RESOLUÇÃO Nº
262, DE 28 JUL 1979.
Dispõe sobre as atribuições
dos Técnicos de 2º
grau, nas áreas da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
O Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, usando
das atribuições
que lhe conferem as letras "d"
e "f" do Art. 27 da
Lei nº 5.194, de 24 DEZ
1966,
CONSIDERANDO que, pelo disposto
no parágrafo único
do Art. 84 da referida Lei,
cabe a este Conselho regulamentar
as atribuições
dos graduados por estabelecimentos
de ensino de Grau Médio;
CONSIDERANDO que, com o advento
da Lei nº 5.692, de 11
AGO 1971, os Técnicos
de Grau Médio passaram
a ser denominados Técnicos
de 2º Grau;
CONSIDERANDO que o recente
surgimento de novas habilitações
profissionais de 2º Grau
impõe uma revisão
nas normas de concessão
das correspondentes atribuições;
CONSIDERANDO a conveniência
de se deixarem bem explícitas
as atribuições
concedidas aos Técnicos
de 2º Grau pelo Art. 24
da Resolução nº
218, de 29 JUN 1973, e a necessidade
de discriminar as atividades
pertinentes às diferentes
habilitações desses
profissionais;
CONSIDERANDO que Técnico
de 2º Grau, nas áreas
de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, é o profissional
que, em vista de sua escolarização
de 2º Grau, ou equivalente,
se encontra, pela sua especialização,
habilitado ao exercício
de atividades intermediárias
entre as que são privativas
dos profissionais de nível
superior nessas áreas,
e as dos que, embora qualificados,
não têm suas atividades
regulamentadas,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito
de fiscalização
do exercício profissional
dos Técnicos de 2º
Grau, as atividades constantes
do Art. 24 da Resolução
nº 218 ficam assim explicitadas:
1) Execução
de trabalhos e serviços
técnicos projetados e
dirigidos por profissionais
de nível superior.
2) Operação
e/ou utilização
de equipamentos, instalações
e materiais.
3) Aplicação
das normas técnicas concernentes
aos respectivos processos de
trabalho.
4) Levantamento de dados de
natureza técnica.
5) Condução
de trabalho técnico.
6) Condução
de equipe de instalação,
montagem, operação,
reparo ou manutenção.
7) Treinamento de equipes
de execução de
obras e serviços técnicos.
8) Desempenho de cargo e função
técnica circunscritos
ao âmbito de sua habilitação.
9) Fiscalização
da execução de
serviços e de atividade
de sua competência.
10) Organização
de arquivos técnicos.
11) Execução
de trabalhos repetitivos de
mensuração e controle
de qualidade.
12) Execução
de serviços de manutenção
de instalação
e equipamentos.
13) Execução
de instalação,
montagem e reparo.
14) Prestação
de assistência técnica,
ao nível de sua habilitação,
na compra e venda de equipamentos
e materiais.
15) Elaboração
de orçamentos relativos
às atividades de sua
competência.
16) Execução
de ensaios de rotina.
17) Execução
de desenho técnico.
Parágrafo único
- Para efeito de interpretação
desta resolução,
conceituam-se:
1 - CONDUZIR - Significa fazer
executar por terceiros o que
foi determinado por si ou por
outros.
2 - DIRIGIR - Significa determinar,
comandar e essencialmente decidir.
Quem é levado a escolher
entre opções,
quem é obrigado a tomar
decisões, quem deve escolher
o processo construtivo e especificar
materiais em uma edificação
está a dirigir
3 - EXECUTAR - Significa realizar,
isto é, materializar
o que é decidido por
si ou por outros.
4 - FISCALIZAR - Significa
examinar a correção
entre o proposto e o executado.
5 - PROJETAR - Significa buscar
e formular, através dos
princípios técnicos
e científicos, a solução
de um problema, ou meio de consecução
de um objetivo ou meta, adequando
aos recursos econômicos
disponíveis as alternativas
que conduzem à viabilidade
da decisão.
Art. 2º - Visando à
fiscalização de
suas atividades, bem como à
adequada supervisão,
quando prevista nesta Resolução,
por profissional de nível
Superior, os Técnicos
de 2º Grau ficam distribuídos
pelas seguintes áreas
de habilitação:
1 - AGRONOMIA
1.1 - Técnico em Açúcar
e Álcool
1.2 - Técnico em Agricultura
1.3 - Técnico em Agropecuária
1.4 - Técnico em Carnes
e Derivados
1.5 - Técnico em Enologia
1.6 - Técnico em Leite
e Derivados
1.7 - Técnico em Meteorologia
1.8 - Técnico em Pecuária
1.9 - Técnico em Pesca
2 - ARQUITETURA
2.1 - Técnico em Decoração
2.2 - Técnico em Maquetaria
3 - CIVIL
3.1 - Técnico em Agrimensura
3.2 - Técnico em Edificações
3.3 - Técnico em Estradas
3.4 - Técnico em Geodésia
e Cartografia
3.5 - Técnico em Hidrologia
3.6 - Técnico em Saneamento
4 - ELETRICIDADE
4.1 - Técnico em Eletromecânica
4.2 - Técnico em Eletrônica
4.3 - Técnico em Eletrotécnica
4.4 - Técnico em Instrumentação
4.5 - Técnico em Proteção
Radiológica
4.6 - Técnico em Telecomunicações
5 - MECÂNICA
5.1 - Técnico em Artes
Gráficas
5.2 - Técnico em Calçados
5.3 - Técnico em Estruturas
Navais
5.4 - Técnico em Manutenção
de Aeronaves
5.5 - Técnico em Máquinas
Navais
5.6 - Técnico em Mecânica
5.7 - Técnico em Mecânica
de Precisão
5.8 - Técnico em Móveis
e Esquadrias
5.9 - Técnico em Operações
de Reatores
5.10 - Técnico em Refrigeração
e Ar Condicionado
6 - METALURGIA
6.1 - Técnico em Metalurgia
7 - MINAS
7.1 - Técnico em Geologia
7.2 - Técnico em Mineração
8 - QUÍMICA
8.1 - Técnico em Acabamento
Têxtil
8.2 - Técnico em Alimentos
8.3 - Técnico em Cerâmica
8.4 - Técnico em Cervejas
e Refrigerantes
8.5 - Técnico em Fiação
8.6 - Técnico em Malharia
8.7 - Técnico em Tecelagem
8.8 - Técnico Têxtil
Parágrafo único
- Para efeito de fiscalização
e supervisão prevista
neste artigo, poderá
ser considerado, também,
na área de Arquitetura,
o técnico em Edificações,
bem como, na área de
Agronomia, o Técnico
em Alimentos.
Art. 3º - Constituem
atribuições dos
Técnicos de 2º Grau,
discriminados no Art. 2º,
o exercício das atividades
de 01 a 17 do artigo 1º
desta Resolução,
circunscritas ao âmbito
restrito de suas respectivas
habilitações profissionais.
Art. 4º - A nenhum Técnico
de 2º Grau poderá
ser concedida atribuição
que não esteja em estrita
concordância com sua formação
profissional definida pelo seu
currículo escolar e escolaridade.
Art. 5º - É assegurada
aos Técnicos de 2º
Grau a competência para
assumir a responsabilidade técnica
por pessoa jurídica cujo
objetivo social seja restrito
às suas atribuições.
Art. 6º - As atribuições
dos Técnicos de 2º
Grau serão, por ocasião
do seu registro, anotadas em
sua Carteira de Identidade Profissional.
Parágrafo único
- Para efeito do disposto neste
artigo, deverá o CREA,
após o exame do currículo
escolar do registrado, fazer
constar na sua carteira o(s)
campo(s) de atuação
do profissional.
Art. 7º - Na eventualidade
de virem a ser definidas novas
habilitações profissionais
a nível de 2º Grau,
de validade nacional, o CONFEA
baixará Resoluções
visando ao estabelecimento das
correspondentes atribuições.
Art. 8º - Aos Técnicos
de Grau Médio diplomados
anteriormente à vigência
da Lei nº 5.692/71 e já
registrados à data da
entrada em vigor desta Resolução
serão asseguradas as
atribuições consignadas
em seu registro.
Art. 9º - Aos Técnicos
de Grau Médio referidos
no artigo anterior, já
diplomados mas não registrados,
serão concedidas as atribuições
consignadas nas normas vigentes
anteriormente à publicação
desta Resolução.
Art. 10 - Aos Técnicos
de 2º Grau já diplomados,
registrados ou não, serão
concedidas as atribuições
previstas nesta Resolução.
Art. 11 - Esta Resolução
entra em vigor na data da sua
publicação no
Diário Oficial da União.
Brasília, 28 JUL 1979.
Engº CIVIL E ELETROTÉCNICO
INÁCIO DE LIMA FERREIRA
Presidente
Engº. CIVIL HARRY FREITAS
BARCELLOS
1º Secretário
Publicada no D.O.U. de 06
SET 1979 - Seção
I - Parte II - Págs.
4.968/4.969
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