LEI Nº 8.692, DE 15 DE
JULHO DE 1988.
Institui o "Dia do Técnico
Agrícola" e dá
outras providências.
PEDRO SIMON, Governador do
Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 66, item
IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia
decretou e eu sanciono e promulgo
a Lei seguinte:
Art. 1º - É instituído
o "Dia do Técnico
Agrícola", que se
comemorará a 05 (cinco)
de novembro de cada ano.
Art. 2º - Considera-se
Técnico Agrícola,
para os fins desta Lei:
I - o diploma por colégio
ou escola agrícola de
2º grau, habilitado nas
terminalidades Agricultura,
Agropecuária, Pecuária,
Enologia, Florestal, Leite e
Derivados, Açúcar
e Álcool, Meteorologia,
Pesca, Alimentos e Agrimensura;
II - o diplomado em data anterior
à oficialização
dos cursos de formação
acima referidos, cujo diploma
tenha sido reconhecido por lei
federal;
III - o diploma estrangeiro,
que haja revalidado seu diploma
na forma da legislação
em vigor;
IV - o profissional sem os
cursos e a formação
acima referidos, desde que conte,
na data da regulamentação
da Lei 5.524, de 22.11.67 (
no DOE constou erroneamente
05 de novembro de 1968), sobre
o exercício profissional,
cinco (05) anos de atividade
e tenha habilitação
por órgão competente.
Art. 3º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
PIRATINI, em Porto Alegre, 15
de julho de 1988.
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