RESOLUÇÃO Nº
418, DE 27 MARÇO 1998
Dispõe sobre o registro
nos CREAs e a fiscalização
das atividades de pessoas físicas
e jurídicas que prestam
serviços de projeto,
fabricação, instalação,
manutenção e assistência
técnica de equipamentos
de informática, computadores
e periféricos.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA, no
uso da atribuição
que lhe confere a alínea
"f" do Art. 27 da
Lei nº 5.194/66, de 24
DEZ 1966,
Considerando o que dispõem
os artigos 6º, 59 e 60
da Lei 5.194/66;
Considerando o disposto nos
artigos 1º, 2º e 3º
da Lei nº 6.496/77, que
institui a "Anotação
de Responsabilidade Técnica"
na prestação de
serviços de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia;
Considerando o disposto na
Resolução nº
299/84, que dispõe sobre
as empresas industriais enquadráveis
nos Arts. 59 e 60 da Lei 5.194/66;
Considerando a Lei nº
6.839/80 que dispõe sobre
o registro de empresas nas entidades
fiscalizadoras do exercício
de profissões;
Considerando o parágrafo
único do artigo 8º
da Lei 5.194/66, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de as
pessoas jurídicas, para
o exercício das atividades
de engenharia, arquitetura e
agronomia, contarem com a participação
efetiva e autoria declarada
de profissional legalmente habilitado
e registrado pelo Conselho Regional;
Considerando o que dispõem
os artigos 2º, 3º,
12, 39, 55 e 66 da Lei nº
8.078/90;
Considerando o que dispõem
as Resoluções
nº 307/86 e 322/87 do CONFEA;
Considerando a Decisão
Normativa nº 033/90, que
estabelece a obrigatoriedade
do registro das empresas que
prestam serviços de manutenção
em equipamentos de informática;
Considerando a Resolução
nº 380/93, que discrimina
as atribuições
provisórias dos Engenheiros
de Computação
ou Engenheiros Eletricistas
com ênfase em Computação;
Considerando a crescente utilização
dos equipamentos de informática
em todo o território
nacional;
Considerando a necessidade
de unificação
de procedimentos para o registro
e a fiscalização
das atividades de projeto, fabricação,
instalação, manutenção
e assistência técnica
de equipamentos de informática,
computadores e periféricos;
Considerando o acordado entre
o Sistema CONFEA/CREAs e a Associação
Brasileira da Indústria
de Computadores e Periféricos
- ABICOMP, em reunião
de 21 de Agosto de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Estão
obrigadas ao registro nos CREAs
as pessoas físicas ou
jurídicas que prestam
serviços de projeto,
fabricação, instalação,
manutenção e assistência
técnica de equipamentos
de informática, computadores
e periféricos.
§ 1º - As atividades
de projeto e fabricação
de equipamentos de informática,
computadores e periféricos
deverão ser executadas
por pessoa jurídica ou
pessoa física devidamente
registrada no CREA, sob a responsabilidade
técnica de um Engenheiro
Eletricista.
Art. 2º - É de
competência dos Engenheiros
Eletricistas, modalidade Eletrônica,
as seguintes atividades:
I - fabricação
de equipamentos utilizados na
Informática, Teleinformática
e Telemetria;
II - planejamento, projeto
e produção de
redes locais e de computadores;
III - implantação
e manutenção dos
equipamentos de Informática,
Teleinformática, Telemetria
e outros e das redes locais
e de computadores;
IV - projeto e produção,
instalação e suporte
de software aplicativos tecnológicos
de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia.
V - Instalação
e suporte de software aplicativos
tecnológicos de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
§ 1º - Os equipamentos
referidos neste artigo consistem
em:
a. processadores e multiplexadores
de dados;
b. multiplexadores determinísticos
ou estatísticos;
c. controladoras de comunicações;
d. modem;
e. controladores de terminais;
f. terminais;
g. equipamentos de transmissão;
h. computadores;
i. microcomputadores e periféricos.
§ 2º - As atividades
constantes dos incisos III e
V poderão ser executadas
pelos Tecnólogos ou Técnicos
de 2o grau com formação
na respectiva área.
§ 3° - As empresas
que estão obrigadas a
manter responsável técnico
e registro nos CREAs são:
Grupo I - Empresas que atuam
com computadores de maior porte
- mainframe;
Grupo II - Empresas que atuam
com microcomputadores - servidores;
Grupo III - Empresas que atuam
com microcomputadores e notebook
- estações pessoais;
Grupo IV - Empresas que atuam
com periféricos para
sistemas;
Grupo V - Empresas que atuam
com periféricos para
uso pessoal;
Grupo VI - Empresas que atuam
com sistemas de rede de dados.
Art. 3º - As Empresas-Sede,
suas Filiais e empresas subcontratadas,
que prestam os serviços
elencados no art. 1º, deverão
promover seus registros nos
CREAs, nos termos da Resolução
específica expedida pelo
CONFEA.
§ 1º - Os postos
de manutenção
de equipamentos deverão
possuir registro nos respectivos
Regionais.
§ 2º - As empresas
ou Filiais que somente praticam
a venda e/ou revenda não
estão obrigadas ao registro,
por ser tal atividade de natureza
exclusivamente comercial, sendo
suficiente, nestes casos, apresentarem
declaração nesse
sentido.
Art. 4º - Para cada contrato
de prestação dos
serviços a que se refere
o Art. 1o, deverá ser
registrada uma ART (Anotação
de Responsabilidade Técnica).
§ 1º - Nos casos
em que a prestação
dos serviços for por
tempo indeterminado, deverá
o interessado registrar anualmente
uma nova ART, vinculada à
ART original.
§ 2º - Poderá
utilizar a ART - Múltipla
Mensal a pessoa física
ou jurídica que executar
serviços de curta duração,
rotineiros ou de emergência.
Art. 5º - Na hipótese
de haver qualquer modificação
ou alteração contratual,
que implique a inclusão
de novos serviços, a
prorrogação ou
a modificação
do objeto contratado, deverá
ser gerada uma nova ART complementar
correspondente a tais serviços,
vinculada à ART original.
Art. 6º - Quando a prestação
de serviço for extinta
por rescisão, término
ou por força de lei,
o profissional que assumiu a
responsabilidade técnica
pela prestação
de serviços deverá
requerer a baixa da Anotação
de Responsabilidade Técnica
(ART) ao CREA correspondente.
Art. 7o - Na hipótese
de o Responsável Técnico
vir a ficar impossibilitado
de atuar, o mesmo deverá
ser imediatamente substituído,
devendo ser enviada ao CREA
correspondente uma exposição
dos motivos que o levaram ao
impedimento referido e emitida
uma nova ART.
Art. 8º - Para os efeitos
desta RESOLUÇÃO,
define-se:
I - FABRICAÇÃO:
atividade técnica que
envolve projetos, escolha adequada
de componentes, materiais e
acessórios, montagem
e testes em fábrica;
II - PLANEJAMENTO E PROJETO:
atividades técnicas que
envolvem a definição
da topologia e o dimensionamento
dos sistemas de comunicação
de dados, com o objetivo de
especificar os tipos e quantidades
dos equipamentos a serem utilizados;
III - IMPLANTAÇÃO:
atividade técnica que
envolve a conexão e montagem
do sistema de comunicação
de dados, bem como os testes
de operação;
IV - MANUTENÇÃO:
atividade técnica que
envolve a verificação
do desempenho e as soluções,
no local ou à distância,
dos problemas que afetam o funcionamento
do sistema de comunicação
de dados, com substituição
de componentes, módulos
ou partes, incluídos
testes com uso de instrumentos
e aparelhos adequados;
V - INSTALAÇÃO:
atividade técnica que
envolve a ligação
e a montagem de equipamentos
e acessórios no local
e os testes de operação
para confirmação
do funcionamento satisfatório.
VI - ASSISTÊNCIA TÉCNICA:
consiste na atividade que engloba,
além da manutenção,
uma série de procedimentos
técnicos correlatos,
para a operação
ótima, o acondicionamento
e o suprimento de peças
de reposição,
visando a que o equipamento
forneça ao usuário
o melhor desempenho, inclusive
teste e ensaio.
Art. 9o - As pessoas jurídicas
ou pessoas físicas, que
só praticam a venda e/ou
revenda de equipamentos de informática,
computadores e periféricos,
não estão obrigadas
a registro nos CREAs, por ser
tal atividade de natureza exclusivamente
comercial, sendo suficiente,
nestes casos, a apresentação
de declaração
nesse sentido.
Art. 10 - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 - Revogam-se a Decisão
Normativa no 033, de 09 março
de 1990, e demais disposições
em contrário.
HENRIQUE LUDUVICE
LUIS ABÍLIO
DE SOUSA NETO
Presidente Vice-Presidente
Publicada no
D.O.U. de 04 MAIO 1998 - Seção
I - págs. 108/109
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