aproveitamento
nos estudos, demonstrado por
meio de provas e outros instrumentos
de avaliação específicos,
aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter
abreviada a duração
dos seus cursos, de acordo com
as normas dos sistemas de ensino.
3º É obrigatória
a freqüência de alunos
e professores, salvo nos programas
de educação a
distância.
4º As instituições
de educação superior
oferecerão, no período
noturno, cursos de graduação
nos mesmos padrões de
qualidade mantidos no período
diurno, sendo obrigatória
a oferta noturna nas instituições
públicas, garantida a
necessária previsão
orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos
superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade
nacional como prova da formação
recebida por seu titular.
1º Os diplomas expedidos
pelas universidades serão
por elas próprias registrados,
e aqueles conferidos por instituições
não-universitárias
serão registrados em
universidades indicadas pelo
Conselho Nacional de Educação.
2º Os diplomas de graduação
expedidos por universidades
estrangeiras serão revalidados
por universidades públicas
que tenham curso do mesmo nível
e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais
de reciprocidade ou equiparação.
3º Os diplomas de Mestrado
e de Doutorado expedidos por
universidades estrangeiras só
poderão ser reconhecidos
por universidades que possuam
cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na
mesma área de conhecimento
e em nível equivalente
ou superior.
Art. 49. As instituições
de educação superior
aceitarão a transferência
de alunos regulares, para cursos
afins, na hipótese de
existência de vagas, e
mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio
dar-se-ão na forma da
lei.
Art. 50. As instituições
de educação superior,
quando da ocorrência de
vagas, abrirão matrícula
nas disciplinas de seus cursos
a alunos não regulares
que demonstrarem capacidade
de cursá-las com proveito,
mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições
de educação superior
credenciadas como universidades,
ao deliberar sobre critérios
e normas de seleção
e admissão de estudantes,
levarão em conta os efeitos
desses critérios sobre
a orientação do
ensino médio, articulando-se
com os órgãos
normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são
instituições pluridisciplinares
de formação dos
quadros profissionais de nível
superior, de pesquisa, de extensão
e de domínio e cultivo
do saber humano, que se caracterizam
por:
I - produção intelectual
institucionalizada mediante
o estudo sistemático
dos temas e problemas mais relevantes,
tanto do ponto de vista científico
e cultural, quanto regional
e nacional;
II - um terço do corpo
docente, pelo menos, com titulação
acadêmica de mestrado
ou doutorado;
III - um terço do corpo
docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único.
É facultada a criação
de universidades especializadas
por campo do saber.
Art. 53. No exercício
de sua autonomia, são
asseguradas às universidades,
sem prejuízo de outras,
as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir,
em sua sede, cursos e programas
de educação superior
previstos nesta Lei, obedecendo
às normas gerais da União
e, quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino;
II - fixar os currículos
dos seus cursos e programas,
observadas as diretrizes gerais
pertinentes;
III - estabelecer planos, programas
e projetos de pesquisa científica,
produção artística
e atividades de extensão;
IV - fixar o número de
vagas de acordo com a capacidade
institucional e as exigências
do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus
estatutos e regimentos em consonância
com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas
e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos
e convênios;
VIII - aprovar e executar planos,
programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços
e aquisições em
geral, bem como administrar
rendimentos conforme dispositivos
institucionais;
IX - administrar os rendimentos
e deles dispor na forma prevista
no ato de constituição,
nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções,
doações, heranças,
legados e cooperação
financeira resultante de convênios
com entidades públicas
e privadas.
Parágrafo único.
Para garantir a autonomia didático-científica
das universidades, caberá
aos seus colegiados de ensino
e pesquisa decidir, dentro dos
recursos orçamentários
disponíveis, sobre:
I - criação, expansão,
modificação e
extinção de cursos;
II - ampliação
e diminuição de
vagas;
III - elaboração
da programação
dos cursos;
IV - programação
das pesquisas e das atividades
de extensão;
V - contratação
e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas
pelo Poder Público gozarão,
na forma da lei, de estatuto
jurídico especial para
atender às peculiaridades
de sua estrutura, organização
e financiamento pelo Poder Público,
assim como dos seus planos de
carreira e do regime jurídico
do seu pessoal.
1º No exercício
da sua autonomia, além
das atribuições
asseguradas pelo artigo anterior,
as universidades públicas
poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal
docente, técnico e administrativo,
assim como um plano de cargos
e salários, atendidas
as normas gerais pertinentes
e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento
de seu pessoal em conformidade
com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos,
programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços
e aquisições em
geral, de acordo com os recursos
alocados pelo respectivo Poder
mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos
anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro
e contábil que atenda
às suas peculiaridades
de organização
e funcionamento;
VI - realizar operações
de crédito ou de financiamento,
com aprovação
do Poder competente, para aquisição
de bens imóveis, instalações
e equipamentos;
VII - efetuar transferências,
quitações e tomar
outras providências de
ordem orçamentária,
financeira e patrimonial necessárias
ao seu bom desempenho.
2º Atribuições
de autonomia universitária
poderão ser estendidas
a instituições
que comprovem alta qualificação
para o ensino ou para a pesquisa,
com base em avaliação
realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à
União assegurar, anualmente,
em seu Orçamento Geral,
recursos suficientes para manutenção
e desenvolvimento das instituições
de educação superior
por ela mantidas.
Art. 56. As instituições
públicas de educação
superior obedecerão ao
princípio da gestão
democrática, assegurada
a existência de órgãos
colegiados deliberativos, de
que participarão os segmentos
da comunidade institucional,
local e regional.
Parágrafo único.
Em qualquer caso, os docentes
ocuparão setenta por
cento dos assentos em cada órgão
colegiado e comissão,
inclusive nos que tratarem da
elaboração e modificações
estatutárias e regimentais,
bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições
públicas de educação
superior, o professor ficará
obrigado ao mínimo de
oito horas semanais de aulas.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO
ESPECIAL
Art. 58 Entende-se por educação
especial, para os efeitos desta
Lei, a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente
na rede regular de ensino, para
educandos portadores de necessidades
especiais.
§ 1º Haverá,
quando necessário, serviços
de apoio especializado, na escola
regular, para atender as peculiaridades
da clientela de educação
especial.
§ 2º O atendimento
educacional será feito
em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que,
em função das
condições específicas
dos alunos, não for possível
a sua integração
nas classes comuns de ensino
regular.
§ 3º A oferta de educação
especial, dever constitucional
do Estado, tem início
na faixa etária de zero
a seis anos, durante a educação
infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino
assegurarão aos educandos
com necessidades especiais:
I - currículos, métodos,
técnicas, recursos educativos
e organização
específicos, para atender
às suas necessidades;
II - terminalidade específica
para aqueles que não
puderem atingir o nível
exigido para a conclusão
do ensino fundamental, em virtude
de suas deficiências,
e aceleração para
concluir em menor tempo o programa
escolar para os superdotados;
III - professores com especialização
adequada em nível médio
ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores
do ensino regular capacitados
para a integração
desses educandos nas classes
comuns;
IV - educação
especial para o trabalho, visando
a sua efetiva integração
na vida em sociedade, inclusive
condições adequadas
para os que não revelarem
capacidade de inserção
no trabalho competitivo, mediante
articulação com
os órgãos oficiais
afins, bem como para aqueles
que apresentam uma habilidade
superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário
aos benefícios dos programas
sociais suplementares disponíveis
Para o respectivo nível
do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos
normativos dos sistemas de ensino
estabelecerão critérios
de caracterização
das instituições
privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação
exclusiva em educação
especial, para fins de apoio
técnico e financeiro
pelo Poder Público.
Parágrafo único.
O Poder Público adotará,
como alternativa preferencial,
a ampliação do
atendimento aos educandos com
necessidades especiais na própria
rede pública regular
de ensino, independentemente
do apoio as instituições
previstas neste artigo.
TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 61. A formação
de profissionais da educação,
de modo a atender aos objetivos
dos diferentes níveis
e modalidades de ensino e as
características de cada
fase do desenvolvimento do educando,
terá como fundamentos:
I - a associação
entre teorias e práticas,
inclusive mediante a capacitação
em serviço;
II - aproveitamento da formação
e experiências anteriores
em instituições
de ensino e outras atividades.
Art. 62. A formação
de docentes para atuar na educação
básica far-se-á
em nível superior, em
curso de licenciatura, de graduação
plena, em universidades e institutos
superiores de educação,
admitida, como formação
mínima para o exercício
do magistério na educação
infantil e nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental,
a oferecida em nível
médio, na modalidade
Normal.
Art. 63. Os institutos superiores
de educação manterão:
I - cursos formadores de profissionais
para a educação
básica, inclusive o curso
normal superior, destinado à
formação de docentes
para a educação
infantil e para as primeiras
séries do ensino fundamental;
II - programas de formação
pedagógica para portadores
de diplomas de educação
superior que queiram se dedicar
à educação
básica;
III - programas de educação
continuada para os profissionais
de educação dos
diversos níveis.
Art. 64. A formação
de profissionais de educação
para administração,
planejamento, inspeção,
supervisão e orientação
educacional para a educação
básica, será feita
em cursos de graduação
em pedagogia ou em nível
de pós-graduação,
a critério da instituição
de ensino, garantida, nesta
formação, a base
comum nacional.
Art. 65. A formação
docente, exceto para a educação
superior, incluirá prática
de ensino de, no mínimo,
trezentas horas.
Art. 66. A preparação
para o exercício do magistério
superior far-se-á em
nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas
de mestrado e doutorado.
Parágrafo único.
O notório saber, reconhecido
por universidade com curso de
doutorado em área afim,
poderá suprir a existência
de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino
promoverão a valorização
dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive
nos termos dos estatutos e dos
planos de carreira do magistério
público:
I - ingresso exclusivamente
por concurso público
de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive
com licenciamento periódico
remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional
baseada na titulação
ou habilitação,
e na avaliação
do desempenho;
V - período reservado
a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de
trabalho;
VI - condições
adequadas de trabalho.
Parágrafo único.
A experiência docente
é pré-requisito
para o exercício profissional
de quaisquer outras funções
de magistérios nos termos
das normas de cada sistema de
ensino.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 68. Serão recursos
públicos destinados à
educação os originários
de:
I - receita de impostos próprios
da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências
constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação
e de outras contribuições
sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos
em lei.
Art. 69. A União aplicará,
anualmente, nunca menos de dezoito,
e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, vinte
e cinco por cento, ou o que
consta nas respectivas Constituições
ou Leis Orgânicas, da
receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências
constitucionais, na manutenção
e desenvolvimento do ensino
público.
§ 1º A parcela da
arrecadação de
impostos transferida pela União
aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, ou
pelos Estados aos respectivos
Municípios, não
será considerada, para
efeito do cálculo previsto
neste artigo, receita do governo
que a transferir.
§ 2º Serão
consideradas excluídas
das receitas de impostos mencionadas
neste artigo as operações
de crédito por antecipação
de receita orçamentária
de impostos.
§ 3º Para fixação
inicial dos valores correspondentes
aos mínimos estatuídos
neste artigo, será considerada
a receita estimada na lei do
orçamento anual, ajustada,
quando for o caso, por lei que
autorizar a abertura de créditos
adicionais, com base no eventual
excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças
entre a receita e a despesa
previstas e as efetivamente
realizadas, que resultem no
não atendimento dos percentuais
mínimos obrigatórios,
serão apuradas e corrigidas
a cada trimestre do exercício
financeiro.
§ 5º O repasse dos
valores referidos neste artigo
do caixa da União, dos
Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios ocorrerá
imediatamente ao órgão
responsável pela educação,
observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do
primeiro ao décimo dia
de cada mês, até
o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do
décimo primeiro ao vigésimo
dia de cada mês, até
o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do
vigésimo primeiro dia
ao final de cada mês,
até o décimo dia
do mês subseqüente.
§ 6º O atraso da liberação
sujeitará os recursos
a correção monetária
e à responsabilização
civil e criminal das autoridades
competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão
como de manutenção
e desenvolvimento do ensino
as despesas realizadas com vistas
à consecução
dos objetivos básicos
das instituições
educacionais de todos os níveis,
compreendendo as que se destinam
a:
I - remuneração
e aperfeiçoamento do
pessoal docente e demais profissionais
da educação;
II - aquisição,
manutenção, construção
e conservação
de instalações
e equipamentos necessários
ao ensino;
III - uso e manutenção
de bens e serviços vinculados
ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos,
estudos e pesquisas visando
precipuamente ao aprimoramento
da qualidade e à expansão
do ensino;
V - realização
de atividades-meio necessárias
ao funcionamento dos sistemas
de ensino;
VI - concessão de bolsas
de estudo a alunos de escolas
públicas e privadas,
VII - amortização
e custeio de operações
de crédito destinadas
a atender ao disposto nos incisos
deste artigo;
VIII - aquisição
de material didático-escolar
e manutenção de
programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão
despesas de manutenção
e desenvolvimento do ensino
aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não
vinculada às instituições
de ensino, ou, quando efetivada
fora dos sistemas de ensino,
que não vise, precipuamente,
ao aprimoramento de sua qualidade
ou à sua expansão;
II - subvenção
a instituições
públicas ou privadas
de caráter assistencial,
desportivo ou cultural;
III - formação
de quadros especiais para a
administração
pública, sejam militares
ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares
de alimentação,
assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica,
e outras formas de assistência
social;
V - obras de infra-estrutura,
ainda que realizadas para beneficiar
direta ou indiretamente a rede
escolar;
VI - pessoal docente e demais
trabalhadores da educação,
quando em desvio de função
ou em atividade alheia à
manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas
com manutenção
e desenvolvimento do ensino
serão apuradas e publicadas
nos balanços do Poder
Público, assim como nos
relatórios a que se refere
o § 3º do art. 165
da Constituição
Federal.
Art. 73. Os órgãos
fiscalizadores examinarão,
prioritariamente, na prestação
de contas de recursos públicos,
o cumprimento do disposto no
art. 212 da Constituição
Federal, no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias e na legislação
concernente .
Art. 74. A União, em
colaboração com
os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, estabelecerá
padrão mínimo
de oportunidades educacionais
para o ensino fundamental baseado
no cálculo do custo mínimo
por aluno, capaz de assegurar
ensino de qualidade.
Parágrafo único.
O custo mínimo de que
trata este artigo será
calculado pela União
ao final de cada ano, com validade
para o ano subseqüente,
considerando variações
regionais no custo dos insumos
e as diversas modalidades de
ensino.
Art. 75. A ação
supletiva e redistributiva da
União e dos Estados será
exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades
de acesso e garantir o padrão
mínimo de qualidade de
ensino.
1º A ação
a que se refere este artigo
obedecerá a fórmula
de domínio público
que inclua a capacidade de atendimento
e a medida do esforço
fiscal do respectivo Estado,
do Distrito Federal ou do Município
em favor da manutenção
e do desenvolvimento do ensino.
2º A capacidade de atendimento
de cada governo será
definida pela razão entre
os recursos de uso constitucionalmente
obrigatório na manutenção
e desenvolvimento do ensino
e o custo anual do aluno, relativo
ao padrão mínimo
de qualidade.
3º Com base nos critérios
estabelecidos nos §§
1º e 2º, a União
poderá fazer a transferência
direta de recursos a cada estabelecimento
de ensino, considerado o número
de alunos que efetivamente freqüentam
a escola.
4º A ação
supletiva e redistributiva não
poderá ser exercida em
favor do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios
se estes oferecerem vagas, na
área de ensino de sua
responsabilidade, conforme o
inciso VI do art. 10 e o inciso
V do art. 11 desta Lei, em número
inferior à sua capacidade
de atendimento.
Art. 76. A ação
supletiva e redistributiva prevista
no artigo anterior ficará
condicionada ao efetivo cumprimento
pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios do disposto
nesta Lei, sem prejuízo
de outras prescrições
legais.
Art. 77. Os recursos públicos
serão destinados as escolas
públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas
que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa
e não distribuam resultados,
dividendos, bonificações,
participações
ou parcela de seu patrimônio
sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
III - assegurem a destinação
de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica
ou confessional, ou ao Poder
Público, no caso de encerramento
de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder
Público dos recursos
recebidos.
1º Os recursos de que trata
este artigo poderão ser
destinados a bolsas de estudo
para a educação
básica, na forma da lei,
para os que demonstrarem insuficiência
de recursos, quando houver falta
de vagas e cursos regulares
da rede pública de domicílio
do educando, ficando o Poder
Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão
da sua rede local.
2º As atividades universitárias
de pesquisa e extensão
poderão receber apoio
financeiro do Poder Público,
inclusive mediante bolsas de
estudo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 78. O Sistema de Ensino
da União, com a colaboração
das agências federais
de fomento à cultura
e de assistência aos índios,
desenvolverá programas
integrados de ensino e pesquisa,
para oferta de educação
escolar bilíngüe
e intercultural aos povos indígenas,
com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios,
suas comunidades e povos, a
recuperação de
suas memórias históricas;
a reafirmação
de suas identidades étnicas,
a valorização
de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios,
suas comunidades e povos, o
acesso às informações,
conhecimentos técnicos
e científicos da sociedade
nacional e demais sociedades
indígenas e não-índias.
Art. 79. A União apoiará
técnica e financeiramente
os sistemas de ensino no provimento
da educação intercultural
à comunidades indígenas,
desenvolvendo programas integrados
de ensino e pesquisa.
§ 1º Os programas
serão planejados com
audiência das comunidades
indígenas.
§ 2º Os programas
a que se refere este artigo,
incluídos nos Planos
Nacionais de Educação,
terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas
sócio-culturais e a língua
materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação
de pessoal especializado, destinado
à educação
escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos
e programas específicos,
neles incluindo os conteúdos
culturais correspondentes às
respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente
material didático específico
e diferenciado.
Art. 80. O Poder Público
incentivará o desenvolvimento
e a veiculação
de programas de ensino a distância,
em todos os níveis e
modalidades de ensino, e de
educação continuada.
1º A educação
a distância, organizada
com abertura e regime especiais,
será oferecida por instituições
especificamente credenciadas
pela União.
2º A União regulamentará
os requisitos para a realização
de exames e registro de diploma
relativos a cursos de educação
a distância.
3º As normas para produção,
controle e avaliação
de programas de educação
a distância e a autorização
para sua implementação,
caberão aos respectivos
sistemas de ensino, podendo
haver cooperação
e integração entre
os diferentes sistemas.
4º A educação
a distância gozará
de tratamento diferenciado,
que incluirá:
I - custos de transmissão
reduzidos em canais comerciais
de radiodifusão sonora
e de sons e imagens;
II - concessão de canais
com finalidades exclusivamente
educativas;
III - reserva de tempo mínimo,
sem ônus para o Poder
Público, pelos concessionários
de canais comerciais.
Art. 81. É permitida
a organização
de cursos ou instituições
de ensino experimentais, desde
que obedecidas as disposições
desta Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino
estabelecerão as normas
para realização
dos estágios dos alunos
regularmente matriculados no
ensino médio ou superior
em sua jurisdição.
Parágrafo único.
O estágio realizado nas
condições deste
artigo não estabelecem
vínculo empregatício,
podendo o estagiário
receber bolsa de estágio,
estar segurado contra acidentes
e ter a cobertura previdenciária
prevista na legislação
específica.
Art. 83. O ensino militar é
regulado em lei específica,
admitida a equivalência
de estudos, de acordo com as
normas fixadas pelos sistemas
de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação
superior poderão ser
aproveitados em tarefas de ensino
e pesquisa pelas respectivas
instituições,
exercendo funções
de monitoria, de acordo com
seu rendimento e seu plano de
estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão
habilitado com a titulação
própria poderá
exigir a abertura de concurso
público de provas e títulos
para cargo de docente de instituição
pública de ensino que
estiver sendo ocupado por professor
não concursado, por mais
de seis anos, ressalvados os
direitos assegurados pelos arts.
41 da Constituição
Federal e 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições
de educação superior
constituídas como universidades
integrar-se-ão, também,
na sua condição
de instituições
de pesquisa, ao Sistema Nacional
de Ciência e Tecnologia,
nos termos da legislação
específica.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 87. É instituída
a Década da Educação,
a iniciar-se um ano a partir
da publicação
desta Lei.
§ 1º A União,
no prazo de um ano a partir
da publicação
desta Lei, encaminhará,
ao Congresso Nacional, o Plano
Nacional de Educação,
com diretrizes e metas para
os dez anos seguintes, em sintonia
com a Declaração
Mundial sobre Educação
para Todos.
§ 2º O Poder Público
deverá recensear os educandos
no ensino fundamental, com especial
atenção para os
grupos de sete a quatorze e
de quinze a dezesseis anos de
idade.
§ 3º Cada Município
e, supletivamente, o Estado
e a União, deverá:
I - matricular todos os educandos
a partir dos sete anos de idade
e, facultativamente, a partir
dos seis anos, no ensino fundamental;
II - prover cursos presenciais
ou a distância aos jovens
e adultos insuficientemente
escolarizados;
III - realizar programas de
capacitação para
todos os professores em exercício,
utilizando também, para
isto, os recursos da educação
a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos
de ensino fundamental do seu
território ao sistema
nacional de avaliação
do rendimento escolar.
§ 4º Até o
fim da Década da Educação
somente serão admitidos
professores habilitados em nível
superior ou formados por treinamento
em serviço.
§ 5º Serão
conjugados todos os esforços
objetivando a progressão
das redes escolares públicas
urbanas de ensino fundamental
para o regime de escolas de
tempo integral.
§ 6º A assistência
financeira da União aos
Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, bem
como a dos Estados aos seus
Municípios, ficam condicionadas
ao cumprimento do art. 212 da
Constituição Federal
e dispositivos legais pertinentes
pelos governos beneficiados.
Art. 88. A União, os
Estados, o Distrito Federal
e os Municípios adaptarão
sua legislação
educacional e de ensino as disposições
desta Lei no prazo máximo
de um ano, a partir da data
de sua publicação.
§ 1º As instituições
educacionais adaptarão
seus estatutos e regimentos
aos dispositivos desta Lei e
às normas dos respectivos
sistemas de ensino, nos prazos
por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo para
que as universidades cumpram
o disposto nos incisos II e
III do art. 52 é de oito
anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas
existentes ou que venham a ser
criadas deverão, no prazo
de três anos, a contar
da publicação
desta Lei, integrar-se ao respectivo
sistema de ensino.
Art. 90. As questões
suscitadas na transição
entre o regime anterior e o
que se institui nesta Lei serão
resolvidas pelo Conselho Nacional
de Educação ou,
mediante delegação
deste, pelos órgãos
normativos dos sistemas de ensino,
preservada a autonomia universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições
das Leis nºs 4.024, de
20 de dezembro de 1961, e 5.540,
de 28 de novembro de 1968, não
alteradas pelas Leis nºs
9.131, de 24 de novembro de
1995 e 9.192, de 21 de dezembro
de 1995 e, ainda, as Leis nºs
5.692, de 11 de agosto de 1971
e 7.044, de 18 de outubro de
1982, e as demais leis e decretos-lei
que as modificaram e quaisquer
outras disposições
em contrário.
Brasília,
20 de dezembro de 1996; 175º
da Independência e 108º
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato
Souza
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