RESOLUÇÃO 278,
DE 27 MAIO 1983.
Dispõe sobre o exercício
profissional dos Técnicos
Industriais e Técnicos
Agrícolas de Nível
Médio ou de 2º Grau
e dá outras providências.
O Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, usando
das atribuições
que lhe conferem as letras "d"
e "f" do Art. 27 da
Lei nº 5.194, de 24 DEZ
1966,
CONSIDERANDO que, pelo disposto
no Art. 84 e seu parágrafo
único da referida Lei,
cabe a este Conselho regulamentar
o exercício profissional
e as atribuições
dos Técnicos de Nível
Médio, Industriais e
Agrícolas, à vista
dos seus currículos e
graus de escolaridade;
CONSIDERANDO que, com o advento
da Lei nº 5.692, de 11
AGO 1971, os Técnicos
de Nível Médio
passaram a ser denominados Técnicos
de 2º Grau;
CONSIDERANDO o contido no Parecer
nº 45/72 do Conselho Federal
de Educação, no
sentido de caracterizar o Técnico
de 2º Grau como um profissional
que desempenha "ocupações
que envolvem tarefas de assistência
técnica ao trabalho dos
profissionais de nível
superior";
CONSIDERANDO, ainda, que o
mesmo Conselho Federal de Educação,
também no referido Parecer
45/72, considera que o Técnico
de 2º Grau só pode
desenvolver "independentemente,
tarefas de supervisão,
controle e execução
de trabalhos técnicos
especializados";
CONSIDERANDO que essa orientação
foi endossada pela Comissão
de Enquadramento Sindical do
Ministério do Trabalho
em Resolução tomada
no Processo MTb 312.568/81 (DOU
de 02 SET 1982) onde se declara
expressamente que a "profissão
de nível técnico"
não é "profissão
liberal";
CONSIDERANDO o decidido pelo
GT-MEC/CONFEA instituído
pela Portaria nº 174, de
16 SET 1982, nos termos do Protocolo
MEC/CONFEA de 05 MAIO 1982,
publicado no DOU de 07 MAIO
1982, por unanimidade, quanto
à abrangência do
Art. 87 da Lei nº 5.692,
de 11 AGO 1971, dos currículos
mínimos e à respectiva
capacitação escolar
dos Técnicos de 2º
Grau;
CONSIDERANDO a distinta capacitação
escolar conseqüente à
fixação dos novos
currículos dos Técnicos
de 2º Grau, pela citada
Lei nº 5.692/71 e pela
Lei nº 7.044/83,
RESOLVE:
Art. 1º - São Técnicos
Industriais e Técnicos
Agrícolas de Nível
Médio os formados em
curso de 2º Grau com habilitação
curricular específica
de nível técnico,
de conformidade com o disposto
na Lei nº 5.692, de 11
AGO 1971.
Art. 2º - É assegurado
o exercício da profissão
de Técnico Industrial
e de Técnico Agrícola
de 2º Grau ou de Nível
Médio:
I - a quem tenha concluído
curso de segundo ciclo do ensino
técnico industrial ou
agrícola de grau médio
anteriormente à vigência
da Lei nº 5.692, de 11
AGO 1971, em instituição
de ensino de nível médio
reconhecida, regularmente constituída
nos termos da Lei nº 4.024,
de 20 DEZ 1961;
II - a quem tenha obtido diploma
ou certificado de curso de 2º
Grau com habilitação
curricular específica
de nível técnico,
em instituição
de ensino reconhecida nos termos
da legislação
vigente;
III - a quem, após curso
regular e válido para
o exercício da profissão,
tenha sido diplomado por escola
ou instituição
de ensino técnico estrangeiro,
nas áreas da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, e revalidado
seu diploma no Brasil de acordo
com a legislação
vigente;
IV - a quem, não tendo
os cursos e a formação
referidos nos itens I e II,
conte na data da promulgação
da Lei nº 5.524, de 5 NOV
1968, cinco anos de atividades
integradas no campo da técnica
industrial e agrícola
de nível médio,
reconhecidos pelo órgão
de fiscalização
profissional.
§ lº - Os diplomas
e certificados referidos nos
itens I a III deverão
estar registrados de acordo
com a legislação
vigente.
§ 2º - A prova da
situação referida
no inciso IV será feita
por qualquer meio em direito
permitido, notadamente por alvará
municipal, pagamento de impostos,
inscrição na Carteira
de Trabalho e Previdência
Social e comprovante de recolhimento
de contribuições
previdenciárias.
Art. 3º - Sem prejuízo
do exercício das mesmas
atividades por profissionais
de nível superior habilitados
na forma da legislação
específica, os Técnicos
Industriais e Técnicos
Agrícolas de 2º
Grau, observado o disposto nos
arts. 4º e 5º, poderão:
I - conduzir a execução
técnica dos trabalhos
de sua especialidade;
II - prestar assistência
técnica no estudo e desenvolvimento
de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - orientar e coordenar
a execução dos
serviços de manutenção
de equipamentos e instalações;
IV - dar assistência
técnica na compra, venda
e utilização de
produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela
elaboração e execução
de projetos compatíveis
com a respectiva formação
profissional.
Art. 4º - As atribuições
dos Técnicos Industriais
de 2º Grau, em suas diversas
modalidades, para efeito do
exercício profissional
e de sua fiscalização,
respeitados os limites de sua
formação, consistem
em:
I - executar e conduzir diretamente
a execução técnica
de trabalhos profissionais referentes
a instalações,
montagens e operação;
II - prestar assistência
técnica no estudo e desenvolvimento
de projetos e pesquisas tecnológicas,
ou nos trabalhos de vistoria,
perícia, avaliação,
arbitramento e consultoria,
sob a supervisão de um
profissional de nível
superior, exercendo dentre outras
as seguintes tarefas:
1) coleta de dados de natureza
técnica;
2) desenho de detalhes e de
representação
gráfica de cálculos;
3) elaboração
de orçamentos de materiais,
equipamentos, instalações
e mão-de-obra;
4) detalhamento de programas
de trabalho, observando normas
técnicas e de segurança;
5) aplicação
de normas técnicas concernentes
aos respectivos processos de
trabalho;
6) execução de
ensaios de rotina, registrando
observações relativas
ao controle de qualidade dos
materiais, peças e conjuntos;
7) regulagem de máquinas,
aparelhos e instrumentos técnicos.
III - executar, fiscalizar,
orientar e coordenar diretamente
serviços de manutenção
e reparo de equipamentos, instalações
e arquivos técnicos específicos,
bem como conduzir e treinar
as respectivas equipes;
IV - dar assistência
técnica na compra, venda
e utilização de
equipamentos e materiais especializados,
limitada à prestação
de informações
quanto às características
técnicas e de desempenho;
V - responsabilizar-se pela
elaboração de
projetos de detalhes e pela
condução de equipe
na execução direta
de projetos;
VI - ministrar disciplina técnica,
atendida a legislação
específica em vigor.
§ 1º - Os Técnicos
das áreas de Arquitetura
e de Engenharia Civil, na modalidade
Edificações, poderão
elaborar projetos de detalhes
e conduzir equipes de execução
direta de obras de Engenharia
e Arquitetura, bem como exercer
atividades de desenhista em
sua especialidade.
§ 2º - Os Técnicos
em Agrimensura terão
atribuições para
a medição, demarcação
e levantamentos topográficos
nos limites de sua formação
profissional, bem como exercer
atividade de desenhista de sua
especialidade.
§ 3º - Os Técnicos
em Mineração poderão
conduzir os trabalhos de aproveitamento
de jazidas, nos limites de sua
formação profissional,
bem como exercer a atividade
de desenhista de sua especialidade.
§ 4º - Os Técnicos
em Eletrotécnica poderão
conduzir a execução
de instalações
elétricas em baixa tensão,
com freqüência de
50 ou 60 hertz, para edificações
residenciais ou comerciais,
nos limites de sua formação
profissional, bem como exercer
atividade de desenhista de sua
especialidade.
Art. 5º - As atribuições
dos Técnicos Agrícolas
de 2º Grau, em suas diversas
modalidades, para efeito do
exercício profissional,
e da sua fiscalização,
respeitados os limites de sua
formação, consistem
em:
I - atuar em atividades de
extensão, associativismo
e em apoio à pesquisa,
análise, experimentação,
ensaio e divulgação
técnica;
II - ministrar disciplina técnica,
atendida a legislação
específica em vigor;
III - elaborar orçamentos
relativos às atividades
de sua competência;
IV - prestar assistência
técnica no estudo e desenvolvimento
de projetos e pesquisas tecnológicas,
ou nos trabalhos de vistoria,
perícia, avaliação,
arbitramento e consultoria,
sob a supervisão de um
profissional de nível
superior, exercendo dentre outras
as seguintes tarefas:
1) coleta de dados de natureza
técnica;
2) desenho de detalhes de construções
rurais;
3) elaboração
de orçamentos de materiais,
insumos, equipamentos, instalações
e mão-de-obra;
4) detalhamento de programas
de trabalho, observando normas
técnicas e de segurança
no meio rural;
5) manejo e regulagem de máquinas
e implementos agrícolas;
6) dar assistência técnica
na aplicação de
produtos especializados;
7) execução e
fiscalização dos
procedimentos relativos ao preparo
do solo até à
colheita, armazenamento, comercialização
e industrialização
dos produtos agropecuários;
8) administração
de propriedades rurais;
9) colaborar nos procedimentos
de multiplicação
de sementes e mudas, comuns
e melhoradas, bem como em serviços
de drenagem e irrigação.
V - conduzir, executar e fiscalizar
obra e serviço técnico,
compatíveis com a respectiva
formação profissional;
VI - elaborar relatórios
e pareceres técnicos,
circunscritos ao âmbito
de sua habilitação;
VII - executar trabalhos repetitivos
de mensuração
e controle de qualidade;
VIII - dar assistência
técnica na compra, venda
e utilização de
equipamentos e materiais especializados,
limitada à prestação
de informações
quanto às características
técnicas e de desempenho;
IX - emitir laudos e documentos
de classificação
e exercer a fiscalização
de produtos de origem vegetal,
animal e agroindustrial;
X - administração
de propriedades rurais a nível
gerencial;
XI - conduzir equipes de instalação,
montagem e operação,
e de reparo ou manutenção;
XII - treinar e conduzir equipes
de execução de
serviços e obras de sua
modalidade;
XIII - desempenhar outras atividades
compatíveis com a sua
formação profissional.
§ 1º - Os Técnicos
Agrícolas de 2º
Grau poderão elaborar
planos de custeio de atividades
agrícolas rotineiras,
para efeito de financiamento
pelo Sistema de Crédito
Rural, desde que não
envolvam a utilização
de pesticidas e herbicidas e
no âmbito restrito de
suas respectivas habilitações.
§ 2º - Os Técnicos
Agrícolas de Nível
Médio do setor agroindustrial
poderão responsabilizar-se
pela elaboração
de projetos de detalhes e pela
condução de equipe
na execução direta
de projetos.
Art. 6º - Nenhum profissional
poderá desempenhar atividades
além daquelas que lhe
competem pelas características
de seu currículo escolar,
consideradas, em cada caso,
apenas as disciplinas que contribuem
para sua formação
profissional.
Art. 7º - Esta Resolução
se aplica a todas as habilitações
profissionais de 2º Grau
dos setores primário
e secundário aprovadas
pelo Conselho Federal de Educação,
das áreas de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único
- No caso de dúvida na
vinculação da
atividade aos Conselhos Regionais
de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, o CONFEA oficiará
ao Ministério do Trabalho
encaminhando o seu parecer que
considerará o direcionamento
do conteúdo programático
do currículo escolar,
a fim de que se defina a inclusão
ou exclusão dos profissionais
nesses Conselhos Regionais.
Art. 8º - As denominações
de Técnico Industrial
e de Técnico Agrícola
de 2º Grau são reservadas
aos profissionais legalmente
habilitados e registrados na
forma desta Resolução.
Art. 9º - Os cargos, funções
e empregos que exijam para o
seu desempenho o exercício
de atividade de Técnico
Industrial ou Agrícola
de 2º Grau, no serviço
público federal, estadual
e municipal, em órgãos
da administração
indireta ou em entidades privadas,
somente poderão ser exercidos
por profissionais legalmente
habilitados e registrados nos
Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único
- Será obrigatório
o uso das denominações
"Técnico Industrial
de 2º Grau" ou "Técnico
Agrícola de 2º Grau"
acrescidas da respectiva modalidade,
na caracterização
dos cargos, funções
e empregos a que se refere este
artigo.
Art. 10 - As qualificações
de Técnico Industrial
ou Agrícola de 2º
Grau só poderão
ser acrescidas à denominação
de pessoa jurídica composta
exclusivamente de profissionais
possuidores de tais títulos.
Art. 11 - Nos trabalhos executados
pelos Técnicos Industriais
e Agrícolas de 2º
Grau, de que trata esta Resolução,
são obrigatórias,
além da assinatura, a
menção explícita
do título profissional
e do número da carteira
referida no Art. 15 e do Conselho
Regional que a expediu.
Parágrafo único
- Em se tratando de obras,
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