PORTARIA DE 28 DE MAIO DE 1987
ENQUADRAMENTO SINDICAL - PROFISSÃO
LIBERAL
MINISTÉRIO DO TRABALHO
/ GABINETE DO MINISTRO
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO,
no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 570 da
Consolidação das
Leis de Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452 de
1º de maio de 1943, tendo
em vista o que consta no processo
Mtb: 24400.009271/85 e apensos,
e considerando a proposta da
Comissão de Enquadramento
Sindical, RESOLVE:
Nº 3156 - 1) Criar, no
Quadro de Atividades e Profissões
a que alude o art. 577 da CLT,
o 34º grupo - "TÉCNICOS
INDUSTRIAIS DE NÍVEL
MÉDIO (2º grau)"
- e o 35º grupo - "TÉCNICOS
AGRÍCOLAS DE NÍVEL
MÉDIO (2º grau)"
- do plano da Confederação
Nacional das Profissões
Liberais.
2) Esta portaria entrará
em vigor na data da sua publicação.
ALMIR PAZZIANOTO PINTO
(of. nº 217/87)
ARTIGOS DA CLT
Art. 511 - (...)
Parágrafo 3º -
Categoria profissional diferenciada
é a que se forma dos
empregados que exerçam
profissões ou funções
diferenciadas por força
de estatuto profissional especial
ou em consequência de
condições de vida
singulares.
Art. 580 - A contribuição
sindical será recolhida,
de uma só vez, anualmente,
e consistirá: I) na importância
correspondente de um dia de
trabalho, para os empregados,
qualquer que seja a forma da
referida
Art. 582 - Os empregadores
são obrigados a descontar,
da folha de pagamento de seus
empregados relativo ao mês
de março de cada ano,
a contribuição
sindical por estes devida aos
sindicatos.
Parágrafo 1º -
Considera-se um dia de trabalho,
para efeito de determinação
da importância que alude
o item I do art. 580, o equivalente:
a) a uma jornada normal de trabalho,
se o pagamento ao empregado
for por unidade de tempo; b)
e 1/30 (um trinta avos) da quantia
percebida no mês anterior,
se a remuneração
for paga por tarefa, empreitada
ou comissão.
Parágrafo 2º -
Quando o salário for
pago em utilidades, ou nos casos
em que o empregado receba habitualmente
gorjetas, a contribuição
sindical corresponderá
a 1/30 (um trinta avos) da importância
que tiver sido de base mês
de janeiro, para a contribuição
do empregado à Previdência
Social.
Art. 585 - Os profissionais
liberais poderão optar
pelo pagamento da contribuição
sindical unicamente a entidade
sindical representativa da respectiva
profissão, desde que
a exerça efetivamente
na firma ou empresa e como tal
sejam nela registrados.
Art. 589 - Da importância
da arrecadação
da contribuição
sindical serão feitos
os seguintes créditos
pela Caixa Econômica Federal,
na forma das instituições
que forem expedidas pelo Ministério
do Trabalho:
I - 5% (cinco por cento) para
a confederação
correspondente;
II - 15% (quinze por cento)
para a federação;
III - 60% (sessenta por cento)
para o sindicato respectivo;
IV - 20% (vinte por cento)
para a "Conta Especial
Emprego e Salário".
Art. 591 - Inexistindo sindicato,
o percentual previsto no item
III do art. 589, será
creditado à federação
correspondente a mesma categoria
econômica ou profissional.
Parágrafo Único
- Na hipótese prevista
neste artigo, caberão
à confederação
os percentuais previsto nos
itens I e II do art. 589.
Art. 857 - A representação
para instaurar a instância
em dissídio coletivo
constitui prerrogativas das
associações sindicais
excluídas as hipóteses
aludidas no art. 856, quando
ocorrer suspensão do
trabalho.
Parágrafo Único
- Quando não houver sindicato
representativo da categoria
econômica ou profissional,
poderá a representação
ser instaurada pelas federações
correspondentes, e na falta
delas, pelas confederações
respectivas, no âmbito
de sua representação.
|